domingo, 15 de fevereiro de 2015

Aulas II e III (09 a 13-02) Características dos Direitos Reais e Obrigações Propter Rem



4.            Características dos Direitos Reais

As diferenças mais importantes entre as classes de direitos subjetivos patrimoniais em exame são vistas no estudo das características dos direitos reais, com o que se pode fazer uma análise comparativa.

Antes de começar, deve ser feita uma alerta, pois alguns autores trabalham este ponto como se fossem princípios[1], outros como características[2] e outros tratam como um e outro, indistintamente.[3] Ao meu ver, não há importância alguma nas diversas formas de abordagem, mas só é preciso ponderar que as características adiante mencionadas resultam dos princípios. É dizer: um resulta do outro, pois somente as normas podem impor essas características peculiares.

4.1.  Caráter Absoluto (absolutismo dos Direitos Reais)

a)     Dicotomia Clássica (oponibilidade erga omnes e inter partes)

Para a teoria personalista, a relação entre o titular e a coletividade impõe a esta o dever geral de abstenção. Com isso, a coletividade tem um dever jurídico genérico de abstenção em relação àquele bem, devendo, portanto, se abster da prática de atos que venham a, de alguma forma, prejudicar aquele bem.

Em resumo, é a tradicional e propalada oponibilidade erga omnes., que decorre da lei. Já os direitos obrigacionais se opõem contra pessoa certa, determinada ou determinável, por isso são relativos.

Por isso se diz que os direitos reais são juis in re (direitos sobre a coisa) e os direitos obrigacionais são jus ad rem (direitos a uma coisa)[4], pois o titular do direito real exerce o domínio direto sobre a coisa, excluindo toda a coletividade, ao passo em que o titular do direito obrigacional tem a faculdade de exigir do devedor um determinado comportamento.

Desta feita, pode-se dizer que, no tocante à eficácia de cada um dos direitos patrimoniais em estudo, os direitos reais são eficazes contra todos (oponibilidade erga omnes) e os direitos reais são eficazes contra um ou alguns devedores determinados (a oponibilidade é relativa – inter partes).

Critério de distinção
Direitos Reais
Direitos
Quanto à Eficácia
Oponibilidade erga omnes
Oponibilidade inter partes
  
b)     Comentários

De início, vale fazer uma reflexão como propõem os autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[5]. De fato, a diferença apontada contribui didaticamente para a formação do iniciante nas letras jurídicas, mas é preciso entender que esse modelo dicotômico entre absoluto e relativo está a caminho de uma reformulação.

Pensemos, por exemplo, no contrato de prestação de serviço e na penalidade imposta ao aliciador que desvirtuar pessoas obrigadas a prestar serviço a outrem[6], como sucedeu no famoso caso que envolveu o cantor Zeca Pagodinho, a Ambev e a Schincariol.  

Neste sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald concluem:

Enfim, a flexibilização do princípio da relatividade das obrigações e a consideração de possibilidade de oposição do direito de crédito em face de quem não foi parte da relação obrigacional – a ponto de lhe impor um dever de abstenção – demonstram a necessidade de um reexame do ordenamento sob uma perspectiva relacional.[7]

O segundo e último comentário refere-se à publicidade. Na verdade a publicidade é muitas vezes condição sine qua non para que os direitos reais produzam efeitos contra todos, principalmente quando se tratar de bens imóveis[8]. Basta lembrar do velho ditado: quem registra não é dono.

Tanto o registro como a tradição (forma de aquisição da propriedade de bens móveis)[9] atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais.[10]

4.2.Sequela

a)     Significado

Sequela é uma marca que fica. Uma marca indelével. Costuma-se dizer: “O acidente deixou seqüelas”. E em Roma já se dizia: O Direito Real adere ao seu titular, assim como a lepra adere à pele. Dessa forma, a “inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.[11]

Assim, se o titular tem oponibilidade erga omnes e alguém viola o direito real, o respectivo titular pode exercer a sua pretensão de reivindicar a coisa de quem quer que seja. A pretensão do titular de direito real violado é protegida pela seqüela, como se depreende da parte final do artigo 1.228.[12]

A lesão ao direito real faz nascer para o seu titular a pretensão de buscar a coisa, retirando-a das mãos de quem quer a injustamente a possua ou detenha. Tal pretensão é reconhecida como o atributo da seqüela.

Mas não é só o titular do direito de propriedade que pode exercer o atributo da seqüela ao reivindicar o bem de terceiros que injustamente detenham a coisa, isso porque, da mesma forma, o credor hipotecário também pode exercer a seqüela contra o terceiro adquirente do bem gravada com ônus caso o devedor não pague a dívida.

