CONDOMÍNIO
1. Noções Gerais
O condomínio é
uma situação jurídica em que dois ou mais proprietários exercem os poderes
dominiais sobre o mesmo bem. Ou seja: os chamados condôminos praticam ao mesmo
tempo as faculdades de uso, fruição e disposição sobre a coisa, podendo, ainda,
se for o caso, reivindicá-la de terceiros.
Aliás, o
exercício dessas faculdades, perante terceiros, é feita com exclusividade.
Haverá, no entanto, restrição ao exercício desse direito nas relações internas
entre os “co-proprietários”.
Neste sentido, o
artigo 1.314 dispõe que “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.”
2.
Espécies de
Condomínio
O
condomínio pode ser classificado a partir de certos critérios, conforme se
segue abaixo:
2.1. Em relação ao “estado de indivisão bem”
a) Condomínio Pro Indiviso
Nesta
modalidade o bem se encontra no chamado “estado de indivisão” perante os
condôminos, pois não foi definido o espaço de atuação fática de cada um deles
sobre a coisa.
b) Condomínio Pro Diviso
Já
no condomínio pro diviso há um ajuste
para o exercício dos poderes dominiais sobre um espaço delimitado sobre o bem.
Neste caso, há apenas indivisão jurídica da coisa, pois, não obstante cada um
dos condomínios exercerem os direitos sobre um espaço delimitado da coisa, o
direito de propriedade é compartilhado por mais de duas pessoas.
2.2.Quanto às Origens
a) Condomínio Voluntário
É
o que resulta de um acordo de vontades, como no exemplo de dois filhos que
receberam um imóvel doado pelos pais.
b) Condomínio Necessário
É
o que se origina por imposição forçada da lei, como é o caso das cercas e muros
divisórios de prédios contíguos ou como na situação dos herdeiros que se tornam
condôminos do espólio do sucessor até a realização da partilha de bens.
3.
Direitos e
Deveres dos Condôminos
Para
se compreender o conteúdo e o modo pelo qual um condômino pode exercer seus
direitos sobre a coisa é preciso fazer uma distinção entre as relações internas
entre os co-proprietários e as relações externas entre terceiros.
3.1. Relações
Externas
Nas
relações com terceiros, cada um dos condôminos pode se comportar como se fosse
o proprietário único e exclusivo sobre a coisa, por mais ínfima que seja a sua
fração ideal sobre o bem.
Por
exemplo, num condomínio em que o titular A detenha fração ideal de 1/10 sobre o
bem, o mesmo poderá propor ação
reivindicatória para proteger o bem como um todo, independentemente da
autorização dos demais.
Para
ilustrar, vejamos um precedente do STJ que confirmou a titularidade de um
herdeiro para a propositura da ação reivindicatória sobre a coisa comum:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha.
2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil).
3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil.
4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.192.027/MG)
A
possibilidade de manejo da ação reivindicatória decorre da previsão do artigo
1.314 do Código Civil, que permite ao condômino reivindicar a coisa de
terceiro. Por outro lado, não poderá figurar no pólo passivo da ação
reivindicatória algum outro condômino, vez que a ação petitória é a ação
específica do proprietário não possuidor
contra o possuidor não proprietário.
No
caso, a ação cabível seria a ação de
reintegração de posse. A propósito, confira o precedente do STJ que adotou
este posicionamento:
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para propor ação reivindicatória em defesa da área comum contra terceiro, mas não contra outro condômino, conforme dispõe o artigo 623, II, do Código Civil de 1916.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 235.340/MG)
3.2 Relações
Internas
Já nas relações
internas, o direito dos condôminos está limitado quantitativamente, pois a sua
extensão irá depender da cota parte ou fração ideal do respectivo condômino
sobre o bem.
Registra-se,
a propósito, que a fração ideal é a expressão da medida do aproveitamento
econômico de cada um dos condôminos.
Para
fins didáticos, podemos organizar essas limitações quantitativas da seguinte
maneira:
3.2.1. Limitações à faculdade de uso e fruição
A
primeira limitação a ser analisada refere-se à restrição às faculdades de uso e
fruição, visto que tais poderes não atenderão somente o interesse de uma
pessoa, mas sim a de todos os condôminos.
Neste
caso, a lei impõe algumas restrições, vejamo-las:
a) Utilização da coisa segundo a sua destinação
Um
determinado bem, como uma fazenda, pode ser utilizada para os mais diversos
fins. Ela pode se destinar, por exemplo, à cultura, à criação de gado ou à
indústria, mas o que vai determinar a destinação dela é a vontade da maioria
dos condôminos. É, portanto, neste sentido que se deve entender esta restrição.
O condômino não poderá utilizar o bem para fins diversos da destinação definida
pela maioria dos condôminos.
Aliás,
a alteração da destinação da coisa, de
acordo com o parágrafo único do art. 1.314 do CC[1],
só pode ser realizada por consenso dos outros condôminos. Ou seja: a
deliberação deve ser unânime!
Isso
pode, como advertem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, representar um
“entrave à funcionalização da propriedade, pois o titular de pequena fração
ideal da coisa poderá impedir a concessão de uma destinação viável ao imóvel
por um terceiro, por exemplo, ao discordar da formulação do direito de
superfície.[2]”
b) Concessão de posse, uso ou gozo do bem a terceiros
Outra
limitação às faculdades de uso e fruição é a de que a concessão de posse, uso
ou gozo do bem a terceiros também depende de consenso dos demais titulares.
Assim, o condômino não pode, sem autorização dos demais titulares, celebrar
contrato de locação, comodato, ou instituir direitos reais de fruição como o
usufruto e a superfície sobre o bem.
Cumpre
advertir que tal restrição não se aplica
ao condomínio pro diviso, uma vez
que nesta modalidade, como visto, o espaço de atuação do condômino está devidamente
delimitado, não havendo razões para se exigir autorização dos demais.
c) Exercício de todos os direitos compatíveis com a
indivisão
Essa
restrição reforça a anterior, no sentido de condicionar o exercício dos
direitos à realização do objetivo comum dos condôminos.
d) Restrições em relação aos frutos
O
exercício do poder de fruição permite que o proprietário possa extrair as
utilidades renováveis do bem principal, isto é, os frutos, assim como permite a
extração dos produtos – utilidades não renováveis.
No
entanto, existem regras específicas no condomínio que regulam o aproveitamento
e a divisão desses frutos e produtos entre os condôminos.
A
primeira regra é a de que o condômino
responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa.[3] A título de ilustração, imaginemos a
hipótese de um ex-casal que aguarda o julgamento de uma ação divórcio
litigioso, na qual está pendente a partilha definitiva de bens.
Nesta
hipótese, o ex-cônjuge que permaneceu com a posse direta de um imóvel e recebeu
os alugueis deve restituir ao outro o valor correspondente a 50% dos
rendimentos auferidos. Tal situação já foi discutida casuisticamente em uma
ação de indenização, como se nota num precedente do STJ:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02.
- Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
- Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
- Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 983.450/RS)
Da
mesma forma, se um imóvel for arrendado, os frutos civis (alugueis) serão
repartidos entre os demais condôminos, na falta de estipulação contrária ou
disposição de última vontade, na proporção do quinhão de cada um.[4] Se
os quinhões não foram especificados, entende-se que são iguais.[5]
É
oportuno salientar, também, que tais regras não se aplicam na hipótese de
condomínio pro diviso, pelas razões
já explicitadas acima.
3.2.2. Limitações à Faculdade de Disposição
Para
relembrar, o poder de disposição compreende todos os atos de alteração material
ou jurídica da coisa. Por alteração material entendem-se os atos que impliquem
a destruição da substância da coisa, como o ato de consumo, e a alteração
jurídica, quando parcial, importa na instituição de um gravame (ônus real)
sobre o bem, e quanto total, representa mudança da própria titularidade, como
se dá na alienação inter vivos.
Especificamente
em relação ao poder de disposição jurídica total (alienação onerosa por ato inter vivos, por exemplo) ou parcial
(instituição de uma hipoteca) da coisa, não há restrições ao exercício deste
direito, que, portanto, pode ser transferido independentemente da autorização
dos demais condôminos.[6]
Portanto,
o condômino pode livremente alhear (alienar) ou gravar de ônus real a sua
fração ideal a terceiros. Observa-se que a liberdade é quanto à alienação da
fração ideal, o que significa, a
contrario sensu, que o condomínio não poderá alienar o todo sem autorização
dos demais. Se isto acontecer, ter-se-á uma hipótese de ineficácia relativa do
negócio jurídico em relação aos demais condôminos – venda a non domino.
O
mesmo se pode dizer quanto aos atos de disposição jurídica parcial, pois nada
impede que o condômino institua um direito real de garantia (penhor, hipoteca
ou anticrese) sobre a sua fração ideal, independentemente de audiência dos
demais, nos termos da parte final do art. 1.420,§2º do CC[7].
A
restrição propriamente dita não está prevista no capítulo que trata do
condomínio, mas no artigo 504 do Código Civil[8].
Trata-se do chamado direito de preferência, que assiste ao condômino de um bem
indivisível. Assim, no condomínio que tenha por objeto bem indivisível, o
alienante deve notificar previamente os demais condôminos para que estes possam
exercer o seu direito de preferência, tanto por tanto (tanto por tanto
significa que o preço oferecido ao terceiro deve ser o mesmo oferecido ao outro
condômino).
Um
erro muito comum é imaginar que a venda realizada sem prévia notificação dos
demais condôminos conduz à nulidade ou anulação do contrato. Para não incorrer
no erro, deve-se ter em conta que a preferência não está no plano de validade
do contrato, mas, se exercida dentro do lapso previsto em lei, pode suprimir a
eficácia do negócio.
Neste
caso, a venda realizada é valida e eficaz, mas os efeitos poderão ser obstados
pelo exercício tempestivo do direito de preferência. E tempestivo é o direito
de preferência exercido no prazo decadencial de até 180 dias.[9]
Além de se atentar ao prazo, o condômino deverá cumprir outro requisito, qual
seja: o preço respectivo em juízo.
Destaca-se,
por fim, que o art. 504 do Código Civil não faz distinção se a indivisibilidade
é real ou jurídica. A herança, por exemplo, pode ser composta por bens móveis
ou imóveis, divisíveis ou indivisíveis. No entanto, a lei expressamente dispõe
que a herança, considerada como um todo, é bem indivisível.[10]
Exatamente
por isso, o STJ já entendeu que, num contrato de cessão hereditária de
direitos, há de ser observado o direito de preferência dos
co-herdeiros/condôminos:
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a com propriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado. Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos"
(art. 633).
3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.
4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 550.940/MG)
3.3. Deveres dos Condôminos
Ainda
perscrutando as regras inerentes às relações internas entre os condôminos, cabe
analisar os deveres de cada um deles em relação ao bem. Nesta análise, a
primeira regra que desponta é aquela sobre as despesas de conservação ou divisão, assim como os ônus a que a coisa está sujeita.
3.3.1. Rateio de despesas
Cada
condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer com as despesas de
conservação e divisão da coisa[11].
A obrigação é proporcional, na medida em que a extensão da titularidade de cada
condômino varia conforme o caso. Cada um é titular de uma fração sobre o todo.
Nada
impede, porém, que os condôminos estabeleçam uma divisão de responsabilidade
não necessariamente proporcional à quota parte de cada um, podendo lançar mão
de regra diversão em convenção de condomínio.
a)
Obrigações Propter Rem
Na
rubrica das despesas podem ser incluídos quaisquer custos, como tributos, cotas
condominiais, valores gastos com reforma do bem etc. Aliás, algumas dessas
despesas são obrigações propter rem e
vinculam o condômino mesmo sem ter ele se obrigado pessoalmente.
E
mais: as despesas relativas aos impostos, predial e territorial, e às cotas
condominiais dão azo à penhora da quota parte do condômino, mesmo em se
tratando de bem de família, por se tratar de situação excepcional prevista no
art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90[12].
O precedente abaixo pode confirmar tal afirmação, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO.
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009,de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 10.05.2007; REsp nº 277.976/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 08.03.2005; REsp nº 691.729/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 25.04.2005; e REsp nº 300.411/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 06.10.2003.
3. As exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota condominial e não contribuição de melhoria.
4. É que "o vocábulo contribuições a que alude o inciso IV, art. 3º, da Lei n. 8.009/90 não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, in casu, a cota-parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais. Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo." (RSTJ 140/344).
5. A penhorabilidade por despesas condominiais tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ, REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01 e REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.
6. A exegese proposta coaduna-se com a dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do art. 37 da lei 10.741/03.7. Recurso especial a que se nega provimento.
Optei
por trabalhar este tópico das obrigações propter
rem em separado, pois o dever do condomínio de arcar com este tipo de
despesa não decorre precisamente do artigo 1.315, do Código Civil, mas sim em
razão de regras específicas que classificam tais despesas como ambulatórias.
Tanto
é assim que o credor poderá exigir o valor integral do condômino simplesmente
por ser este um dos proprietários da coisa.
3.3.2. Demais despesas (dívida coletiva ou isolada)
Em
relação às outras modalidades de despesas, tais como débitos contraídos para a realização
de benfeitorias, acessões, matéria prima para atividade produtiva etc, é
necessário verificar se todos os condôminos ou apenas um ou alguns deles se
obrigaram pessoalmente.
No
primeiro caso, isto é, se todos se obrigaram (dívida coletiva), cada um deles responderá
proporcionalmente por elas, como prevêem os artigos 1.315 e 1.317[13],
exceto se o contrato discriminou a parte de cada um na obrigação ou contemplou
cláusula de solidariedade.
No
entanto, se apenas um ou alguns deles contraíram dívidas em proveito da
comunhão, mas sem prévia anuência dos demais condôminos (dívidas isoladas),
somente os que se obrigaram pessoalmente responderão pelo débito, nos termos do
artigo 1.318[14]
do CC.
A
regra pode até parecer injusta, mas tem uma lógica, pois o condômino que
contratou a dívida não atuou como representante/mandatário dos demais, mas sim
como um mero gestor de negócio, que depende de ratificação para vincular
terceiros ao ato praticado.
É
claro que, para evitar o enriquecimento sem causa, aquele que pagou terá ação
regressiva contra os demais, pois, afinal, desde que tenha revertido algum
proveito em favor do condomínio. Mesmo assim, o condômino que não participou do
negócio responde perante o co-proprietário, mas não em relação ao terceiro.