Em sentido contrário, a seqüela não existe nos direitos obrigacionais. Se compro um carro de fulano e este, antes da entrega, o vende para um terceiro de boa fé, me restará o pleito de indenização por perdas e danos.

b)     Situações Excepcionais

Excepcionalmente, o próprio titular de um direito real não pode exercer o direito de seqüela em determinadas situações. Toma-se como exemplo a situação do credor pignoratício, que não pode ficar com o bem móvel dado em garantia para a satisfação do seu direito creditório, nos termos do artigo 1.428[13]

Isso retrata o que a doutrina chama de cláusula ou pacto comissório, que consiste numa disposição que permite o credor pignoratício de ficar com o bem dado em garantia. A cláusula comissória é nula, pois o credor deve levar o bem à hasta pública para a expropriação judicial.

4.3.Preferência

a)     Significado

A preferência é no sentido permitir que o titular de um direito real de garantia (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária) será pago anteriormente a outros credores, quando se instaurar um processo de execução coletiva contra o devedor (concurso de credores e falência).

b)     Preferência e Exclusividade

O fato de o credor ter preferência sobre um bem especificado (dado em garantia) não significa que ele será o único a eventualmente ter direitos sobre aquele bem, já que o mesmo pode ter sido dado em garantia para outros credores[14]. Portanto, o titular de direito real tem preferência, mas não necessariamente exclusividade.

Com efeito, admite-se a constituição de mais de um direito real de garantia sobre um mesmo bem e, como se verá no momento oportuno, entre esses titulares tem preferência aquele que registrou o direito real em primeiro lugar.

c)     Preferência e Privilégios Legais

O que são os privilégios legais? Estes são preferências específicas estabelecidas por lei e que incidirão sobre todo o patrimônio de um devedor insolvente. São “instituídos em atenção ao interesse público voltado a créditos de grande repercussão social, como os acidentários e trabalhistas[15]”.

Assim, enquanto a preferência decorre de um ato de vontade e incide sobre um bem específico, os privilégios decorrem da lei e incidem sobre todo o patrimônio do devedor  (art. 958[16] e 1.422[17], ambos do Código Civil, assim como art. 83[18] e 84[19] da Lei 11.101/05). Ambos são títulos legais de preferência (art. 958 do Código Civil), mas um incide sobre um bem em particular (direito real) e outro sobre todo o patrimônio do devedor (privilégio legal).

Mas quais dos títulos têm prioridade de recebimento em uma execução coletiva? Em um processo falencial, por exemplo, quem recebe primeiro são os titulares dos créditos extraconcursais  (dono do galpão em que foram depositados os bens, crédito do administrador judicial, custas processuais).

Na sequência, estão os credores concursais, dentre eles os credores trabalhistas, figuram em primeiro lugar, lembrando que, dentre os credores desta classe, aqueles que sofreram acidentes recebem antes que os demais, os quais, inclusive, têm direito de receber até o valor limitado de 150 salários mínimos.

A próxima classe de credores são os titulares de direitos reais de garantia. Bruno Zampier alerta para o fato da influência dos banqueiros na Lei de Falências, pelo fato desta modalidade de crédito ter sido elencada antes mesmo que os créditos fiscais.

Também neste sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves chamam atenção para o fortalecimento dos credores da classe dos titulares dos direitos reais, pois na legislação revogada (Decreto-lei nº 7.661/45) eles recebiam após os credores trabalhistas e fiscais.[20] De fato, pode-se afirmar que essa classe de credores galgou um importante espaço em matéria de falência.

4.4.Taxatividade dos Direitos Reais

a)     Significado

Só a lei cria direitos reais! Não era para menos, afinal, para se ter um direito de caráter absoluto, com seqüela e preferência, isso se dá por força de expressa previsão legal. Portanto, somente a lei tipifica os direitos reais. Com efeito, não há esfera de liberdade para que os particulares criem um modelo de direito real, pois isso está reservado à lei.

O rol está no artigo 1.225 do Código Civil e em algumas leis especiais:

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.


Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
        I - hipoteca;
        II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
        III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
        IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
        § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

As partes não podem criar novos direitos reais. A autonomia privada não cria novos direitos reais. Eles poderão, no máximo, regulamentar, de acordo com seus interesses, os tipos previamente descritos pela lei.

b)     Sobre as “inovações” do Código Civil.

De início, cumpre destacar que o Código Civil não criou nenhum direito real novo, mas apenas fez a inclusão de alguns deles, que já tinham previsão em leis especiais, no rol do artigo 1.225.

Foi o que aconteceu com o direito de superfície, que já estava previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01, art. 21[21]).

Mesmo assim, não se pode imaginar que, dentro do próprio Código Civil, todos os Direitos Reais estão concentrados no artigo 1.225. Isso não é verdade, porque o Código Também recepcionou a propriedade fiduciária resolúvel e o direito real do promitente comprador como direitos reais, nos artigos 1.361[22] e 1.417[23], respectivamente, institutos que também já estavam previstos na legislação especial.

Além disso, a Lei 11.481, de 31/05/07, buscando novas soluções para a moradia no país, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União[24], e inseriu dois novos direitos reais no rol do artigo 1.225, precisamente o a concessão especial para fins de moradia (inciso XI) e a concessão de direito real de uso (XII)

No que se refere às exclusões, o vigente Código eliminou o vetusto direito real sobre rendas constituídas sobre imóveis do rol dos direitos reais, então previstos no artigo 674 do código revogado. Destarte, também proibiu a constituição de novas enfiteuses particulares, mantendo, todavia, aquelas que já foram constituídas sob a égide do código civil revogado, num exemplo eloqüente de ultratividade da norma.

Ainda em relação às enfiteuses, não se pode olvidar que ainda estão vigentes (inclusive admite-se novas constituições) as enfiteuses de terreno de marinha e as enfiteuses públicas, reguladas que são pelo Decreto-lei nº 9.7860/46 e Lei nº 9.636/98.

c)     Taxatividade ou Tipicidade?

Muitos doutrinadores tratam a expressão taxatividade como sinônimo de tipicidade.  Para grande parte deles, tipicidade e taxatividade são expressões sinônimas. No entanto, boa parte dos civilistas contemporâneos, tipicidade e taxatividade não se confundem.

Para essa nova corrente, tipicidade é a exata subsunção do fato ao que está previsto no texto legal (encaixe perfeito). Já a taxatividade é mais flexível. A lei cria, mas há espaço para a manifestação da vontade das partes.

Neste sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald advertem que:

A taxatividade imputa ao legislador o monopólio da edificação de direitos reais. Por sua vez, a tipicidade, como se infere do próprio vocábulo, delimita o conteúdo de cada tipo de direito real.
Caso adotássemos o princípio da tipicidade – em similitude ao princípio da reserva legal do direito penal -, não seria autorizada aos particulares a modelação dos direitos reais no âmbito deferido pelo ordenamento. Seríamos reféns das situações jurídicas reais expressas na lei[25].

Por exemplo, eu tenho um lote vago e firmo com uma pessoa um contrato em que se estabelece o direito de superfície. A lei exige prazo determinado para a propriedade superficiária. Mas se serão 3, 5 ou 10 anos, isso é definido pelas partes.

Neste ponto de vista, a taxatividade significa um rol numeros clausus de tipos, dentro dos quais é possível emergir a autonomia privada em certos aspectos, enquanto a tipicidade impõe uma delimitação rígida de conteúdo, do qual os particulares são reféns.

Em outra perspectiva, Flávio Tartuce[26] esclarece que, entre taxatividade e tipicidade, deve-se ficar com esta última porque outras leis especiais podem criar direitos reais que não estão necessariamente previstos no artigo 1.225.

Como exemplo, Tartuce cita as alterações promovidas pela Lei 11.481/2007, que, no intuito de regularizar a situação de áreas favelizadas (muitas vezes áreas públicas que não podem ser objeto de usucapião), incluiu dois novos direitos reais no artigo 1.225, como visto acima.

Fora do Código Civil, o autor menciona o instituto da legitimação de posse, uma espécie de Direito Real[27] que, segundo Tartuce, foi instituído pela Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o programa Minha Casa, Minha Vida.

Dentro dessas breves considerações, tenho que razão assiste a Flávio Tartuce, pois não há mesmo que se falar em taxatividade, devido à possibilidade de serem criados outros tipos de direitos reais a serem mencionados no próprio artigo 1.225 ou em leis extravagantes. Não é a previsão no artigo 1.225 que confere a característica de direito real ao instituto.

d)     Noções Gerais sobre Enfiteuse

Fiz a opção de trabalhar as noções gerais de enfiteuse nesta unidade introdutória para facilitar o estudo tanto de quem está iniciando, como de quem precisa relembrar alguns conceitos gerais da matéria.

A enfiteuse, que existia na vigência do Código de 1916, foi extirpada do Código atual. Hoje não é possível a criação de novas enfiteuses.

Portanto, a partir do dia 11/01/03 não é possível mais a constituição de enfiteuse. Não obstante a impossibilidade de novas constituições, a enfiteuse é regulamentada pelas disposições do Código Civil de 1916, um exemplo eloqüente de ultratividade da lei civil.