3.3.3. Renúncia da Parte Ideal.
Como
visto, as despesas podem ser de naturezas diversas e o surgimento delas pode
ter resultado da vontade geral dos condôminos ou de apenas alguns deles,
fatores que influirão no grau de responsabilidade de cada um.
Agora,
independentemente da natureza da dívida ou de quem se obrigou ou não por ela, o
Código Civil (art. 1.316[15])
permite que um condômino possa eximir-se do pagamento dos débitos, mediante
renúncia de sua parte ideal.
Em
termos técnicos, a renúncia é ato jurídico unilateral, mas que não se confunde
com o abandono, que também é conhecido como derrelicção ou derelição. Ambos
são, na verdade, hipóteses de perda da propriedade[16].
Além
de serem classificados como tal, a renúncia e o abandono ainda têm em comum a
circunstância de que o titular da coisa pretende se despojar dela. Representam,
portanto, verdadeira abdicação à coisa.
Ainda
na zona de interseção entre os dois institutos, deve-se mencionar que, em ambos
os casos, o bem se torna coisa sem dono (res
nullius), já que nada se transmite a ninguém. Não era para menos, pois se a
renúncia beneficiasse alguém, ela não seria um ato de abdicação ou despojamento,
mas sim uma alienação[17].
No
entanto, a renúncia só produz efeitos quando for realizado o registro do ato
renunciativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.275, parágrafo
único do CC[18].
O abandono, diversamente, é aferido pelo comportamento do proprietário em
relação à coisa.
Portanto,
a renúncia da parte ideal de um bem em condomínio, para produzir efeitos, deve
ser registrada. Feito o registro, a parte ideal ficaria sem dono, mas a lei
permite que os demais titulares possam adquirir a parte do renunciante, desde
que assumam as dívidas e realizem os respectivos pagamentos.
E
se não houver quem faça os pagamentos, a coisa comum será divida, seja pela via
amigável, por acordo entre condôminos capazes, ou pela via
contenciosa/judicial, na hipótese de litígio ou interesse de incapaz. Sendo
indivisível o bem, procede-se à alienação do bem, com a divisão proporcional do
preço obtido[19].
3.4. Extinção do Condomínio Voluntário
Dentre
as características mencionadas do direito de propriedade, uma delas é o seu
caráter perpétuo, que significa que o bem ficará vinculado ao respectivo
titular, se assim for da vontade deste, por toda a sua vida, sendo
posteriormente transmitida aos seus herdeiros.
No
entanto, como o condomínio é geralmente conhecido como um manancial de
discórdia, não é possível lhe atribuir esta característica da perpetuidade.
Muito pelo contrário, afirma-se que a transitoriedade é da sua essência.
Justamente por isso, a primeira forma de extinção do condômino a ser estudada é
a sua divisão.
3.4.1. Divisão
a) Conceito
A
divisão do bem é um direito potestativo
do condômino que pode ser exercido a
qualquer tempo e independentemente
da vontade do demais[20].
Mesmo
sendo um direito potestativo, existem situações nas quais o condômino não
poderá pretender a divisão do bem. Por exemplo, nas hipóteses de condomínio
necessário, como é o caso dos muros, cercas e tapumes divisórios de prédios
contíguos[21],
não faz sentido o condômino pretender a divisão, pois os marcos divisórios
servem para garantir o “direito de tapagem” que assiste ao titular.
b) Acordo de Indivisão
Outra
restrição ao direito de pedir a divisão do bem é o acordo que os condôminos
podem fazer para pactuar o estado de indivisão da coisa por certo período de
tempo. No entanto, a lei dispõe que este prazo não poderá ser superior a 5
anos, suscetível de prorrogação posterior.
Como
se vê, a lei faz uma concessão à liberdade de se estabelecer um estado de
indivisão temporário para a coisa, mas se preocupa igualmente com o direito do
condômino que quer romper com a comunhão, já que, apesar da concessão legal da
indivisibilidade pelo prazo máximo de 5 anos, só é possível apenas uma
prorrogação, pois o texto da lei está no singular (suscetível de prorrogação) e
não no plural (suscetíveis de prorrogações).
Aliás,
se a indivisão resultou de um ato de liberalidade de um doador ou testador, não
se admite prorrogação alguma[22].
Seja
como for, os prazos voluntariamente fixados poderão ser desconsiderados caso o
juiz se convença da existência de graves razões que justifiquem o rompimento da
comunhão[23].
Ou seja: dependendo do estado de beligerância dos condôminos, nenhum acordo
anterior poderia prevalecer se o imóvel não cumpre a função social.
c) Divisão e Usucapião
Outra
hipótese em que a pretensão divisória pode sucumbir é a de usucapião. De fato,
se um dos condôminos exercer posse qualificada sobre a totalidade do bem, e preencher
os demais requisitos legais, poderá usucapir a parte ideal dos demais. O STJ
firmou orientação neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes.
II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 731971/MS)
d) Meios para se obter a divisão da coisa
O
interessado pode optar pelas seguintes vias para se obter a divisão do bem:
è
Divisão
Extrajudicial:
Pressupõe acordo de vontades entre condôminos capazes, materializado em
escritura pública ou instrumento particular, conforme o caso;
è
Divisão Judicial: É obtida em
juízo, de maneira forçada, nas hipóteses de litígio ou quando um dos condôminos
é incapaz. O procedimento está previsto nos artigos 967-981 do CPC.
è
Venda Judicial. Esta
modalidade é uma forma de extinção do condomínio específica para bens material
ou juridicamente indivisíveis. Para relembrar, são indivisíveis os bens cujo
fracionamento acarreta a alteração da substância, diminuição considerável do
seu valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87, do CC). Um bom exemplo
de bem indivisível juridicamente é o imóvel urbano ou rural que não pode ser
fracionado em prejuízo do módulo mínimo determinado pelas leis de loteamentos
urbanos ou pelo Estatuto da Terra, respectivamente. Destarte, uma peculiaridade
a ser ressaltada na ação de venda do bem indivisível é a de que o comunheiro
terá preferência na aquisição do bem
em relação a terceiros (art. 502 c/c
art. 1.322[24]).
No plano interno, ou seja, entre os
comunheiros, preferirá o que tiver benfeitorias
de maior valor ou, na falta destas, o que tiver o maior quinhão. Persistindo, porém, a igualdade de quinhões, surge
um terceiro e último critério, que consiste na realização de uma licitação entre estranhos e entre os
condôminos, prevalecendo, em caso de empate, o lance oferecido pelo
comproprietário.
3.5. Administração do Condomínio Voluntário
Em
certas situações o uso comum da coisa pode se mostrar inconveniente, o que pode
ser justificado por diversos fatores, dentre os quais a existência de
divergências e conflitos entre os condôminos, ou ainda, a falta de capacitação
técnica para a exploração ou administração do bem comum, de sorte que, nessas
hipóteses, os condôminos podem decidir pela locação do bem ou podem eleger um
gestor para administrá-lo[25].
a) Quorum de Deliberação (critério econômico)
O
Código Civil, à semelhança do que dispõe acerca das sociedades contratuais
(art. 1.010), prevê um critério
econômico para a deliberação sobre a eleição do administrador. Assim, a
escolha do gestor depende de aprovação por maioria
absoluta[26]
do valor dos quinhões e não do
número per capita dos condôminos[27].
Com
efeito, se A, B e C são titulares, respectivamente, de frações ideais de 15%, 25%
e 60% sobre uma fazenda, o que definirá a escolha do administrador é a posição
do condômino C, mesmo que A e B tenham votado de modo contrário.
Agora,
se por qualquer motivo não for possível a aprovação pela maioria absoluta do
valor dos quinhões, quem decidirá é o juiz, ouvidos os demais condôminos[28].
Os condôminos também deverão recorrer ao Poder Judiciário se houver dúvida
quanto ao valor dos quinhões, para se promover a sua avaliação.
b)
O Administrador (Poderes
e Encargos)
Feita
a deliberação favorável quanto à administração, esta pode ser delegada a um
condômino ou a um terceiro. Em
qualquer caso, o administrador eleito atuará como representante convencional
dos condôminos, aplicando-se à espécie as regras sobre o contrato de mandato
com outorga de poderes gerais.
Consequentemente,
o administrador está autorizado a praticar tão somente os chamados “atos ordinários de gestão”, não tendo
poderes para alienar o gravar de ônus reais os bens submetidos à sua
administração, salvo com autorização específica, nos termos do artigo 661,
caput e §1º, do CC[29].
c) Administração Presumida (Representante Comum)
O
Código Civil também cogita da hipótese em que os condôminos não deliberaram
acerca da administração, mas um ou alguns deles assumiram a gestão do bem comum
sem oposição dos demais. Neste caso, tem-se uma “administração presumida”, pois
os atos de gestão praticados pelo condômino-administrador vinculam os demais ao
negócio firmado com terceiros, já que ele é considerado um representante comum[30].
Observa-se,
no artigo 1.324, a adoção da teoria da
aparência, que valoriza a boa fé e as legítimas expectativas criadas em
terceiros sobre o efetivo cumprimento da obrigação. Portanto, não é preciso
autorização expressa, mas tão somente “anuência
tácita” dos demais condôminos, que se verifica, por exemplo, na hipótese em
que um condômino tem total conhecimento da realidade que o cerca e não se opõe
às iniciativas e decisões tomadas pelos outros. Veda-se, com isso, a realização
de um comportamento contraditório, também em respeito à boa fé.
d) Demais Deliberações
Vimos
que o quorum de deliberação para a nomeação do administrador, condômino ou não,
é de maioria absoluta do valor dos quinhões. Foi visto, também, que a lei
admite a hipótese de um “administrador presumido”, cujos atos praticados acabam
por vincular os demais condôminos ao cumprimento de uma obrigação com
terceiros, em caso de autorização tácita.
No
entanto, uma coisa é a autorização tácita e outra é oposição expressa. Neste
último caso, seja qual for o regime de administração do condomínio, é necessária
a realização de uma deliberação para se aprovar esse ou aquele negócio. O
quorum dessa deliberação é o mesmo: maioria absoluta do valor dos quinhões.
3.6. Locação do Condomínio Voluntário
Os
condôminos também poderão decidir pela locação do bem a algum interessado, que
pode ser tanto um terceiro como um próprio condômino. No entanto, este último
tem o direito de preferência nos termos do artigo 1.323.
A
deliberação para se aprovar a proposta de locação também deve alcançar o quorum
de maioria absoluta dos quinhões.
No
entanto, o Código Civil é omisso no tocante à formalização e o exercício do
direito de preferência, pelo condomínio interessado, e também silencia a
respeito dos critérios para se definir a preferência no âmbito interno do
condomínio, para definir qual condômino terá a preferência se mais de um tiver
interesse na locação.
Sendo
assim, cabe o emprego da analogia para se aplicar à espécie as regras dos
artigos 504 e 1.322, que tratam, respectivamente, do direito de preferência em
caso de alienação e dos critérios para se definir a preferência, entre os
condomínios, na venda judicial do bem.
4.
Condomínio
Necessário
4.1. Conceito
É
a espécie de condomínio que se forma por expressa imposição da lei em relação a
certos bens. Justamente por isso, é também conhecido como condomínio ex lege ou condomínio forçado.
Os
principais exemplos apontados de bens que se sujeitam a um condomínio forçado
são os marcos divisórios que sevem ao exercício do direito de tapagem (art.
1.297, §1º[31])
e a parede-meia, que se relaciona com o direito de construir (art. 1.306[32]).
No entanto, outros exemplos são apontados, tais como a comunhão forçada em
pastagens, a formação de ilhas, a comistão, a confusão e a adjunção, o achado
do tesouro e o condomínio edilício.
Em
relação aos marcos divisórios e a parede-meia, a lei presume relativamente que
existe um condomínio. É relativa a presunção porque a aquisição da meação
(fração de 50%) depende do pagamento do valor correspondente à metade do custo
do bem.
Um
proprietário de um terreno contíguo tem o direito potestativo de adquirir a
meação da parede-meia e se tornar condômino dela, desde que pague o valor das despesas
realizadas para a sua construção[33].
Havendo divergência em relação ao custo da obra, esta será dirimida
judicialmente por perícia[34].
4.2. Características
As
principais características do condomínio necessário são:
a) Impossibilidade de divisão
Ao
contrário do condomínio voluntário, que tem a característica marcante da
transitoriedade, o condomínio necessário não permite a divisão do bem pelos
condôminos. Ou seja: cria-se um estado de indivisão permanente para o bem, que
não poderá ser fracionado.
b) impossibilidade de transmissão das partes ideais
isoladamente.
Realmente
não faz sentido pensar na alienação da parte ideal de um bem submetido a
condomínio forçado, como no caso dos muros e cercas divisórios ou da
parede-meia. O adquirente de um bem sempre tem em vista a extração das
utilidades que este bem pode proporcionar e não faria sentido a aquisição da
meação de uma parede meia se o adquirente não possui o bem principal, ou seja,
o próprio imóvel.
5.
Condomínio
Edilício
5.1. Regência
Normativa
A
matéria relativa aos condomínios edilícios, antes chamados de condomínios em
edificações, está tratada no Código Civil entre os artigos 1.331 a 1.358. Dessa
forma, as normas previstas nos artigos 1º a 27 da Lei 4.591/64 foram
derrogadas, pois o Código Civil, apesar de ser lei geral e posterior, regulamentou
inteiramente o tema.
As
regras da Lei 4.591/64 poderiam, no máximo, serem aplicadas nas hipóteses
omissas do Código Civil, supletivamente.
Por
fim, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas relações
entre os condôminos e o condomínio edilício, por inexistir, no caso, relação de
consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. A propósito, consigne-se que esta
é a orientação do STJ:
3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. (AgRg no Ag 1122191/SP)
5.2. Dimensão da Matéria
O
condomínio edilício é tema de suma importância nos tempos atuais, pois engloba
em seu objeto uma infinidade de edificações “de um ou mais pavimentos,
construídos sob forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não residenciais”, tais como “escritórios, garagens, mercados,
estações rodoviárias, shopping centers, vilas residenciais, loteamentos
fechados e até cemitérios particulares com jazigos individuais ou coletivos.[35]”
5.3. Conceito e Natureza Jurídica
O
condomínio edilício é aquele que se divide em áreas privativas ou unidades
autônomas (salas, lojas, apartamentos), de propriedade individual, e de áreas
comuns (terreno, telhado, corredores, fachada), submetidas ao regime do
condomínio.[36]
Justamente por isso, o regime jurídico do condomínio edilício é composto por
regras que procuram conciliar a existência da propriedade individual com a
co-propriedade.
Em
termos didáticos, a dicotomia propriedade exclusiva e coletiva do condomínio
edilício pode ser sintetizada da seguinte forma:
Propriedade exclusiva (art. 1.331,§1º)
|
Propriedade comum (art. 1.331,§2º)
|
§
1o As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e
nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser
alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que
não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,
salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada
pela Lei nº 12.607, de 2012)
Características: utilização independente e
livre disposição.
|
§ 2o
O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não
podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Características: são insuscetíveis de
indivisão, inalienáveis e inseparáveis da unidade autônoma.
|
O
condomínio edilício é uma espécie de condomínio necessário justamente por conta
da impossibilidade de divisão das áreas comuns. Há uma ligação indissociável
entre a área particular e a comum, já que “a cada unidade imobiliária, caberá,
como parte inseparável, uma fração ideal
no solo e nas outras partes comuns (art. 1.331, §3º do CC)”
5.4. A Fração Ideal das Áreas Comuns
A
fração ideal, que pode ser expressa de forma decimal ou ordinária na convenção
de condomínio, representa o quinhão do proprietário da unidade autônoma no
condomínio. Antes da alteração proporcionada pela Lei 10.931/04, essa fração
ideal era proporcional ao valor da unidade imobiliária, conforme previa a
antiga redação do §3º do art. 1.331, do CC.
Todavia,
diante da completa alteração promovida em tal dispositivo, atualmente esta
fração ideal não é mais necessariamente
proporcional ao valor da unidade autônoma. No caso, a autonomia privada foi
privilegiada, pois agora o critério para se medir a extensão da fração ideal
pode ser definida livremente pelos condôminos, podendo ser atribuída frações
iguais, independentemente do valor da unidade.
5.5. Áreas Particulares ou Unidades Autônomas
Como
visto, as áreas particulares do condomínio edilício são aquelas que estão
sujeitas ao domínio exclusivo do proprietário. A cada uma delas é atribuída uma
fração ideal nas áreas comuns, que representa a parcela de propriedade que o
titular da unidade autônoma tem no condomínio.
Outra
condição especial para uma unidade autônoma, é que ela tenha necessariamente um
acesso para via pública, pois ela não pode ficar encravada no fundo das outras
áreas privativas[37].
Por
fim, é importante assinalar que o titular da área privativa exerce suas
faculdades dominiais com plena liberdade e exclusividade sobre o seu espaço,
devendo cumprir sua função social e sujeitando-se, também, às restrições
decorrentes do direito de vizinhança e demais normas de ordem pública.
5.6. Áreas Comuns
5.6.1. Restrição às Faculdades Dominiais
Em
razão do condomínio existente, os titulares das frações ideais das áreas comuns
não podem exercer os poderes de uso, fruição e disposição com a plenitude
exercida sobre suas respectivas áreas particulares.
Nas
áreas comuns, ao contrário, ocorre nítida restrição às faculdades internas do
domínio (uso, fruição, disposição). Por outro lado, a faculdade de
reivindicação não sofre mitigação, por menor que seja a fração ideal do
condômino, que pode manejar ações petitórias ou possessórias para defender a
posse contra o ataque de terceiros.
5.6.2. O Terraço de Cobertura
Além
dos espaços e bens discriminados no §1º do art. 1.331, o terraço de cobertura também é, a princípio, área considerada comum aos condôminos, isso se não
houver disposição contrária na escritura de constituição do condomínio.[38]
E
mesmo que conste como área comum na mencionada escritura, nada impede a
possibilidade de conversão para área
privativa conforme aprovação unânime realizada em assembléia
extraordinária.
De
qualquer maneira, sendo o terraço de cobertura de propriedade exclusiva de um dos
condôminos, a este caberá naturalmente as despesas de manutenção e conservação
da área[39],
devendo o proprietário arcar, por exemplo, com os valores necessários para os
reparos de uma eventual infiltração que venha a causar danos aos moradores das
unidades inferiores.
5.6.3. Vagas de Garagem
a) Conceito
A
vaga de garagem é o espaço reservado para o titular da unidade autônoma
estacionar o seu veículo. Esta vaga pode ser demarcada ou não, dependendo do
disposto na convenção de condomínio. O ideal é que se tenha uma exata
correspondência entre o número de vagas disponíveis e o número de unidades
autônomas (uma ou duas vagas por apartamento).
b) Conflitos e meios de Solução
Mas
o problema surge quando não há essa correspondência. Ou seja: alguns titulares
das unidades ficam prejudicados, sem ter um local reservado para o
estacionamento de seus veículos. Em situações como essa, a solução é a realização
de um sorteio para a fruição das vagas, mas sem definitividade. Isso significa
que pode ser criado um rodízio para a utilização para que todos possam fruir de
maneira equilibrada e justa das vagas disponíveis.
c) Natureza Jurídica
O
Código Civil alude às vagas de garagem, no 1§º do art. 1.331, referindo-se a
elas como “abrigos para veículos”. Pelo contexto da norma, a natureza jurídica
da vaga seria a de propriedade exclusiva.
No entanto, isso só acontece quando for atribuída à vaga uma fração ideal
específica e individualizada, representativa da cota parte do condômino na
comunhão. Isso é comum nos chamados edifícios garagem, que se destinam à
exploração do ramo de estacionamentos.
A
natureza de propriedade exclusiva, contudo, não é a mais comum. No geral, a
vaga é apenas um bem acessório, ao
qual não se atribui qualquer fração ideal, que está vinculado à unidade
autônoma, mas delimitado como espaço de
fruição particular.
Por
fim, a natureza jurídica da forma será a de área comum quando “a sua utilização for facultada a todos os
condôminos no espaço coletivo”[40].
Essa
análise, que a princípio apresentaria fins meramente acadêmicos, tem uma
importância conseqüência prática: é que a vaga de garagem, desde que
devidamente individualizada com matrícula e registro próprios, pode ser objeto
de penhora, pois não integra o bem de família para efeitos da proteção
conferida pela Lei 8.009/90. Neste sentido, o precedente do STJ abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, REsp 1.058.070/RS)
d) Alienação e Locação de Vaga de Garagem
Embora
o Código Civil qualifique a vaga de garagem como área privativa (art.
1.331,§1º), ele restringe o poder de fruição e disposição do titular, que não
poderá alienar ou alugar a vaga a pessoas estranhas, salvo autorização expressa
na convenção de condomínio. Tal restrição se justifica principalmente por
questões de segurança. Justamente
por isso, se o condômino não tiver autorização para alienar e alugar, não terá
liberdade para doar ou celebrar contrato de comodato.
No
entanto, mesmo estando autorizado, o titular deverá observar o direito de
preferência aos demais condôminos (art. 1.338[41]).
Nesta situação específica, o Código Civil adota um critério próprio para
definir a quem caberá a preferência em caso de conflito interno entre dois
condôminos que querem adquirir ou alugar a vaga. O conflito resolve-se em favor
do possuidor, ou seja, aquele que exerce de fato algum dos poderes dominiais
sobre as áreas comuns e que precisa de mais uma vaga para atender suas
necessidades.
5.7. Natureza Jurídica
Sob
o ponto de vista estrutural, o condomínio edilício é uma combinação da
propriedade individual e coletiva, sujeito a um regime jurídico especial. É,
pois, instituto que trata tanto da propriedade individual como a do condomínio
das partes comuns. Neste último aspecto, aliás, é considerado espécie de
condomínio necessário, já que, uma vez instituído, não é passível de partilha
face à impossibilidade de divisão das áreas comuns.
Poderia
até ser definido como pessoa jurídica, mas a posição majoritária da doutrina
ainda concebe o condomínio como “ente despersonalizado”, pelo fato de ter a
possibilidade de assumir algumas posições jurídicas, como a capacidade
processual (art. 12, IX do CPC), a possibilidade de ter um CNPJ para efeitos
fiscais, a titularidade de uma conta corrente etc.
No entanto, algumas dificuldades práticas
surgem como conseqüência da falta de atribuição da personalidade jurídica ao
condomínio. Por exemplo, o condomínio não pode adquirir o terreno vizinho para
ser a ele incorporado. Outra situação: num processo de execução, o condomínio,
embora tenha capacidade processual, não pode arrematar ou adjudicar o bem sobre
o qual recai débito condominial. É mesmo um contrassenso!
Diante
desses inconvenientes práticos, foram aprovados, nos congressos realizados pelo
CJF, o Enunciado 90 e posteriormente o Enunciado 246 que reconhecem
personalidade jurídica ao condomínio, agora sem nenhuma ressalva: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao
condomínio edilício”
5.8. Elementos Constitutivos
O
condomínio edilício se origina do ato “instituição” e é disciplinado pela
convenção e o regimento interno. Esses três atos e documentos serão analisados
neste tópico.
5.8.1. Ato de Instituição
5.8.1.1.Conceito
Trata-se
do ato jurídico, bilateral (negócio jurídico) ou unilateral (testamento), entre
vivos ou causa mortis, que dá origem
ao condomínio edilício. Este, portanto, resulta de uma declaração de vontade
materializada, nos termos do código civil (art. 1.332, 1ª parte), “por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis”.
5.8.1.2.Requisitos Formais
Diante
da ausência da prescrição de uma forma para o ato, segue-se o princípio da
liberdade das formas, de modo que os agentes responsáveis pela instituição
podem optar pelo instrumento público ou particular. Em todo o caso, o registro
no Cartório de Imóveis confere oponibilidade em relação a terceiros (eficácia erga ommnes).
O
Código Civil, no mesmo art. 1.332, estabelece um núcleo básico de informações
que necessariamente deverão constar do instrumento de instituição, isso sem
contar com as demais exigências estabelecidas em lei especial.
As
informações básicas são:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas
uma das outras e das partes comuns;
II - a
determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
5.8.1.3.O Responsável pela Instituição e a Incorporação
Imobiliária
a) Breves Noções sobre Incorporação Imobiliária
O
proprietário do terreno que tem capital para financiar por conta própria a
construção é naturalmente o responsável pela instituição do condomínio
edilício. No entanto, geralmente é necessária a captação externa de recursos
para viabilizar o empreendimento da construção e, consequentemente, a venda das
unidades autônomas.
Neste
caso, o proprietário ou um terceiro (promitente-comprador do terreno, o
cessionário deste ou o corretor) podem assumir o empreendimento de incorporação
imobiliária, que está definido no artigo 28, parágrafo único da Lei 4.591/64 da
seguinte forma: “Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas”.
b) Regimes de Construção
Na
incorporação imobiliária, o próprio incorporador pode assumir diretamente a
construção ou então delegá-la a terceiros, nas modalidades de construção por
administração (art. 58 a 62[42],
da Lei 4.591/64) ou, como é mais comum, por regime de empreitada (art. 55[43],
da Lei 4591/64).
5.8.2. Convenção de Condomínio
5.8.2.1.Conceito
Uma
vez constituída a propriedade horizontal, surge a necessidade de disciplinar
suas relações externas, e aqui entra o papel da convenção de condomínio.
Podemos
dizer, grosso modo, que a convenção funciona como uma Constituição do
condomínio edilício, ao definir regras básicas e modeladoras do padrão de
conduta a ser exigido dos condôminos. Trata-se, então, de uma norma que dita os
direitos e deveres dos condôminos.
Mais
do que definir direitos e deveres, a convenção de condomínio pode conter outras
normas definidoras de sua responsabilidade perante os condôminos. Pensando na
responsabilidade civil, por exemplo, imagine se um dos condôminos agride
fisicamente outro co-proprietário dentro das áreas comuns. O condomínio
edilício, ente despersonalizado, responde objetivamente pelos danos ocasionados
à integridade física (direito de personalidade) da vítima?
Em
um caso desta natureza, o STJ entendeu que não, salvo se o dever jurídico de
agir e impedir a ocorrência do resultado estiver presente previsto na
respectiva convenção condominial. Ou seja: um bom exemplo em que a convenção de
condomínio serve como parâmetro para definir direitos nas relações com os
condôminos. Vejamos a ementa do precedente mencionado:
Civil. Recursos Especiais. Ação de compensação por danos morais. Agressões físicas entre condôminos. Ausência de responsabilidade do condomínio. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.
- Hipótese em que foi ajuizada ação de compensação por danos morais por condômino, em face do condomínio, decorrente de agressão física praticada na garagem do prédio.
- O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Recurso especial do condomínio conhecido e provido, e negado provimento ao recurso especial do condômino. (REsp 1.036.917/RJ)
5.8.2.2.Natureza Jurídica
a) Natureza Institucional
Aponta-se
que a natureza jurídica do condomínio é institucional (estatutária), na medida
em que as regras definidoras do convívio entre os condôminos transcendem as
pessoas que efetivamente participaram da elaboração e das normas, vindo a
atingir terceiros que posteriormente vierem a ingressar no local.
Ou
seja: não se pode dizer que é contratual a natureza jurídica da convenção de
condomínio, pois os efeitos decorrentes da sua elaboração não são inter partes (princípio da
relatividade), mas se erga ommnes.
Outro
fundamento para sustentar a natureza estatutária é o de que grande parte das
normas, como se verá adiante, possui natureza cogente, sendo por isso
inderrogável pela vontade das partes.
b) Reflexos Práticos da Natureza Institucional
Em
certos momentos é difícil visualizar mentalmente a importância prática da
definição da natureza jurídica de um instituto. Muitas vezes até somos levados
a crer que a análise tem importância meramente acadêmica, sem maiorias
relevâncias. Todavia, no caso da natureza jurídica da convenção condominial,
pode-se apontar pelo menos duas conseqüências práticas de grande relevo, a
saber:
è
A
impossibilidade de se invocar a exceção do contrato não cumprido quando o
condômino, acionado para a cobrança de cotas condominiais não adimplidas, alega
em defesa que não cumpriu sua obrigação porque o condomínio não cumpriu com uma
ou outra obrigação documentada em ata de assembléia. Afirma-se, portanto, que
não cabe a exceção, pois ela só se aplica a contratos bilaterais, nos termos do
artigo 476 do Código Civil. Ressalta-se que este entendimento já foi
consolidado no âmbito do STJ[44].