Em resumo, as enfiteuses constituídas até 10/01/03 serão regulamentadas pelo CC/16. Um detalhe: as enfiteuses de terrenos de marinha não foram extintas pelo Código Civil, já que nunca foram por ele regulamentadas. Aplica-se, no caso, a Lei 9.636/98, também chamada Lei de Enfiteuse Administrativa.

Para fechar, é oportuno consultar o artigo 2.038, que decretou o fim do instituto enfiteuse no Direito Civil:

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

E se, apesar da expressa proibição legal, duas pessoas constituírem enfiteuse hoje? Como o objeto é juridicamente impossível, o negócio é invalido (nulo), por força do artigo 166. II c/c art. 2.038.

e)     Direito de Superfície (art. 1.369)

Lembrar do notável exemplo: Clube Atlético Mineiro e Diamond Mall Imóvel no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. O CAM firmou contrato com a multiplan, a qual paga 2 milhões de reais anuais para o clube para a exploração do imóvel.

O proprietário superficiário tem as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar da superfície do imóvel.

Instituído o Direito de Superfície, serão criadas duas propriedades superpostas: a propriedade superficiária e a nua propriedade. O Código exige que a superfície seja estabelecida com prazo determinado. Atenção porque o Estatuto da Cidade (Lei 10.257) prevê que o prazo pode ser indeterminado.

Logo, para o Código Civil, a propriedade superficiária será resolúvel, eis que está sujeita ao advento do termo final.

Portanto, como verdadeira propriedade, a superfície pode ser transferida a terceiros, observada a preferência do nu proprietário (art. 1.373[28]), por ato inter vivos ou causa mortis, pode ser dada em hipoteca (art. 1.473, IX[29]), pode ser concedida em usufruto, assim como pode ser reivindicada.

f)       Direito do Promitente Comprador

O regramento do direito real do promitente comprador é compreendido pelas seguintes leis:

è Código civil, arts. 1.225, VII, 1.417 e 1.418
è Dec-Lei 58/37
è Lei 6.766/79

Após a quitação integral do contrato, o promitente comprador tem dois caminhos para exigir a assinatura da escritura pública definitiva:

è Outorga de escritura
è Adjudicação compulsória

Ressalta-se que o direito real, em si, é adquirido com o registro da promessa de compra e venda. Com o registro, tem-se a publicidade e, consequentemente, todas as características dos direitos reais: oponibilidade erga omnes, seqüela etc.

O objetivo do registro é a oponibilidade erga ommnes. Mas se não houve o registro, o promitente comprador é titular de um direito obrigacional com eficácia inter partes.

Dessa forma, a promessa de compra e venda se torna direito real a partir de seu registro imobiliário. Na falta deste, haverá apenas um contrato com eficácia inter partes. No momento em que o promitente comprador quitar os valores devidos, terá direito à outorga da escritura pública definitiva (contrato principal)

Em havendo recusa do vendedor, o promitente comprador poderá requerer em juízo a adjudicação compulsória contra aquele. Porém, se o vendedor transferir os seus direitos para terceiros, o comprador que quitar a promessa, para obter a adjudicação, deve ser titular de direito real (deve ter feito o registro). Neste sentido, ver a súmula 239 do STJ:

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (quando exercido em face do vendedor)

4.5.Caráter perpétuo

Os direitos reais são perpétuos, pois não se perdem pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc[30]. A Hipoteca, superfície e usufruto, por exemplo, não são perpétuos. Quanto ao usufruto, inclusive, o direito é vitalício, pois não ultrapassa a vida do usufrutuário (o que não se confunde com o caráter perpétuo).

Diante disso, pode-se afirmar que os direitos reais são perpétuos ou temporários. Serão perpétuos somente a propriedade e a enfiteuse.

Propriedade
Demais Direitos Reais
Direito Real na Própria Coisa
(ius in re propria)
Direito Real na Coisa Alheia
(Jus in Aliena)

Os demais direitos reais são “costela de adão”. Essa possibilidade de desmembramento e formação de outros direitos reais é o que se chama da “elasticidade”, uma característica peculiar do direito de propriedade.

5.      Direitos Reais e Obrigacionais. Quadro Comparativo

5.1. Distinção Clássica

As diferenças mais importantes entre os direitos reais e os obrigacionais constam do quadro abaixo, de autoria de Bruno Zampier[31]:

Direitos Reais
Direitos Obrigacionais
Absolutos (são oponíveis erga omnes)
Relativos (efeitos inter partes. É oponível a um sujeito passivo determinado)


Sequela
----------------
Preferência
----------------
Taxatividade
---------------- (contratos típicos e atípicos. Art. 425)
Perpétuos ou temporários
Sempre temporários (o sonho do devedor é “ficar livre” da obrigação. Pagar é resgatar a liberdade.)