è
Por
não se tratar de contrato (negócio jurídico), a aplicação das normas do Código
Civil se deu de forma imediata. Neste caso, o limite máximo da multa moratória
pelo inadimplemento, que era de 20% nos termos da Lei 4.591 (art. 12,§3º),
passou a ser de 2%, conforme o artigo 1.336,§1º do CC/02. Aponta-se, como
fundamento legal deste entendimento, a regra prevista no Artigo 2.035, p. único
do CC/02: “Art. 2.035. [...] Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se
contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” Em
desfecho, consigne-se que o STJ também acolhe este posicionamento.[45]
5.8.2.3.Deliberação, Formalização e Eficácia da Convenção de
Condomínio
a) Deliberação
O
Código Civil estabelece um critério econômico para a aprovação da convenção de
condomínio. Isto é, não se computa os votos pelo número de condôminos (per capita), mas sim pelas frações
ideais dos terrenos representadas por seus titulares. Assim, a convenção é
aprovada pelo voto favorável de titulares de 2/3 das frações ideais, nos termos
do artigo 1.333: “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais [...]”
b) Forma
Destarte,
o documento que exterioriza a vontade dos condôminos pode ser a escritura
pública ou o instrumento particular, como dispõe o §1º do Art. 1.334.
c) Eficácia
Obtida
a aprovação da convenção, esta, independentemente de registro no CRI, já produz
efeitos em relação aos condôminos que participaram da deliberação, inclusive
quanto aos dissidentes. No entanto, os efeitos são meramente obrigacionais (inter partes), pois o que se tem, por
enquanto, é um condomínio de fato.
Em
termos práticos, se a convenção foi aprovada, mas não foi registrada, não se
poderá exigir de um terceiro adquirente de um apartamento, por exemplo, que ele
assuma despesas extraordinárias que
extrapolem os valores usuais com gastos no condomínio. Isso porque ele não
tinha ciência formal do ato e, com isso, os efeitos não podem alcançá-lo.
Em
contrapartida, os titulares de direito real, possuidores ou detentores das
unidades autônomas imediatamente se submetem aos efeitos da convenção, como
fica nítido na parte final do art. 1.331, caput:
“[...] e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Mas
é importante destacar que alguns efeitos do ato, mesmo sem o registro da
convenção, atingem terceiros adquirentes. Ora, seria enriquecimento sem causa
imaginar que um terceiro pudesse ficar isento do pagamento das cotas
condominiais básicas sob o fundamento de que não há registro da convenção.
Nesta hipótese específica, mesmo sem o registro, o terceiro que assume a
posição de condômino é obrigado a arcar com os pagamentos.
Inclusive,
a Súmula 260 do STJ pode ser invocada como fundamento para a afirmação feita acima:
“A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.”
d) Conteúdo
Visto
o quorum necessário à aprovação, os requisitos formais e a eficácia do ato,
passa-se ao exame do conteúdo da convenção de condomínio.
O
conteúdo se divide basicamente em três blocos. Dois deles de ordem pública e um
de natureza privada, este último correspondente às normas que os condôminos
podem estipular no exercício de sua autonomia. Em razão da origem híbrida
(pública e particular) do bloco de normas que definem o conteúdo da convenção,
fica nítida a natureza heterônoma deste conteúdo.
Com
efeito, a partir dos artigos 1.332 a 1.334 e do Enunciado de número 504 do CJF,
pode-se montar o seguinte quadro:
Conteúdo da
Convenção de Condomínio
Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
|
||
ART.
1.332
|
Art.
1.334
|
Autonomia
Privada
|
I - a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se
destinam
|
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
|
Normas
ajustadas segundo a autonomia privada, não contrárias à ordem pública, à
função social e à boa fé.
Por exemplo:
assunção de responsabilidade civil em relação a danos decorrentes de furtos e
avarias em veículos no estacionamento.
|
Enunciado 504
do CJF: A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo
titular único de
edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil. |
Ou
seja: é possível que apenas um instrumento formalize o ato de instituição e
regulamentação do condomínio. Assumindo a forma pública, este documento único é
chamado de Escritura Declaratória de Instituição e Convenção de Condomínio,
como nos mostra o Enunciado 504 do CJF.
e) Cláusulas Dispositivas
No
que tange ao bloco de disposições facultativas, provenientes da autonomia
privada, os condôminos poderão estabelecer algumas regras adicionais, como a
que, por exemplo, atribua responsabilidade civil ao condomínio por furtos e
avarias ocasionadas em veículos no estacionamento.
A
lei não impõe uma norma como essa, mas, uma vez estabelecida, ela cria o dever
jurídico e a responsabilidade civil por fato de outrem.
Por
outro lado, se a convenção for omissa a respeito deste tema específico, os
condôminos prejudicados pelo furto ou avaria de seus veículos não poderão
acionar o condomínio para o pagamento da indenização, pois se não há o dever
jurídico, não há se falar na obrigação de reparar o dano.
A
assunção de responsabilidade há de ser expressa e categórica, pois mesmo a contratação
de serviços de vigilância e segurança não induz um compromisso tácito do
condomínio pela recomposição dos danos.
f) Quem pode deliberar e aprovar a Convenção de
Condomínio
A
convenção de condomínio será elaborada e aprovada pelo proprietário da unidade
autônoma, assim como pelos promitentes compradores e cessionários de direitos,
mas estes últimos poderão ser excluídos do direito de participar da
deliberação, já que ainda não se tornaram efetivamente os proprietários dos
bens.
O
promitente comprador é aquele que firmou um contrato preliminar com o
proprietário da unidade autônoma. Sua obrigação é cumprida em prestações
periódicas e, ao final, deve promover o registro da escritura de compra e venda
para adquirir a propriedade do imóvel.
Já
o cessionário de direitos é o terceiro a quem foi transferido os direitos de
promitente comprador. O promitente comprador pode desistir de adquirir o imóvel
e transferir seus direitos a um terceiros. Nota-se que o negócio pode envolver
especulação, como a espera de uma valorização do imóvel.
Enfim,
tanto o promitente comprador como o cessionário de direitos, por não ostentarem
ainda o título de propriedade, não gozam dos mesmos direitos do proprietário. O
§2º do art. 1.331 deixa isso muito claro: “§ 2o São
equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
5.8.2.4.Cláusulas cogentes (art. 1.334)
O
exame do conteúdo mínimo definido pelo art. 1.334 exige a abertura de um tópico
específico para facilitar a análise pontual das cláusulas cogentes que figuram
naquele dispositivo.
a) Rateio das Despesas
Existem
basicamente dois tipos de despesas no condomínio edilício: i) as ordinárias (taxa de
condomínio), que são despesas do dia a dia e “decorrentes do orçamento
aprovado pela assembléia anual[46]”,
como água, energia, limpeza, segurança, manutenção, salários e remuneração do
administrador etc e ii) extraordinárias, que não estão
previstas no orçamento anual e extrapolam o valor usualmente pago pelos
condôminos e que advém de gastos com obras, reformas, investimentos etc.
A
convenção deve dispor sobre o modo de pagamento dessas despesas, indicando, pelo
menos, se a contribuição será proporcional à fração ideal da unidade
imobiliária. Em casos omissos, haverá essa proporcionalidade. É claro que a
convenção poderá dispor de maneira diversa e até estabelecer certas isenções
diante de casos concretos, como na situação de uma loja do andar térreo, que
pode ficar isenta do valor pago com a manutenção do elevador. Tudo, porém, deve
ficar expresso na convenção, pois do contrário o pagamento será proporcional.
b) Modo de Administração do Condomínio
A
administração do condomínio edilício está disciplinada entre os artigos 1.347 a
1.356 do Código Civil, onde estão previstos, dentre outros, temas como: tempo
de mandato e competência do administrador; se a gestão é feita com a
contribuição de órgãos auxiliares ou não etc. A convenção deverá definir esses
conteúdos de acordo com as necessidades do condomínio.
c) Funcionamento da Assembléia (competência, convocação
e quoruns deliberativos)
A
Assembléia de condôminos é o órgãos máximo deliberativo de um condomínio
edilício. Ela se classifica em ordinária e extraordinária a depender das
matérias que serão objeto de deliberação. O conjunto dessas matérias reflete a
competência de cada uma dessas espécies de conclave.
d) Sanções
A
convenção deverá prever, ainda, as sanções a que estarão sujeitos os condôminos
em caso de descumprimento de seus deveres, que estão previstos nos artigos
1.336 a 1.337. Como se verá adiante, algumas penalidades mais graves somente
poderão ser aplicadas se estiverem previstas na convenção de condomínio.
e) Regimento Interno
Por
fim, deve a convenção de condomínio estabelecer o regimento interno.
5.8.2.5. Alteração da Convenção de Condomínio (art. 1.351)
Tanto
a aprovação como a alteração da convenção do condomínio dependem de voto
favorável de condôminos que representem pelo menos 2/3 das frações ideais. O
critério, como dito, é econômico, pois o voto não é contado por cabeça, mas por
fração. A regra faz muita diferença se pensarmos em condomínios com a dimensão
do Edifício J.K, em Belo Horizonte, que tem 1062 unidades imobiliárias.
Mas
uma ressalva deve ser feita: não se pode esquecer que o quorum para a alteração
da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, é de unanimidade,
conforme prescreve o artigo 1.351, 2ª parte, vejamos: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos
votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
condôminos. (Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)”
Apesar
do rigor exigido pela lei para a alteração da destinação do edifício, um
interessante precedente do STJ revela que houve, em certo caso, modificação
gradual e tácita dos fins de um condomínio, cuja convenção previa a destinação
exclusivamente comercial, mas que com o passar do tempo os moradores passaram a
aceitar uma destinação mista (fins comerciais e também residenciais).
Em
certa contenda entre os condôminos, o proprietário de uma unidade comercial
procurou justificar o excesso de ruídos alegando que, pela convenção condominial,
a destinação era exclusivamente comercial. Todavia, não prevaleceu a tese do
comerciante. Ou seja: não houve deliberação unânime para se alterar a
destinação. Pelo contrário, a mudança se deu com o tempo, o que acarretou a supressio. Confira a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR CONDÔMINO QUE CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
- O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada no condomínio.
- A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado.
- Não age no exercício regular de direito a sociedade empresária que se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta desde sua origem.
- A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1096639/DF)
5.8.3. Regimento Interno
Pelo
disposto no artigo 1.334, V, a convenção de condomínio determinará o seu
regimento interno. Isso não significa que o regimento é necessariamente uma
peça integrante da convenção de condomínio. Ao contrário do que a literalidade
do texto legal sugere, basta apenas que a convenção indique o modo de
elaboração e o quorum necessário à aprovação do regimento interno.
Em
termos conceituais, o regimento interno é um documento administrativo e
complementar da convenção condominial. A densidade normativa do regimento é
menor, pois nele serão contempladas regras mais superficiais, que abordam
questões do cotidiano, como o horário para o uso de piscinas, trajes que
poderão ser utilizados nos elevadores etc.
Registre,
por fim, que o quorum para a alteração do regimento será aquele fixado na
convenção condominial, tal como prevê o Enunciado 248, da III Jornada do CJF: –
“Art.: 1.334, V: O quorum para alteração do regimento interno do
condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.”
5.9. Direitos dos Condôminos (art. 1.335)
O
artigo 1.335 contempla um núcleo essencial de direitos que cada titular de uma unidade
autônoma possui junto ao condomínio edilício. São eles: “I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a
sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.”
Para
efeito de organização da matéria, optei por listar alguns comentários sobre os
direitos essenciais dos condôminos, conforme se segue:
5.9.1. Uso,
fruição e disposição das áreas privativas
O
proprietário de uma unidade autônoma pode exercer as faculdades dominiais de
uso, fruição e disposição sobre o seu bem, mas com algumas especificidades:
a) Animais de Pequeno Porte
A
previsão da convenção de condomínio que estipula a vedação da presença de
animais em unidades autônomas pode se mostrar abusiva se o animal de pequeno
porte não apresenta risco ao sossego, à saúde ou à segurança dos moradores.
Esse foi o entendimento consolidado no Enunciado 566 do CJF: “Enunciado 566 – A
cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades
autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de
sossego, insalubridade e periculosidade.”
Também
é possível encontrar precedentes judiciais que seguem a orientação do enunciado
doutrinário acima, como foi decidido na Apelação Cível nº 1.0702.388038-8/001,
julgada pela 9ª Câmara Cível e ementada nos seguintes termos:
Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL
EM APARTAMENTO - VEDAÇÃO - REGULAMENTO INTERNO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA
DE DANOS AOS MORADORES.
- Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores.
- Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores.
b) Faculdade de Fruição e Vagas de Garagem
A
faculdade de fruição do titular da vaga de garagem, que pretende, por exemplo,
aliená-la ou alugá-la, pode ser suprimida pela convenção de condomínio, como
visto acima. E mesmo que o proprietário tenha autorizar para alienar ou alugar
a vaga, deverá oferecer primeiro a um condômino, que tem direito de preferência
em relação a estranhos/terceiros.
c) Poder de Disposição da Área Privativa
O
proprietário tem a liberdade de praticar os atos de disposição (total ou
parcial) sobre a área privativa. Caso decida aliená-la, serão transmitidas ao
adquirente tanto a unidade autônoma como a inseparável fração ideal[47].
Não
se pode olvidar que o condomínio edilício não se confunde com o condomínio
voluntário tradicional, de modo que não se pode estabelecer, no primeiro, o
direito de preferência dos demais condomínios na hipótese de alienação da área
privativa, pois resultaria em excessiva restrição da faculdade de dispor da
coisa.
5.9.2. Pretensão
Reivindicatória e Legitimidade Ativa
Observe
que o art. 1.335, diversamente do que está previsto para o condomínio geral
(art. 1.314[48]),
foi omisso ao dispor sobre o direito do proprietário de uma unidade autônoma de
reivindicar a posse de quem injustamente detenha ou possua uma área comum.
Essa
omissão é relevante porque ela é determinante para a definição da legitimidade
ativa para a propositura da ação reivindicatória contra posse injusta de
terceiros sobre as áreas comuns, de modo que é possível estabelecer a seguinte
divisão:
Condomínio
Tradicional (art. 1.314)
|
Condomínio Edilício
|
Legitimidade ativa para a ação petitória: É
concorrente, pois tanto o condomínio – ente despersonalizado – como os
condôminos podem reivindicar o bem de terceiros.
|
Legitimidade Ativa para a ação petitótia: É exclusiva
do condomínio edilício. O condômino só tem ação petitória para defender
agressões à posse sobre sua respectiva unidade autônoma.
A legitimação
só será concorrente em situações excepcionais, quando o uso do espaço comum
for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do
direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas.
|
A
divisão estabelecida neste quadro foi elaborada com base no entendimento do STJ
sobre a matéria, como se vê no precedente abaixo:
[...] 3. Há duas espécies de condomínios (para deixar de lado ponderações acerca de outras formas mais sofisticadas, irrelevantes ao deslinde dessa causa, como a multipropriedade): a) condomínio geral ou tradicional e b) condomínio edilício ou por unidades autônomas.
4. Enquanto para o condomínio geral há expressa previsão legal acerca da legitimação concorrente de todos os condôminos para eventual ação reivindicatória de toda a propriedade, tal não sucede com o condomínio edilício.
5. No condomínio edilício, verifica-se a presença de (1) área privativa ou unidade autônoma, (2) área comum de uso exclusivo e (3) área comum de uso comum. Esta pode ser: (3.a) essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma ou (3.b) não-essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma.
6. Em se tratando de assenhoreamento de área comum de condomínio edilício por terceiro, a competente ação reivindicatória só poderá ser ajuizada pelo próprio condomínio, salvo se o uso desse espaço comum for: (1) exclusivo de um ou mais condôminos ou (2) essencial ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses dois casos excepcionais, haverá legitimação concorrente e interesse de agir tanto do condomínio
como dos condôminos diretamente prejudicados.
7. Todavia, nessas hipóteses de legitimação concorrente em condomínio edilício, a coisa julgada formada em razão do manejo de ação reivindicatória dos alguns condôminos diretamente prejudicados não inibirá a futura propositura de outra demanda reivindicatória pelo condomínio.[...] (STJ, REsp 1.015.652/RS)
5.9.3. Direitos
sobre as áreas comuns
No
que se refere à utilização das áreas comuns são feitos os seguintes
comentários:
a) Usucapião e Área Comum
O
exercício exclusivo do contato físico com a área comum, ainda que por tempo
prolongado, não gera a usucapião em favor do condômino. O contato com a coisa, nesta
hipótese, não é qualificado como posse, mas como mera detenção, pois atos de
mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208, do CC). Além do
mais, o art. 3º da Lei 4.591/64, aplicável supletivamente diante da omissão do
Código Civil, prescreve que as áreas comuns são insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino.
Entretanto,
se o contato físico de uma área comum (como um sótão, depósito, casa de
empregado) por tempo prolongado é exercido não por um condômino, mas por um
terceiro, aí sim é possível a usucapião de áreas comuns.
b) Supressio e Área Comum
Apesar
da vedação à usucapião de áreas comuns por parte dos condôminos pelas razões
expostas acima, o STJ já reconheceu em duas oportunidades a possibilidade da
ocorrência da supressio como
alternativa jurídica para justificar a permanência da posse exclusiva.
A
supressio, diferentemente da
usucapião, não é modo de aquisição da propriedade. Trata-se de um instituto
relacionado com a boa fé objetiva que, no intuito de preservar a legítima
expectativa criada por comportamentos reiterados ao longo do tempo, suprime a
eficácia de um direito (potestativo ou subjetivo).
Assim,
por exemplo, se um morador exerceu posse exclusiva de uma área comum por tempo
prolongado, a omissão dos demais condôminos quanto àquela situação fez gerar uma
legítima expectativa, no detentor, da estabilidade daquela situação no tempo.
Assim, os condôminos, que poderiam impugnar o uso exclusivo (art. 1.335, I),
acabaram por ver suprimido os efeitos do seu direito potestativo, sendo
obrigados a tolerar a posse exclusiva, enquanto existir justificativa para
tanto.
Neste
sentido, os precedentes do STJ:
CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio).
Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 214680/SP)
Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva.
- O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido.
- Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (STJ, REsp 356821/RJ)
5.9.4. Direito
de Voto e Participação nas Assembléias
a) Legitimados
Os
possuidores diretos, a título obrigacional ou real, como o locatário,
comodatário e usufrutuário não podem exercer o direito de voto nas assembléias.
Admite-se apenas que eles participem das deliberações na qualidade de
mandatário do proprietário.
Exceção
deve ser feita ao promissário comprador e ao cessionário de direitos que,
dependendo da convenção de condomínio, são equiparados aos proprietários (art.
1.334,§2º).
b) Quitação das Obrigações Condominiais
A
quitação das cotas condominiais é condicionante indispensável para o exercício
do direito de voto e participação nas assembléias, afinal, “quem postula
direitos deve cumprir obrigações.[49]”
É
preciso ter em conta, ainda, que o débito é da unidade autônoma (propter rem) e não do condômino. Isso
significa que se um determinado condômino, que for proprietário de várias
unidades em um condomínio edilício, estiver em atraso com as cotas condominiais
de apenas algumas unidades, poderá exercer o direito de voto de maneira proporcional
às frações ideais correspondentes às unidades quites.
Em
resumo: não se priva integralmente o exercício de voto pelo inadimplemento das
cotas condominiais de uma ou algumas unidades, pois o débito não é do
condômino, e sim da unidade[50].
5.9.5. Deveres
dos Condôminos.
Os
deveres dos condôminos estão relacionados no artigo 1.336 do Código Civil[51].
Na seqüência será realizada uma análise detalhada do dispositivo, buscando
examinar os principais aspectos relacionados.
5.9.5.1. Destinatários
O
primeiro aspecto a ser ressaltado é que a expressão “condôminos” alcança não
apenas os proprietários presentes e atuais, mas também adquirentes das unidades
habitacionais, por força dos artigos 1.345[52]
do CC/02, além dos possuidores diretos, como locatários e usufrutuários e até
mesmo detentores, como um empregado doméstico, um caseiro etc. Todos eles são
destinatários dos deveres que deverão ser observados no condomínio.
5.9.5.2.
Responsabilidade do Proprietário por Débitos da Coisa
Já
que os possuidores diretos em geral são destinatários dos deveres, caso um
deles venha a descumprir a lei ou as normas internas do condomínio, o débito
decorrente será da coisa em si (propter
rem), de forma que o proprietário poderá ser responsabilizado civilmente,
mesmo não tendo sido ele quem infringiu o dever.
Este
fardo que recai sobre o proprietário é conseqüência, em primeiro lugar, da
natureza propter rem da obrigação.
Resulta, ainda, do fato de que o proprietário permaneceu com a posse indireta
da unidade, a qual lhe confere um poder residual de vigilância, conservação e
de aproveitamento de certas vantagens que a coisa proporciona. Neste caso, o
possuidor-indireto (proprietário) deve se assegurar de que o possuidor direto
está dando destinação correta ao imóvel.
Estes
foram alguns dos fundamentos apresentados no REsp 1.125.153/RS:
[...] I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.
II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde
dos demais condôminos.
III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.
IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.
VI - Recurso especial improvido. (STJ, REsp. 1.125.153/RS)
5.9.5.3. Dever
de Contribuição para as Despesas
Em
relação a este dever específico, são feitos alguns comentários de maior relevo,
como se segue.
a) O Valor da Contribuição
A
redação original do artigo 1.336, I, dispunha que a contribuição da unidade
seria proporcional à fração ideal. Em suma, as unidades que representam maiores
frações eram oneradas com contribuições mais elevadas.
No
entanto, a Lei 10.931/04 alterou a redação do art. 1.336, I, e partir de então
as convenções podem dispor de maneira contrária, estabelecendo outro critério
para determinar o valor da contribuição de cada unidade, independentemente da
fração ideal respectiva, como a intensidade dos serviços prestados ou o grau de
utilização das partes comuns.
Logo,
não é ilegal estabelecer cotas igualitárias[53]
para todos os condôminos, desde que previsto na convenção.
Diante
do o exposto, o critério da proporcionalidade do valor da cota à fração ideal é
supletivo, porque ele se impõe caso a convenção condominial não estabeleça
outro critério.
Em
desfecho, ressalta-se que a despesa de uma área comum, mas de uso exclusivo por
parte de apenas algumas pessoas, não poderá ser suportada por todos os
condôminos, como prescreve o art. 1.340[54].
Realmente não faria sentido imputar ao titular de uma unidade que não tem
qualquer tipo de proveito com a área comum utilizada exclusivamente por outros,
pois haveria um enriquecimento sem causa da parte de quem efetivamente se
beneficia com o uso e fruição da coisa.
b) Responsabilidade do Promissário Comprador e do
Promitente Vendedor por Débitos Condominiais
Segundo
entendimento que vem se consolidando nos tribunais, o promitente comprador,
independentemente da quitação integral do contrato, só responde pelos débitos
condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Assim decidiu recentemente
o STJ:
[...] 3. O
reconhecimento da responsabilidade do promissário
comprador pelo pagamento dos débitos
condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da
alienação e a efetiva imissão na posse do promissário
comprador. Precedentes.
4. Rever os fundamentos do aresto combatido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 524.165/SP)
Agora,
se o promissário comprador já se imitiu na posse do bem e eventualmente deixa
de pagar as contribuições, o condomínio, ao contrário do que se poderia
imaginar, não pode mover a cobrança contra o proprietário (promitente vendedor).
A escolha, como entendeu o STJ, não pode ser aleatória, vez que a legitimidade
passiva seria exclusiva do promissário comprador, ou seja, o possuidor que deu
origem aos débitos.
A
decisão acaba por contrariar a natureza jurídica da obrigação propter rem, pois se o nome do
promitente vendedor ainda figura no registro de imóveis, ele é o proprietário
e, em linha de princípio, deveria responder solidariamente ao pagamento do
débito. Segue abaixo a ementa da decisão comentada:
I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99);
II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material;
III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição;
IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos;
V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel;
VI- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.079.177/RS)
c) Responsabilidade do Adquirente
Já
com relação ao adquirente, a responsabilidade civil decorre do próprio texto da
lei: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Já
quanto à responsabilidade do adquirente em arrematações judiciais, se o edital
for omisso quanto à existência de débitos, o arrematante não responde por eles.[55]
d) Responsabilidade do Locatário
A
Lei de locações atribui ao locatário o dever de pagar as despesas ordinárias do
condomínio, nos termos do art. 23, XII, da Lei 8.241/95. Dessa forma, o
locatário tem responsabilidade pelos débitos ordinários surgidos exclusivamente
por ele, no período da locação. Enfim, o locatário não responde por débitos do
locador.
e) Cláusula Penal Moratória
O
atraso no pagamento das parcelas do condomínio traz à tona uma série de
encargos que deverão ser suportados pelo inadimplente. Comecemos pela cláusula
penal compensatória ou multa moratória.
No
regime da Lei 4.591//64, precisamente em seu art. 12,§2º, a cláusula penal
moratória podia ser fixada em até 20% sobre o valor do débito.
Em
1990, com a aprovação do CDC (Lei 8.072), questionou-se se esta cláusula penal
não deveria ser reduzida ao patamar de 2%, conforme previsto no artigo 52,§1º
no “Estatuto Consumeirista”
Todavia,
realmente o vínculo entre os condôminos e o condomínio não concretiza uma
relação de consumo, já que o condomínio não é fornecedor de produtos e
serviços, muito menos os condôminos adquirem esses bens ou utilizam serviços
como destinatários finais.
Todavia,
a situação mudou completamente com o Código Civil de 2002 que, em seu artigo
1.336, §1º, limitou a fixação da multa moratória ao patamar de 2%, em
semelhança ao CDC.
Neste
aspecto, após discussões na doutrina e jurisprudência, chegou-se à conclusão de
que as regras do Código Civil têm aplicação imediata, de modo que, mesmo as
convenções firmadas anteriormente que previam a multa de 20%, não se aplicam
para débitos ocorridos após 11.01.03, isto é, posteriormente à vigência do
Código Civil.
Tal entendimento se baseou principalmente no art. 2.035,
p. único do Código Civil, que dispõe: “Art. 2.035. [...] Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais
como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.”
E
aqui uma advertência: o código civil não operou efeitos retroativamente. Ou
seja: se os débitos foram gerados durante a vigência da Lei 4.591/64, antes,
portanto, de 11/03/03, o fato se subordina aos preceitos dela, de forma que a
multa moratória será de 20%.
Ressalta-se,
também, que esta discussão é acirrada, pois colocam em choque garantias
constitucionais. Em regra, a lei nova não poderá regular os efeitos futuros de
um ato jurídico perfeito, pois haveria violação legal do princípio
constitucional do direito adquirido (art. 5.ª, XXXVI, da CR/88). De outro
norte, o princípio da função social não permite a fixação de encargos abusivos
nas relações contratuais, e daí a escolha do art. 2.035, p. único, como norma
determinante para encontrar a solução correta para este hard case.
Mas
o fundamento apontado como principal, no leading
case em que a matéria foi examinada no STJ, em 14 de junho de 2005, foi o
de que a convenção de condomínio possui natureza estatutária, o que autoriza a
imediata aplicação da regra do Código Civil: “Despesas de condomínio. Multa.
Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte. 1. A
natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação
do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo
disposto no respectivo art.1.336, § 1°.” (STJ, REsp 722904/RS)
f) Fraude à Lei Imperativa
Na
tentativa de burlar o art. 1.336,§1º, o condomínio pode acrescer o correspondente
a 10 a 20% no valor da cota condominial e depois conceder desconto para os
condôminos que quitarem a parcela até a data do vencimento, como se isso fosse
um prêmio pela pontualidade no pagamento. É óbvio que essa prática configura
fraude à lei imperativa[56] e
deve ser sancionada com a nulidade.
A
prática é espúria, pois aqueles que eventualmente não conseguirem honrar com o
pagamento na data prevista, serão onerados com a multa compensatória superior
ao teto legal (2%), só que camuflada dentro do valor da cota condominial, como
se fizesse parte da despesa.
Sobre
este tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado 505 nas Jornadas de Direito
Civil, confira-se: É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa
acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa
condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não
redução por merecimento.
g) Juros moratórios
Os
juros moratórios representam outro encargo a que estarão sujeitos os condôminos
inadimplentes com o dever de pagamento das cotas. Não há problema algum na cumulação
dos juros com a cláusula penal, pois a primeira é um encargo que representa o
preço devido pela indisponibilidade do capital não entregue pelo condômino no
prazo fixado, enquanto a segunda é uma penalidade pelo inadimplemento.
Quanto
ao limite máximo, o art. 1.336,§1º estabelece que, em caso de omissão da
convenção de condomínio, este será de 1% sobre o valor do débito. Mas o
dispositivo confere discricionariedade à convenção para estipular percentuais
diversos, senão vejamos: “§ 1o O condômino que não pagar a
sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês [...]”
Portanto,
a princípio o limite dos juros dependerá do que foi convencionado. Somente em
casos omissos, é que a própria lei fixa 1%. Neste caso, em virtude da redação
do art. 1.336,§1º, pergunta-se: É possível a fixação de juros moratórios em
percentuais superiores a 1%?