Os direitos obrigacionais sempre serão temporários, pois ao se contratar, o sujeito/contratante abdica de determinada parcela de sua liberdade, no ponto de vista patrimonial. Logo, a extinção do contrato, usualmente pelo pagamento, seria o meio de resgatar a liberdade que foi inicialmente cedida, preservando-se, assim, o princípio da dignidade humana. 

O quadro acima aponta apenas algumas diferenças importantes, por isso segue abaixo uma ampla listagem de características e diferenças elaborada por Caio Mario[32], que complementa e reforça o que foi exposto até agora:

1. O direito real é oponível erga omnes, enquanto o direito de crédito o é a um sujeito passivo determinado.
2. O objeto do direito real é sempre determinado, ao passo que o do direito de crédito basta seja determinável.
3. O ius in re exige a existência atual da coisa, em contraposição ao ius ad personam, compatível com a sua futuridade.
4. O direito real é exclusivo, no sentido de que se não compadece com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos.
5. O direito real adquire-se por usucapião, ao passo que os direitos de crédito não suportam este modo de aquisição.
6. Os direitos de crédito extinguem-se pela inércia do sujeito, ao passo que os reais conservam-se, não obstante a falta de exercício, até que se constitua uma situação contrária, em proveito de outro titular.
7. Os direitos reais são providos da prerrogativa de acompanharem a coisa (ambulatoriedade), autorizando o titular a exercê-los contra quem quer que com ela se encontre (sequela).
8. O titular do direito real tem a faculdade de receber privilegiadamente em caso de falência ou concurso creditório, sem se sujeitar ao rateio, cabendo-lhe, dentro dos limites de seu crédito, embolsar o produto da venda da coisa gravada (preferência).
9. O titular de um direito real, que não possa mais suportar seus encargos, tem a faculdade de abandoná-lo, o que não cabe no tocante aos direitos de crédito.
10. Os iura in re são suscetíveis de posse, os de crédito não são.7

5.2.Proposta de Unificação dos Direitos Subjetivos Patrimoniais

Hoje vários direitos obrigacionais são levados a registro para se produzir efeitos erga omnes. Neste contexto, emerge a discussão sobre a multipropriedade ou time sharing

Para muitos autores, com o tempo haverá uma unificação dos direitos subjetivos patrimoniais. A tendência é a superação da dicotomia entre direito real e direito obrigacional.

Segundo Bruno Zampier, após breve digressão sobre as diretrizes teóricas do Código Civil, a diretriz da socialidade ou sociabilidade reduz ou mitiga o caráter absoluto do direito real (com maior destaque  para o direito de propriedade), pois não reconhece mais a situação do titular que poder fazer ou deixar de fazer o que bem entender com aquele bem. Muito pelo contrário, só se reconhece o direito real se ele cumprir a função social.

Em sentido inverso, essa mesma diretriz da socialidade influi nas relações obrigacionais, não restringindo ou limitando, mas sim realçando a sua amplitude para que os efeitos do contrato extrapolem o vínculo intersubjetivo para a proteção de interesses de terceiros, fenômeno este que é chamado de tutela externa do crédito. Como exemplo, toma-se a situação, no contrato de prestação de serviço, de terceiro que alicia o contratante vinculado a um determinado contrato, como ocorreu no caso do cantor Zeca Pagodinho.

Nas palavras de Bruno Zampier, alguns autores modernos vêm defendendo a unificação do direito subjetivo patrimonial.

6.      Obrigações Propter Rem ou Ob Rem

6.1. Conceito e Natureza Jurídica

É a chamada obrigação ambulatória, que segue a coisa independentemente de quem seja o titular. A obrigação decorre do bem em si, e não depende da manifestação de vontade de terceiros que venham posteriormente a adquiri-lo.

O curioso é que direitos reais não criam obrigações positivas para terceiros, mas apenas deveres de abstenção (obrigações negativas). Semelhantemente, os direitos obrigacionais decorrem da manifestação de vontade materializada em um ato jurídico unilateral ou bilateral.