Creio
que não há dificuldade alguma em se responder negativamente, pois somente as instituições
financeiras estão autorizadas a cobrar juros em valores superiores ao
determinado pelo art. 406 do CC e pela Lei de Usura. No entanto, o STJ entende
que é possível sim o condomínio fixar multa superior a 1%, conforme o
precedente que se segue:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02.
2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.002.525/DF)
No
exame dos fundamentos utilizados no voto deste recurso especial, julgado pela
Terceira Turma do STJ, verifica-se que os ministros fizeram menção ao veto
presidencial que não autorizou a modificação do art. 1.336,§1º do Código Civil
pela Lei 10.931/04. Segue o trecho do veto mencionado no voto do recurso em
análise:
O novo Código Civil estabeleceu o teto
de dois por cento para as multas condominiais, adequando-as ao já usual em
relações de direito privado. A opção do Código Civil de 2002, diploma legal
profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois
as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito
privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o
pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea.
Ademais, observe-se que o condomínio
já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o valor dos juros moratórios
como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada por má-fé. E neste
ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se o teto da multa ao mesmo
tempo em que se mantém a possibilidade de o condomínio inflar livremente o valor
dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos.
Por fim, o dispositivo adota fórmula de
cálculo da multa excessivamente complexa para condomínios que tenham contabilidade
e métodos de cobrança mais precários, o que poderá acarretar tumulto na
aplicação rotineira da norma, eliminando pretensas vantagens. (Mensagem n.º
461/2004, DOU 03/08/2.004 – sem destaques no original)
f) Cobranças Constrangedoras
Além
dos limites legais à fixação dos encargos, o Condomínio também sofre outra
restrição em relação às medidas adotadas para a cobrança dos valores em atraso.
Configura ato ilícito uma cobrança constrangedora, como a não autorização para
a utilização dos espaços comuns (piscinas, churrasqueiras), exposição ostensiva
da posição de devedor mediante a afixação de aviso no hall de entrada, enfim,
toda e qualquer prática que se mostrar abusiva configura ato ilícito e sujeita
o condomínio a reparar o dano provocado.
5.9.5.4. Dever
de Não Realizar Obras que Comprometam a Segurança da Edificação
a) Fundamento do Dever
Este
dever, previsto no inciso II do art. 1.336, é corolário do dever geral de
abstenção de não causar dano a terceiros (neminem
laedere). Para tanto, impõe-se uma obrigação de não fazer para que a obra
realizada por um condômino não ponha em risco a incolumidade do prédio e de
seus moradores. Procura-se evitar a criação de uma interferência externa
prejudicial à segurança e a saúde dos demais condôminos.
b) Seguro Contra Incêndio ou Destruição, Total ou
Parcial do Prédio
Outra
regra que se relaciona com a estabilidade e solidez do prédio é a prevista no
artigo 1.346 do Código Civil, que impõe a obrigatoriedade de contratação de um
seguro de dano específico, com cobertura contra incêndio e destruição, total ou
parcial do prédio.
Observa-se
que o Código Civil impõe a obrigação, mas não dispõe sobre o prazo em que ela
deverá ser cumprida, muito menos comina uma penalidade para o seu
descumprimento. Neste caso, as regras da Lei 4.591/64 se aplicam supletivamente
diante da omissão da lei geral e posterior.
Neste caso, aplica-se o art. 13 a 18 da
mencionada lei, que regula a matéria de forma muito mais minuciosa que o Código
Civil. Fiquemos apenas com o art. 13:
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do
conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as
unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause
destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio.
arágrafo único.
O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120
dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar
o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial,
cobrável executivamente pela Municipalidade.
Assim,
o prêmio do seguro será rateado entre os condôminos e computado nas despesas
ordinárias e o prazo para a celebração do contrato é de 120 dias contados da
expedição do habite-se, sob pena de multa equivalente a 1/12 do IPTU.
5.9.5.5. Dever
de Não Alterar a Forma e a Cor da Fachada, das Partes e Esquadrias Externas
(Art. 1.336, III)
Trata-se
de uma limitação estética que visa preservar a homogeneidade do condomínio. A
violação da norma legitima tanto o condomínio como o condômino,
concorrentemente, a propor ação de nunciação de obra nova ou demolitória,
conforme o caso, para impedir a alteração do frontispício.
A
alteração visual da fachada só tem cabimento mediante aprovação unânime dos
condôminos em assembleia, conforme disposto no art. 10,§2º, da Lei nº 4.591/64[57].
5.9.5.6. Dever
de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes. (Art. 1.336, IV)
a) Considerações Gerais
Este
último dever imposto pelo art. 1.336, IV pode ser dividido em duas partes, mas
que estão, digamos, intercaladas. A primeira parte do dispositivo se refere ao
dever que o condômino tem de não alterar a destinação de sua unidade em relação
ao prédio. Ou seja: se o condomínio é residencial, o condômino não pode fazer
da sua unidade um comércio.
Pode
existir, como no exemplo acima, uma interligação entre os dois deveres impostos
no artigo em análise, na medida em que a prática comercial em um edifício de
residências pode gerar ruídos em excesso, a ponto de comprometer o sossego e a
salubridade dos demais moradores.
Destarte,
já vimos que a alteração da destinação depende da aprovação unânime dos
condôminos. Essa é a regra. No entanto, relembre-se do acórdão examinado (REsp
nº 1.096.639/DF) em que houve uma mudança temporal e tácita da destinação de um
edifício que, pela convenção condominial, destinava-se exclusivamente ao
comércio, mas que, com o passar do tempo, mostrou-se tanto vocacionado ao
comércio como para fins residenciais.
Mesmo
assim, não vingou a tese do proprietário do imóvel de que a destinação do
imóvel era exclusivamente comercial. No caso, o STJ tutelou a saúde e o sossego
dos moradores das unidades residenciais.
Na
verdade este precedente é relevante para que possamos compreender a importância
da defesa dos três pilares do direito de vizinhança: saúde, sossego e
segurança, que se aplicam com mais vigor nos condomínios edilícios, dada a
proximidade que uma unidade está da outra.
Neste
ponto, tudo o que foi dito sobre os direitos de vizinhança, acerca do uso
anormal da propriedade e das medidas postas à disposição dos prejudicadas são
aplicáveis aqui, no condomínio edilício.
5.9.6. Das
Sanções Pelo Uso Anormal da Propriedade
Afirma-se
que o condomínio é um foco intenso de conflitos e discórdias. Não é a toa que
usam o trocadilho “condemônio” para se referir a ele. Justo por isso, o Código
Civil estabelece uma série de sanções a serem aplicadas em caso de
descumprimento dos deveres. Vejamo-las:
5.9.6.1. Multa
Pecuniária do Art. 1.336,§2º
a) Natureza Jurídica da Sanção
Além
das sanções específicas aplicadas na hipótese da impontualidade do pagamento
das despesas condominiais, o Código Civil também estabelece sanções punitivas
que se aplicam especificamente à violação dos deveres expressos nos incisos II,
III e IV do art. 1.336, acima examinados.
Tais
hipóteses, como visto, correspondem a obrigações negativas, na medida em que o
condômino ou o possuidor devem se abster de atos que comprometam a segurança
dos demais, altere as características da fachadas ou destinação da unidade.
Para
a violação de tais deveres, o código estabelece a possibilidade de imposição de
uma multa arbitrada em até cinco vezes o valor das contribuições mensais[58]. A
sanção tem natureza de uma sanção privada, pois o seu caráter pedagógico visa
desestimular a prática da infração.
Anote-se
oportunamente que as sanções privadas constituem medidas excepcionais no
direito civil, já que este ramo jurídico, em matéria de responsabilidade civil,
se ocupa fundamentalmente da reparação dos danos suportados pelas vítimas. As
penas, por outro lado, são sanções ligadas ao Direito Penal.
b) Requisitos
Da
primeira parte do art. 1.336, §2º são extraídos os seguintes requisitos:
i)
Suporte Fático.
Em
primeiro lugar, deve-se deixar claro que a multa prevista no Art. 1336,§2º tem
como suporte fático a seguinte conduta: violação de algum ou alguns dos deveres
previstos nos incisos II a IV do art. 1.336.
ii)
Previsão no ato
constitutivo ou na convenção.
Por
se tratar de uma pena, ela se sujeita aos meus postulados de uma sanção penal –
não pode haver crime sem lei anterior que o defina, nem prévia cominação legal.
É o princípio da legalidade que orienta a necessidade de previsão anterior. E
um detalhe: quando o dispositivo se refere a “ato constitutivo”, ele parte do
pressuposto de que o condomínio pode ter sido constituído pela Escritura
Declaratória de Instituição, que contempla tanto o ato instituição como a
convenção propriamente dita.
No
entanto, mesmo em caso de omissão do ato constitutivo ou convenção, tal
circunstância não impedirá a deliberação e, se for o caso, a aprovação, por
parte da Assembléia de Condôminos, sobre a cominação da referida multa.
Portanto,
em caso de omissão, será preciso a instituição de uma Assembléia Geral
Extrordinária que, pelo voto favorável de 2/3 dos condôminos restantes, podem
deliberar sobre a aplicação da multa, observando, é claro, o direito à ampla
defesa e ao contraditório ao condômino que praticou a infração.
A
situação pode ser dividida basicamente da seguinte forma:
Previsão da
Multa no Ato Constitutivo ou Convenção
|
Em caso de Omissão
|
É o suficiente
para a aplicação e cobrança da pena prevista no §2º do art. 1.336 do CC.
|
A aplicação da
pena depende da convenção da Assembléia Geral Extraordinária e aprovação de
2/3 dos demais condôminos.
|
ii) limite máximo correspondente ao quíntuplo das
contribuições condominiais.
Em
qualquer das situações acima apontadas, o limite da pena é de até cinco vezes o
valor da contribuição, sem prejuízo das demais perdas e danos que poderão ser
apuradas no caso concreto.
5.9.6.2. Sanções
ao Condômino Nocivo ou de Comportamento Antissocial
As
demais sanções aplicáveis aos condôminos pelo descumprimento de seus deveres
estão tratadas no artigo 1.337 e seu parágrafo[59].
Como se pode notar, são sanções mais severas porque tem um destinatário
específico: o condômino ou possuidor nocivo ou de comportamento antissocial.
a) Pressuposto Fático
Como
dito, diferentemente da pena pecuniária do art. 1.336,§2º, as sanções previstas
no art. 1.337, caput e parágrafo único, se dirigem aos condôminos ou
possuidores considerados de comportamento antissocial, assim compreendidos
aqueles que descumprem reiteradamente os deveres legais e os previstos na
convenção de condomínio.
A
diferença, portanto, é que, enquanto a sanção do art. 1.336,§2º pressupõe a
violação dos deveres previstos nos incisos II a IV do próprio art. 1.336, a
sanção do art. 1.337, caput e
parágrafo único, tem como base (suporte fático) a infração de qualquer dever,
desde que reiteradamente praticada.
Portanto,
se o descumprimento reiterado é do dever de contribuição para as despesas, a
multa excepcionalmente poderá ser aplicada acima dos 2% previstos no §1º do
art. 1.336, desde que observados os requisitos abaixo.
b) Escala de Sanções Pecuniárias e Requisitos Legais
Em
se tratando de condômino que reiteradamente descumpre os deveres, poderá, “por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.” (art. 1.337, caput)
Portanto,
o código fixa uma primeira multa e estabelece os seguintes requisitos: i) infração reiterada; ii) convocação de
assembléia e deliberação favorável pelo quorum qualificado de 3/4 dos
condôminos restantes; iii) proporcionalidade na fixação da multa, sopesando-se
a gravidade das faltas e reiteração da conduta; iv) multa limitada em até cinco
vezes o valor da cota condominial da despesa ordinária.
No
entanto, esta multa pode ser elevada para até o décuplo do valor da cota, na
possibilidade do comportamento do condômino gerar incompatibilidade de
convivência com os demais. Por exemplo, o condômino “anti-social” que faz uso
constante de drogas em sua residência e ainda prejudica os vizinhos com ruídos
excessivos.
Um
interessante desta previsão legal é que ela não é clara com relação ao
procedimento exigido para a fixação da sanção. Interpretando o parágrafo com o
caput, entendo que o quorum de aprovação é o mesmo, ou seja, de 3/4 dos
condôminos restantes.
O
que se altera é o valor máximo da pena, que pode alcançar o décuplo do valor da
cota, pena esta que incidirá periodicamente até ulterior deliberação pela
assembléia.
Por
fim, em ambos os casos, exige-se o respeito à garantia do contraditório e da
ampla defesa. Neste sentido, foi aprovado o Enunciado 92 das Jornadas de
Direito Civil: “Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não
podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.”
c) Críticas à Previsão Exclusiva de Penas Pecuniárias
A
escala de sanções pecuniárias previstas no código civil padece de uma crítica
contundente: eles mexem no bolso do infrator como isso fosse resolver os
problemas, mas não pode desestimular um condômino com boas condições
financeiras.
Neste
aspecto, o Código Civil disciplinou timidamente a matéria, perdendo a
oportunidade de comunicar sanções que importem interdição da faculdade de uso
ou até a exclusão do condômino nocivo.
Encontra-se,
aliás, no direito comparado[60]
sanções que obrigam a venda da unidade. Portanto, a crítica que se faz é que a
pena pecuniária não tem o condão de transformar um desordeiro em um santo. Com
base nisso, grande parte da doutrina e jurisprudência entendem que é possível a
exclusão do condômino nocivo.
d) Exclusão do Condômino Nocivo (Enunciado 508 do CJF)
Com
o apoio da doutrina majoritária, foi aprovado o Enunciado 508, na V Jornada do
CJF que permite a exclusão do condômino nocivo. Vejamos o teor do Enunciado
para que possamos compreendê-lo a fundo:
Verificando-se
que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função
social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a
vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a
exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na
parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a
propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias
inerentes ao devido processo legal.
Deste
Enunciado podemos inferir que são dois os fundamentos apontados para a
possibilidade de exclusão do condômino nocivo: a função social da propriedade e
a vedação ao abuso de direito.
Além
disso, são exigidos os seguintes requisitos para a exclusão: i) ineficácia das penas pecuniárias (ou
seja: a pena de exclusão é residual ou subsidiária, devendo ser aplicada como ultima ratio); ii) deliberação na assembléia sobre o ajuizamento da ação de
exclusão e iii) observância das
garantias inerentes ao devido processo legal.