A despeito disso, tem-se a hipótese de sucessão no débito fora das hipóteses tradicionais de transmissão das obrigações (cessão de crédito, sucessão empresarial, sucessão causa mortis, endosso etc)

 Disso se segue que a obrigação propter rem se situa em uma zona de interseção entre os direitos reais e pessoais, daí também serem conhecidas como obrigações mistas, nas quais a assunção da obrigação decorre da titularidade da coisa. Ela nasce com o direito real e com ele se extingue.[33]

6.2.Exemplos de Obrigações Propter Rem

Os exemplos mais apontados dessa modalidade de obrigação são:

è Despesas condominiais de condomínio em geral (art. 1.345);
è Tributos em geral, nos termos dos artigos 130 e 131, I do CTN[34][35]
è Os direitos de vizinhança, como a passagem forçada, a obrigação de não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277)
è Obrigações decorrentes da conservação do meio ambiente, conforme artigo 49 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)[36]
è Obrigação de instituir a reserva legal sobre 20% da área (art. 16, do Código Florestal)

6.3.Obrigações Propter Rem e Ônus Reais

Alguns autores apontam diferenças entre essas duas categorias. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, com base em Antunes Varela[37], apresentam as seguintes distinções:


Obrigações Reais
Ônus Reais




Quanto à vinculação aos débitos

O titular só fica vinculado às obrigações constituídas na vigência de seu direito. Tal obrigação afeta o titular da coisa ao tempo em que se constitui a obrigação


O titular da coisa fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente unida a obrigação. O adquirente posterior se responsabilizará por débitos contraídos pelo titular anterior.



Quanto à parte do patrimônio sobre a qual recai o débito


O proprietário devedor responde com todo o seu patrimônio

O patrimônio do devedor é atingido até o limite do valor do bem gravado com o ônus real.

Após descrever tais distinções, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves dão exemplos de ônus reais, ao citar a responsabilidade civil do adquirente de um imóvel em razão de eventuais danos ambientais provocados pelo proprietário anterior. Para ilustrar, os autores citaram o REsp nº 926.750-MG, que envolveu tal situação:

ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL. REGISTRO. NOVO ADQUIRENTE. ART. 16 DA LEI Nº 4.771/65. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.1. Inexiste omissão quando o Tribunal de origem analisa a questão debatida nos autos de forma clara e objetiva, utilizando-se dos elementos que julga suficientes para o deslinde da causa.2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial.3. Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes.4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Turma, DJ 20.09.07)

6.4.Situações Específicas

a)     Ação de Cobrança de Despesas Condominiais na Promessa de Compra e Venda.

Tem-se observado um número considerável de ações de cobrança de despesas condominiais ajuizadas pelo promitente comprador contra a promitente vendedora. Na prática, o que geralmente ocorre é que a promitente vendedora entrega as chaves ao promitente comprador, o qual a partir de então se imite na posse do imóvel.

No entanto, pode levar algum tempo para a transferência do imóvel no registro imobiliário, caso em que a propriedade imobiliária ainda permanece com a promitente vendedora. Em casos como este, o condomínio pode cobrar o débito da promitente vendedora, já que não foi extinta a relação de direito real entre esta e o imóvel.

Mas o promitente comprador também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o que se justifica pelo princípio da boa fé e função social da propriedade. Por todos, cite-se o REsp 657.506-SP em que tal situação foi apreciada pelo STJ, vejamos: 

"Ação de obrigação de fazer. Instalação de toldo na sacada sem a autorização do síndico. Unidade vendida sem escritura registrada. Legitimidade passiva do promitente vendedor.1. O promitente vendedor de unidade imobiliária, posto que não registrada a escritura, não tem legitimidade passiva para responder ação destinada a fazer retirar toldo instalado em sacada do imóvel, ainda mais quando sabia o condomínio da transação efetuada tanto que já emitia a cobrança das despesas condominiais para o promitente comprador, único capaz de cumprir a ordem judicial se procedente o pedido.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 657.506/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Direito, j. 07.12.2006.)"

b)     Responsabilidade por Débitos Condominiais de Imóvel Arrematado e Adjudicado.

Embora o arrematante de um bem expropriado judicialmente tenha a garantia da evicção assegurada por lei (art. 447), o mesmo responde por débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à arrematação, conforme entendimento do STJ no REsp. nº 572.767/SC.

A posição do STJ está correta, pois o débito condominial não perde a natureza propter rem pelo fato da alienação ter se operado pela via da arrematação judicial.

Em outro julgado, REsp nº 1.179.056-MG, o STJ fez uma distinção sobre a obrigação do arrematante e do adjudicante. No primeiro caso, a Corte entendeu que a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.