Em
resumo, para os que defendem essa possibilidade, a exclusão não seria uma forma
de perda da propriedade, mas uma interdição ao exercício da faculdade de uso
diretamente pela pessoa do infrator. Neste caso, se o condômino anti-social foi
o proprietário, este pode exercer o poder de fruição para alugar o imóvel para
terceiros. Ainda não se propõe a venda compulsória da unidade em juízo, como no
direito alemão.
Por
fim, ressalta-se que a polêmica aparece nos tribunais brasileiros, sendo que,
em alguns casos, a tese de exclusão foi acolhida, e em outros, afastada.
Vejamos primeiramente as decisões que não acolheram a tese de exclusão. A
primeira delas, do TJSP, argumentou que a sanção não tem previsão legal,
vejamos:
“Expulsão de
condômino por comportamento antissocial. Impossibilidade. Ausência de previsão
legal. O Código Civil permite no art. 1.337 a aplicação de multas que podem ser
elevadas ao décuplo em caso de incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos. Multa mensal que tem como termo inicial a citação e o final a
publicação da r. Sentença, a partir de quando somente será devida por fatos
subsequentes que vierem a ocorrer e forem objeto de decisão em assembleia.
Recursos parcialmente providos” (TJSP, Apelação Cível 668.403.4/6, Acórdão
4122049, Barueri, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j.
1.º.10.2009, DJESP 27.10.2009).
Já
o segundo precedente, do 17ª Câmara Cível do TJRJ, também contrário á exclusão,
está igualmente radicado no princípio da legalidade, mas também no direito de
moradia:
CONDÔMINO COM
COMPORTAMENTO CONSIDERADO ANTI-SOCIAL - PRETENSÃO DE SUA EXCLUSÃO DA COMUNIDADE
CONDOMINIAL - SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PRÓPRIO
CONDOMÍNIO FALTA DE NECESSIDADE DE SUPLÊNCIA JUDICIAL. O ordenamento jurídico
pátrio não prevê a sanção de exclusão do condômino de sua unidade residencial,
ainda que pratique, reiteradamente, atos denominados pela lei como
anti-sociais. Inexistência de lacuna legislativa na hipótese, eis que o Código
Civil prevê sanção de multa para o condômino que apresente incompatibilidade de
convivência com os demais moradores. Impossibilidade de exclusão do condômino
pela via judicial. Afasta-se qualquer argumentação no sentido de que o
magistrado, à luz do princípio da função social, por si só, tenha o poder de
mitigar o direito fundamental à moradia resguardado na Constituição Federal e
criar sanção diversa da eleita como a ideal pelos representantes do povo,
transmudando nosso Estado Constitucional de Direito em um Estado Judicial de
Direito. A multa pode ser aplicada pela Assembléia Condominial sem a
necessidade de tutela jurisdicional, não sendo demonstrado no processo qualquer
fato que impeça a deliberação pelo referido órgão em tal sentido. Improvimento
do recurso. (TJRJ, 0098340-64.2006.8.19.0001, 16/04/2008)
Já
no TJPR, no ano de 2012, encontra-se uma decisão favorável à exclusão do
condômino. Como se vê, o caso envolveu uma situação em que houve fundada
suspeita de que o titular da unidade praticava abusos sexuais e cárcere privado
contra mulheres que eram atraídas por bons preços pelo trabalho doméstico.
Segue a ementa do acórdão:
“Apelação cível.
Condomínio edilício vertical. Preliminar. Intempestividade. Inocorrência. Apelo
interposto antes da decisão dos embargos. Ratificação. Desnecessidade. Exclusão
de condômino nocivo. Limitação do direito de uso/habitação, tão somente.
Possibilidade, após esgotada a via administrativa. Assembleia-geral realizada.
Notificações com oportunização do contraditório. Quorum mínimo
respeitado (3/4 dos condôminos). Multa referente ao décuplo do valor do
condomínio. Medida insuficiente. Conduta antissocial contumaz reiterada. Graves
indícios de crimes contra a liberdade sexual, redução à condição análoga a de
escravo. Condômino que aliciava candidatas a emprego de domésticas com salários
acima do mercado, mantendo-as presas e incomunicáveis na unidade condominial.
Alta rotatividade de funcionárias que, invariavelmente saiam do emprego
noticiando maus-tratos, agressões físicas e verbais, além de assédios sexuais
entre outras acusações. Retenção de documentos. Escândalos reiterados dentro e
fora do condomínio. Práticas que evoluíram para investida em moradora menor do
condomínio, conduta antissocial inadmissível que impõe provimento jurisdicional
efetivo. Cabimento. Cláusula geral. Função social da propriedade. Mitigação do
direito de uso/habitação. Dano moral. Não conhecimento. Matéria não deduzida e
tampouco apreciada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Mantença” (TJPR, Apelação Cível 957.743-1, 10.ª Câmara Cível, Curitiba,
Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 13.12.2012).
5.9.6.3. Procedimentos
Cabíveis para a Cobrança dos Débitos Condominiais
a) Procedimento Sumário e Monitório
A
cobrança das despesas condominiais pode ser realizada extra ou judicialmente.
Neste último caso o condomínio tem capacidade processual, devendo ser
representado pelo síndico. Destarte, o procedimento cabível é o sumário, nos
termos do art. 275, II do CPC. Admite-se, ainda, a possibilidade de ajuizamento
de ação monitória em se tratando de prova escrita sem força de título
executivo.
Quanto
ao cabimento da monitória, assim decidiu o STJ:
Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte.
1. Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, "a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário" (REsp n° 208.870/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n° 426.601/SP de minha relatoria, DJ de 6/12/02).
2. Não é necessário para a ação monitória que o documento seja emanado do devedor, "sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (REsp n° 204.894/MG, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 2/4/01; REsp n° 167.618/MS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/6/99). Assim, basta que haja prova capaz de revelar a existência da obrigação para que se admita a monitória (REsp n° 242.051/MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000).
3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 613.112/PR)
No
caso acima, não havia um documento de dívida assinado pelo condômino-devedor,
mas o condomínio, autor da ação monitória, instruiu a demanda com a ata da
assembléia de condomínio com indicação dos condôminos em débito, a relação dos
devedores, a escritura do apartamento em nome do réu e a discriminação dos
valores das cotas, o que, para STJ, mostrou-se suficiente a embasar o
procedimento monitório.
b)
Procedimento
Executivo
Além do procedimento sumário e monitório, em 2006,
com a alteração promovida no artigo 585 do CPC/73, pela Lei 11.382, os débitos
de condomínio puderam ser cobrados pela via do processo de execução, tendo em
vista que os documentos que representam tais dívidas foram alçados à categoria
de títulos executivos extrajudiciais.
A redação atual do art. 585 não diz outra coisa:
Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais: [...] V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
c) Penhora do Bem Família na Cobrança de Débitos
Condominiais
As
exceções à impenhorabilidade do bem de família estão previstas no art. 3º da
Lei 8.009/90, e dentre elas está a do inciso IV, cuja redação é a seguinte:
Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar;
Pelas
regras clássicas de hermenêutica, norma restritiva de direito não comporta
interpretação extensiva nem analogia. A partir desta máxima, observe que o
inciso IV se refere às espécies de tributos – imposto, taxa e contribuição –
devidos em função do imóvel familiar. Neste caso, como o campo de aplicação da
lei está adstrito às hipótese de tributos, não se poderia estender a norma para
alcançar débitos condominiais devidos em função do imóvel.
Todavia,
a jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido contrário e entende que os
débitos condominiais também podem justificar a penhora do bem de família.
Passemos à análise dos recursos para entender os fundamentos jurídicos
invocados pelo tribunal superior. O precedente mais antigo que foi localizado
data de 1997, e é da 4ª turma. Aliás, foi justamente este acórdão que mudou o
entendimento do STJ sobre o assunto. Veja o teor da ementa:
PENHORA. BEM DE FAMILIA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ART. 3., INC. IV, DA LEI N. 8.009, DE 29.03.90. E PASSIVEL DE PENHORA O IMOVEL RESIDENCIAL DA FAMILIA, QUANDO A EXECUÇÃO SE REFERIR A CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 150379/MG)
Na
análise do voto há um trecho que revela nitidamente a posição que o STJ passou
a adotar. Na verdade, o Tribunal deu às expressões “impostos, taxas e
contribuições” um alcance genérico até alcançar o ponto em comum entre as
espécies tributárias e os débitos condominiais, que seria a natureza propter rem da obrigação. Além disso, o
princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e o da igualdade entre os
condôminos também foi invocado. Eis uma parte do trecho mencionado:
Atribui-se à
indigitada expressão um alcance genérico, sem conotação de caráter fiscal que
qualifica, de forma restritiva, as demais ressalvas insertas no mesmo inciso
IV. Alexandre Mars Carneiro, advogado no Rio de Janeiro, vincula tais
obrigações condominiais às obrigações propter
rem, observando mais que “como, pois,
admitir-se, senão ad aburdo, que um condômino inadimplente não possa ser
coertado a satisfação sua co-participação nas despesas comuns, que resultam da
interpenetração de direitos proporcionais e coexistentes, e tenham os demais
condôminos, ad aeternum, que suportar esta desigualdade de conduta? Mutatis
mutandis, ter-se-ia, por parte do condômino inadimplente, relapso, um
enriquecimento sem justa causa e em prejuízo dos demais condôminos, a
desigualar os direitos iguais a todos (A Lei nº 8.009/90 e a
penhorabilidade de unidade condominial familiar, in Rev. Forense, Vol. 327, Pág. 9)
5.10. Administração do Condomínio
5.10.1. Síndico
5.10.1.1. Noções
Gerais (art. 1.347[61])
O
Síndico funciona como órgão administrador do condomínio, que deve zelar pelo
cumprimento da convenção. Ele é eleito pela assembléia geral, podendo ser
condômino ou não, para exercer um mandato de até 2 anos, admitidas, em casos
omissos, sucessivas reconduções.
A
administração poderá ser remunerada ou não. No primeiro caso, pode ser definido
um valor determinado a ser pago para o síndico ou pode este ser beneficiado
indiretamente, com a exclusão ou redução no pagamento da cota condominial.
Por
fim, o síndico exercerá a administração sobre as áreas comuns, mas poderá ter
acesso às unidades autônomas se um dano ocasionado no interior do espaço
privado repercutir para as áreas comuns ou para outras unidades.
5.10.1.2.
Atribuições do Síndico
O
Código Civil prevê um rol exemplificativo de funções e atribuições que cabem ao
síndico. Vejamos o elenco de atribuições previstas em lei:
I.
Convocar a
assembléia de condôminos
O
mandato no qual o síndico foi investido lhe permite a realização dos chamados
atos de administração ordinária, necessários à preservação dos serviços
indispensáveis ao funcionamento normal do prédio. No entanto, os atos de maior
relevância devem constar na pauta de deliberações da convenção do condomínio.
Ademais, como se verá adiante, existem dois tipos de assembléias: ordinária,
que deve ser convocada anualmente e a extraordinária, que pode ser convocada em
situações relevantes ou emergenciais.
II.
representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
a) Síndico como “Presentante Legal”
Em
termos técnicos, não se trata propriamente de uma representação, mas de uma
“presentação”, como diria Pontes de Miranda. Isso porque o síndico atua como um
órgão que exterioriza uma só vontade: a vontade do condomínio.
b) Administração e Representação Dissociadas
Seja
como for, o condomínio pode optar por uma administração dissociada da
representação, pois a assembléia poderá a assembléia investir outra pessoa, em
lugar do síndico, em poderes de representação. (art. 1.348,§1º). Portanto, no
condomínio edilício, nem sempre quem administra também representa o condomínio.
Este representante, aliás, não manterá qualquer vinculação com o síndico, mas
com a assembléia geral.
O
objetivo da administração dissociada da representação é a de permitir que o
condomínio possa ingressar com ações contra o próprio síndico, como uma
prestação de contas. Afinal, o síndico que descumpre seus deveres não
representará o condomínio em uma ação contra ele mesmo.
c) Delegação de Poderes
Como
visto, o síndico poderá concentrar os poderes de administração e representação,
ou ter apenas o primeiro. Em qualquer caso, se não houve óbice na convenção e
houver aprovação na assembléia, o síndico poderá delegar as funções de
administração ou representação, se for o caso, a terceiros[62].
Daí que se pode dizer, a princípio, que os poderes do síndico são delegáveis,
observadas estas condições.
d) Questões Processuais
Para além desta questão conceitual, observa-se
muita confusão dos operadores do direito no momento de identificar a
legitimidade ativa do condomínio para esta ou aquela demanda, ou mesmo na
escolha do procedimento judicial adequado para certa situação.
Para
exemplificar, em certo precedente o STJ, confirmando decisões do Juiz de
Direito e do TJMG, sequer conheceu de um recurso especial em que o condomínio
tinha proposto ação reivindicatória contra um próprio condômino que utilizava
área comum com exclusividade. A ação foi julgada extinta sem resolução do
mérito nas duas instâncias do Poder Judiciário. Eis um trecho da ementa do
acórdão do STJ: “[...] O condomínio, representado pelo síndico, tem
legitimidade para propor ação reivindicatória em defesa da área comum contra
terceiro, mas não contra outro condômino, conforme dispõe o artigo 623, II, do Código
Civil de 1916 [...]” (REsp 235340/SP)
Correta
foi a decisão, pois a ação reivindicatória é a ação do proprietário não
possuidor contra o possuidor não proprietário. E mais: a reivindicatória
pressupõe a existência de áreas delimitadas para se entregar ao reivindicante a
parte que se postula, mas no caso das áreas comuns de um condomínio, nenhum
condômino tem propriedade sobre uma parte concreta e individualizável. Ao
contrário, cada condômino é titular de uma fração ideal e abstrata que lhe
permite o uso e gozo sobre as partes comuns. Então, por tais fundamentos,
caberia, quando muito, uma ação possessória.
Ainda
no que tange à ação reivindicatória para a defesa das áreas comuns, a
legitimidade, em linha de princípio, é exclusiva do condomínio. Somente haverá
legitimidade concorrente quando o uso do espaço comum for exclusivo de um ou
mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou
dispor de uma ou mais unidades autônomas[63].
III - dar
imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
A
atribuição revela na verdade um dever de bom e fiel cumprimento do mandato,
pois do contrário o síndico poderá ser destituído pelo mesmo órgão que o
elegeu: a assembléia geral.
IV - cumprir e
fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembléia;
V - diligenciar
a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o
orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos
condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar
contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o
seguro da edificação.
a) Conselho Consultivo
Trata-se
de órgão de natureza fiscal, composto por três condôminos, e instituído pela
Assembléia Geral. A função dos conselheiros consultivos é basicamente a de
fiscalizar a atuação do síndico.