Já quanto ao adjudicante, o STJ concluiu que cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem.[38]

c)     Dívidas de Consumo (Débitos Água, Esgoto e Energia Elétrica)

Em sentido contrário, a jurisprudência do STJ é pacífica em não classificar as dívidas de consumo, como água, esgoto e luz na categoria das obrigações propter rem. Para tanto, afirma-se que a dívida não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Para ilustrar: 

'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de pretensão recursal da prestadora de serviço público com intuito de caracterizar a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base em débitos contraídos por proprietário anterior e, com relação à agravada, durante o período em que o prédio ficou demolido.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 3. O Tribunal de origem consignou indevida a imposição da cobrança de água por inexistência de efetiva prestação do serviço. A revisão desse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para apurar suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2012)

Em complemento, vejamos outro precedente, agora proveniente do Estado de São Paulo: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.  DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª Turma, j. 16.10.2012, DJe 22.10.2012)

Agora, se o débito de consumo foi gerado pelo locatário do imóvel o proprietário responde. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o débito de consumo tem natureza propter rem:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM - ARTIGO 2.028 - APLICABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCLA - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - CR: 970935006 SP , Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/02/2009, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2009)

Este mesmo ponto de vista foi observado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO. 2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ. 3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF - ACJ: 20080610009820 DF , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 26/01/2009 Pág. : 148)

Não me parece correto diferenciar a natureza do débito pelo sujeito passivo da obrigação, pois a dívida manterá sua natureza independentemente da condição do devedor. Ou a dívida de consumo (água, luz e telefone) é considerada propter rem ou não. Particularmente, entendo que ela é uma obrigação da coisa sim, pois um imóvel que não tenha acesso à energia, água, e esgotamento sanitário, nos dias de hoje, não atinge à sua finalidade de moradia.

d)     Débitos Condominiais e a Situação do Locatário

A obrigação propter rem é devida por todo aquele que adquirir um direito real sobre a coisa. Neste aspecto, apesar do locatário exercer alguns dos atributos da propriedade, especialmente a faculdade do uso, ele não tem responsabilidade pelas obrigações ambulatórias, uma vez que não titulariza um típico direito real sobre ela.

A defesa de que o locatário teria alguma responsabilidade pelos débitos desta natureza teria certo fundamento somente para aqueles que concebem a posse como um direito real, mas esta não é a tese que prevalece nos tribunais.
  
Assim, mesmo se o locatário se tornar inadimplente, o condomínio deverá exigir o pagamento do proprietário, o qual, a depender do que foi ajustado no contrato de locação (artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91), poderá voltar-se posteriormente contra o locatário por meio de ação regressiva.

Neste sentido, um precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS EM ABERTO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. DÍVIDA ADQUIRIDA PELO ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE APURAR A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. APELO DESPROVIDO Tratando-se de uma obrigação propter rem, é consabido que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas provenientes do imóvel é do proprietário e não do locatário, motivo pelo o qual era dever da Requerida ter averiguado junto à administração do condomínio a existência de eventuais parcelas em aberto, uma vez que é a verdadeira interessada e responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS. RECUSA INEXISTENTE. ABATIMENTO DEVIDO. A utilização de depósito em conta corrente, ao invés da consignação em juízo, não retrata causa impeditiva ao abatimento da dívida, especialmente quando não houver recusa no recebimento dos valores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Revela-se ínfimo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que não remuneram condignamente o advogado que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20080704872 SC 2008.070487-2 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 15/08/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

e)     Promitente Comprador e débitos condominiais em atraso

O promitente comprador responde pelos débitos condominiais perante o condomínio, podendo propor ação regressiva contra quem deu causa àquele inadimplemento.

7.      Obrigações com Eficácia Real

Não obstante o rol do artigo 1.225 e de outras disposições que expressamente criam novas modalidades de direitos reais, existem certos institutos que apresentam nítidas semelhanças com esta última, mas assim não são classificados.

è     É o caso, por exemplo, do direito de retenção (art. 1.219[39]) que assiste ao possuidor de boa fé. A retenção da coisa pelo locatário, que não foi indenizado pelas benfeitorias necessárias é similar ao exercício do direito de seqüela, característica dos direitos reais. No entanto, não há uma relação de domínio entre o possuidor e a coisa.

è     Outro bom exemplo é a cláusula de retrovenda (art. 505[40]), pelo qual o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se no direito de recobrar a coisa, no prazo máximo de 3 anos, mediante o reembolso, ao comprador, do valor pago e das despesas do contrato. Carlos Roberto Gonçalves afirma que não tem dúvidas da caracterização do referido pacto como direito real e esclarece:

Não se tem dúvida sobre a caracterização do aludido pacto como direito real, uma vez que adere à coisa e pode ser exercido contra qualquer pessoa, ainda mesmo que ignore a existência do retrato. Se o Código Civil não se refere a ele no citado art. 1.126 é porque ali enumera os direitos reais sobre coisa alheia, em cujo rol não quis colocar o direito de retrovenda, que é mais um direito para a aquisição de alguma coisa do que um direito de uso dela.

è     Também destaco a semelhança do direito de preferência do locatário, previsto no artigo 27 da Lei 8.245/91, assim como o direito do condômino de bem indivisível, em relação à alienação que foi realizada sem prévia notificação em ambos os casos. Da mesma forma que na cláusula de retrovenda, o direito de preferência também é um direito à aquisição de um bem.

EXERCÍCIOS PARTE INTRODUTÓRIA
Considere as afirmações:

I. Os direitos reais e os pessoais integram a categoria dos direitos patrimoniais, sendo o primeiro exercido sobre determinada coisa, enquanto o segundo exige o cumprimento de certa prestação.
II. Os direitos reais não podem ser classificados como direitos absolutos.
 III. O direito real, quanto à sua oponibilidade, é absoluto, valendo contra todos, tendo sujeito passivo indeterminado, enquanto que o direito pessoal (ou obrigacional) é relativo e tem sujeito passivo determinado.
IV. Os direitos reais obedecem ao princípio da tipificação, ou seja, só são direitos reais aqueles que a lei, taxativamente, denominar como tal, enquanto que os direitos pessoais podem ser livremente criados pelas partes envolvidas (desde que não seja violada a lei, a moral ou os bons costumes), sendo portanto o seu número ilimitado.
 
SOMENTE estão corretas as afirmações

a) I e II.
b) II e III.
c) I, III e IV.
d) I, II e III.
e) I, II e IV.

O patrimônio de Roberto é composto por um único imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constam na matrícula 2 (dois) registros de hipoteca convencional, a primeira (e mais antiga) no valor de R$ 300.000,00 (trezen- tos mil reais) e a segunda no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Roberto possui dívida também com 2 (dois) credores que gozam de privilégio geral, cada uma no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em processo judicial, o imóvel foi à hasta pública, arrecadando-se exatamente o valor do imóvel. Considerando este cenário, sob a ótica do Código Civil vigente, é possível afirmar que:

a) os credores hipotecários serão integralmente satis- feitos e os credores com privilégio geral receberão R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada.
b) os credores com privilégio geral e o credor da hipoteca mais antiga serão integralmente satisfeitos, cabendo o saldo ao credor da hipoteca mais recente.
c) serão satisfeitos, em primeiro lugar, os credores com privilégio geral e o saldo apurado beneficiará ambos os credores hipotecários, por meio de rateio proporcional ao valor de seus créditos.
d) o crédito hipotecário se equipara ao crédito com privilé- gio geral, de forma que haverá rateio proporcional entre todos os credores
e) os credores hipotecários serão integralmente satisfeitos, assim como o mais antigo credor com privilégio geral, suportando o credor remanescente prejuízo integral

Bibliografia
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson Rosenvald. Direitos Reais. 6ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010.
FIÚZA, Cesar. Direito Civil. Curso Completo. Editora Del Rey. Belo Horizonte: 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. Volume 5. 8ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2013.

PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 5. 27ª Edição. Saraiva. São Paulo: 2002.

STANLEY, Adriano. Direito das Coisas. Volume VI. Editora Del Rey. Belo Horizonte: 2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.
ZAMPIER, Bruno. Notas de aula ministrada em curso virtual oferecido por CEJUS (Centro de Estudos Jurídicos de Salvador). Disponível em:


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. [...] 2013. p. 30.
[2] TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil. [...]
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. [...] 2010. p. 2 e 5.
[4] FARIAS; Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson, Rosenvald. Direitos Reais. 6ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010.
[5] Opus Cit. p. 6.
[6] Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
[7] FARIAS; Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson, Rosenvald. Direitos Reais. 6ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010. p. 6.
[8] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
[9] Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro...2013. p. 32)
[11] FARIAS; Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson, Rosenvald. Direitos Reais. 6ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010. p. 7.
[12] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[13] Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
[14] Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais [...] 2010. p. 8
[16] Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
[17]Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
[18] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
        IV – créditos com privilégio especial, a saber:
        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
        V – créditos com privilégio geral, a saber:
[19] Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
[20] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais [...] 2010. p. 9.
[21] Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
[22] Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
[23] Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
[24] GONÇALVES, Carlos Roberto...Direito Civil Brasileiro..2013. p. 32
[25] FARIAS, Cristiano de Farias; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais [...] 2010. p. 12.
[26] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.
[27] A legitimação de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. Tal instituto será concedido aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: a) não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e b) não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente
[28] Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
[29] Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro..2012. p. 37.
[31] Notas de Aula do curso oferecido pela CEJUS.
[32] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.
[33] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelso. Direitos Reais [...] 2010. ´p. 22.
[34] Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
[35]AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Não há óbice para que a penhora recaia sobre o imóvel que originou o débito de IPTU, uma vez que se trata de obrigação tributária propter rem. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054051206, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 02/05/2013) (TJ-RS - AI: 70054051206 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 02/05/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2013)
[36] Art. 49.  Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
[37] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais [...] 2010. ´p. 22.
[38] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010)
[39] Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
[40] Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.