5.10.1.3. Destituição
do Síndico
A
destituição do síndico, que não poderá ser ad
nutum, mas devidamente motivada, pode ser feita a qualquer tempo pela
assembléia geral, mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros.
Dentre os motivos que permitem a destituição estão a prática de
irregularidades, recusa à prestação de contas, administração inconveniente etc.
5.11. Assembléia Geral
5.11.1. Noções
Gerais
Trata-se
do órgão máximo do condomínio com funções deliberativas, normativas e
administrativas. Existem dois tipos de assembléia: ordinária e extraordinária.
A diferença entre e uma e outra está na época de sua realização e nas matérias
que serão objeto de deliberação em cada uma delas.
5.11.1.1.
Assembléia Geral Ordinária
É
o conclave de condôminos realizado anualmente, na data prevista na convenção,
que tem como pauta deliberativa os assuntos mencionados no art. 1.350 do CC, a
saber: “aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o
regimento interno.”
A
convocação dever ser feita, como regra, pelo síndico, mas na omissão um quarto
dos condôminos poderá fazê-lo.
5.11.1.2.
Assembléia Geral Extraordinária
A
convocação da AGE pode ser feita da mesma forma que a da AGO, ou seja, pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos. A diferença é que a AGE pode ser
convocada sempre que for necessário, e as matérias que serão deliberadas são
todas aquelas de interesse dos condôminos e que não estão listadas no artigo
1.350. Toda a matéria que não for de competência da AGO, poderá ser deliberada
na AGE.
5.11.1.3. Instalação
da AGO e AGE
Tanto
a AGO como a AGE somente se instalam se todos os condôminos foram convocados[64]
previamente, na forma preconizada na convenção, em cuja convocação conste
expressamente a “ordem do dia”, ou seja, o rol de matérias que serão objeto de
deliberação. Frisa-se que é indispensável dar conhecimento aos condôminos,
através da convocação, a pauta de matérias que serão debatidas e votadas. Fica
a ressalva apenas com relação à AGO com relação às matérias que já estão
definidas em lei. Caso outra matéria seja apreciada, a convocação deverá fazer
menção a ela. Sobre a convocação, colhe-se do STJ um interessante julgado:
[...] 1. Da convocação para a assembleia geral extraordinária deve constar a ordem do dia com a clara especificação dos assuntos a serem deliberados, tendo em vista que a sua pauta é variável e deve ser dada a conhecer aos condôminos a fim de que possam se preparar para discuti-la e votá-la ou ainda para que, entendendo irrelevante a matéria, deixem de comparecer.
2. Para a assembleia geral ordinária, já existe expressa previsão legal acerca de determinadas matérias a serem deliberadas, as quais estão dispensadas de constar da ordem do dia. Quanto às demais matérias, entretanto, o rigor com a divulgação e a clareza é igual ao da assembleia geral extraordinária. [...] (REsp 654496/RJ)
5.11.1.4. Quorum
de Deliberação
Para
cada tipo de matéria o Código estabelece um determinado quorum para a sua
aprovação. Portanto, mesmo com a convocação de todos os condôminos, para a
aprovação de certas matérias é necessária a presença do número de condôminos
titulares de um percentual de fração ideal suficiente para a aprovação da
proposta.
a) Quorum Ordinário
Para
as questões gerais do condômino, dois critérios podem ser utilizados para a
aprovação das matérias: 1º) o critério econômico, baseado na maioria absoluta
das frações ideais, que se aplica na omissão da convenção; 2º) critério
numérico (per capita), em que a
formação da maioria absoluta se dá pelo número de condôminos, e não pela fração
ideal.
Na
primeira convocação a maioria exigida é a absoluta, levando-se em consideração
a totalidade de condôminos ou de frações ideais, conforme o caso. Já na segunda
convocação, a assembléia poderá aprovar matérias que não exigem quorum especial
por maioria relativa (só dos presentes).[65]
Em qualquer caso, a presença do condômino ou de seu procurador é
imprescindível, pois não se admite a
ratificação posterior[66]
para fins de complementação do quorum.
b) Quorum Qualificado ou Especial
Para
simplificar a análise de cada quorum previsto na lei, montamos um quadro
comparativo para uma visão completa da matéria.
Maioria
absoluta (1ª Convocação) e Relativa (2ª Convocação)
|
2/3 (dois
terços)
|
3/4 (três
quartos)
|
Unanimidade
|
Todas as
matérias para as quais o código civil não estipulou um quorum qualificado
|
i) alteração
da convenção ou regimento; ii) realização de obras em partes comuns em
acréscimo às já existentes (art. 1.342)
|
|
Mudança na
destinação do prédio ou da unidade autônoma (art. 1.351)
|
EXERCÍCIOS CONDOMÍNIO
Ary celebrou
contrato de compra e venda de imóvel com Laurindo e, mesmo sem a devida
declaração negativa de débitos condominiais, conseguiu registrar o bem em seu
nome. Ocorre que, no mês seguinte à sua mudança, Ary foi surpreendido com a
cobrança de três meses de cotas condominiais em atraso. Inconformado com a
situação, Ary tentou, sem sucesso, entrar em contato com o vendedor, para que
este arcasse com os mencionados valores.
De acordo com as
regras concernentes ao direito obrigacional, assinale a opção correta.
a) Perante o condomínio,
Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois cabe ao
vendedor solver todos os débitos que gravem o imóvel até o momento da tradição,
entregando-o livre e desembargado.
b) Perante o
condomínio, Ary deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata
de obrigação subsidiária, já que o vendedor não foi encontrado, cabendo ação in
rem verso, quando este for localizado.
c) Perante o
condomínio, Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se
trata de obrigação com eficácia real, uma vez que Ary ainda não possui direito
real sobre a coisa.
d) Perante o condomínio, Ary deverá arcar com o
pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação propter rem,
entendida como aquela que está a cargo daquele que possui o direito real sobre
a coisa e, comprovadamente, imitido na posse do imóvel adquirido.
QUESTÃO 2. Prova: BIO-RIO - 2014 - EMGEPRON - Advogado
Eleuterio é condômino
do imóvel YY juntamente com Eleusina e Sueli, suas primas. Um dos condôminos
pretende gravar sua parte ideal com o intuito de obter um empréstmo que
necessita de garanta imobiliária. Nos termos do Código Civil, o gravame da
parte ideal no condomínio é:
a) possível de acordo com a vontade unilateral do
condômino
b) somente
aceitável consoante o acordo dos demais condôminos
c) aceitável
pela vontade da maioria dos condôminos
d) rejeitada por
não ser possível gravar parte de imóvel em condomínio
QUESTÃO 3. Prova: MPE-MG - 2013 - MPE-MG - Promotor de Justiça
Quanto ao
condomínio, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:
a) Quando a
dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a
parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que
cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
b) Aplicam-se à
divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança.
c) Cada
condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano
que lhe causou.
d) As dívidas contraídas por um dos condôminos em
proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, não tendo este
direito a ação regressiva contra os demais.
QUESTÃO 4. Prova: FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça
Ricardo, Pedro,
José, Maurício e Douglas são proprietários de um imóvel residencial
indivisível, situado em bairro nobre de São Paulo, avaliado em aproximadamente
R$ 2.000.000,00. Ricardo e Pedro querem vender o imóvel e desfazer o
condomínio. Thalula, empresária, se interessa pelo imóvel e oferece aos
condôminos a quantia de
R$ 2.100.000,00. Contudo, José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula. Neste caso, entre estes condôminos, a preferência para aquisição do imóvel será primeiramente conferida àquele que
R$ 2.100.000,00. Contudo, José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula. Neste caso, entre estes condôminos, a preferência para aquisição do imóvel será primeiramente conferida àquele que
a) oferecer o
melhor preço.
b) tiver o
quinhão maior.
c) for o mais
idoso.
d) primeiro
manifestar interesse após a oferta formal de Thalula.
e) tiver no imóvel as benfeitorias mais valiosas.
QUESTÃO 5. Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V -
Primeira Fase
Durante
assembleia realizada em condomínio edilício residencial, que conta com um
apartamento por andar, Giovana, nova proprietária do apartamento situado no
andar térreo, solicitou explicações sobre a cobrança condominial, por ter
verificado que o valor dela cobrado era superior àquele exigido dos demais
condôminos. O síndico prontamente esclareceu que a cobrança a ela dirigida é
realmente superior à cobrança das demais unidades, tendo em vista que o
apartamento de Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma porta situada em
sua área de serviço, a um pequeno pátio localizado nos fundos do condomínio,
conforme consta nas configurações originais do edifício devidamente
registradas. Desse modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o
pátio com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio, caberia
a ela arcar com as respectivas despesas de manutenção.
Em relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.
Em relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.
a) Não poderão
ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em
vista que este consiste em área comum do condomínio, e a porta de acesso
exclusivo não fora instalada por iniciativa da referida condômina.
b) Poderão ser cobradas de Giovana as despesas
relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso
exclusivo, independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.
c) Somente
poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio
caso seja demonstrado que o uso por ela exercido impõe deterioração excessiva
do local.
d) Poderá ser
cobrada de Giovana metade das despesas relativas à manutenção do pátio, devendo
a outra metade ser repartida entre os demais condôminos, tendo em vista que a
instalação da porta na área de serviço não foi de iniciativa da condômina,
tampouco da atual administração do condomínio.
QUESTÃO 6. Prova: CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz
Silvana, Teresa
e Sandra adquiriram uma casa em região praiana com o objetivo de lá se
hospedarem em finais de semana, férias e feriados, exceto no período de março a
agosto, em que nenhuma das três utilizará a casa.
Diante dessa situação, assinale a opção correta.
a) Se ficar
acordado que Silvana passará as férias de janeiro na casa, não é preciso
autorização das demais condôminas para que ela empreste a casa a uma amiga
naquele período.
b) Considerando
que nenhuma das três utilize a casa no período de março a agosto, se Teresa
resolver alugá-la temporariamente a uma clínica de estética, cujo imóvel esteja
em reforma, nada obstará esse comportamento, desde que o lucro obtido seja
repartido entre as três condôminas.
c) A situação
descrita na hipótese é exemplo de elisão do princípio da exclusividade que se
dirige ao domínio, dado o estado de indivisão do bem entre as três condôminas.
d) Se Silvana
possuir o maior quinhão, terá preferência legal na administração do imóvel.
e) Caso Sandra contraia dívida em proveito do
condomínio durante sua estada no imóvel, só ela ficará obrigada ao pagamento
diante do terceiro.
Fernando,
Claudia, Lena e Ricardo adquiriram uma chácara para passarem os finais de
semana. Lá construíram uma casa, uma piscina e um campo de futebol. Fernando,
comunicado pelo caseiro da existência de uma rachadura na piscina, contratou
profissional capacitado para proceder ao conserto pela quantia de R$ 2.000,00.
Os outros três condôminos decidiram não pagar o gasto efetuado.
Considerando a
situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do pagamento da
dívida contraída por Fernando.
a) A dívida obrigará Fernando, que terá ação
regressiva contra os outros três condôminos.
b) Em razão do
condômínio, a dívida se presume solidária, razão pela qual poderá ser cobrada
por inteiro de qualquer condômino.
c) O
profissional contratado deverá exigir de cada um dos condôminos a parte
equivalente a um quarto da dívida.
d) O condômino
só pode ser obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa
quando previamente anuir.
QUESTÃO 8. Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira
Fase
No que diz
respeito ao condomínio e aos direitos e deveres dos condôminos, assinale a
opção correta.
a) Se um dos
consortes contrair dívida em proveito da comunhão, ele não responderá
pessoalmente pelo compromisso assumido, devendo todos os condôminos responder
pela dívida contraída em benefício de todos.
b) No condomínio
edilício, resolvendo o condômino alugar a sua unidade ou a sua garagem, ele
deverá dar preferência, em condições iguais, aos demais consortes.
c) É direito dos condôminos requerer a divisão da
coisa comum, porém é possível instituir-se a indivisibilidade convencional por
prazo não superior a cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
d) No condomínio
edilício, o pagamento das despesas relativas às partes comuns do edifício,
ainda que de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles, deve ser rateado
entre todos os consortes.
QUESTÃO 9. Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto
Considerando
unidade autônoma alienada fiduciariamente e havendo despesas de condomínio, assinale
a alternativa correta.
a) A dívida
condominial autoriza ao credor fiduciário a reivindicar o imóvel pela resolução
contratual.
b) Houve a
transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e a posse indireta
do imóvel, por isso, não a obrigação condominial.
c) Dívida de natureza propter rem, cuja
responsabilidade recai também sobre o titular da propriedade, ainda que
resolúvel.
d) O devedor
fiduciário tem a obrigação com as despesas ordinárias, ficando a cargo do
credor fiduciário as extraordinárias
e) O devedor
fiduciário não ostenta a condição jurídica de condômino, tendo apenas a
obrigação de restituir as despesas condominiais ao credor fiduciário.
Assinale a
alternativa correta
a) Por não se
tratar de obrigação propter rem, o adquirente de unidade autônoma do condomínio
edilício não responde pelos débitos do alienante, devidos ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
b) No condomínio
edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,
inclusive os abrigos para veículos, que sempre poderão ser alienados ou
alugados a pessoas estranhas ao condomínio, tendo em vista o caráter absoluto
do direito de propriedade.
c) É obrigatório
o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total
ou parcial, bem como sobre os prejuízos causados pelo furto de veículos ou de
objetos no interior do condomínio, pois a res- ponsabilidade civil se aproxima
das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e o condômino, ao alocar
o veículo, transfere a sua guarda à administração, aplicando-se as regras do
contrato de depósito.
d) Institui-se o condomínio edilício por ato entre
vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo
constar daquele ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das
outras e das partes comuns, a determinação da fração ideal atribuída a cada
unidade, relativamente ao terreno e partes comuns e o fim a que as unidades se
destinam.
QUESTÃO 11. Prova: MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça
Em um condomínio
edilício, Antonio é proprietário e possuidor de uma unidade condominial. Ele
proporciona festas em sua unidade, com frequência, além do horário permitido;
não trata com urbanidade seus vizinhos e os funcionários do condomínio. Em
decorrência de tais circunstâncias, recebeu convocação para Assembleia Geral a
fim de deliberar sobre aplicação de multa por descumprimento de deveres perante
o condomínio e comportamento antissocial. A respeito da deliberação da
Assembleia em questão, é correto afirmar que deverá ser tomada:
a) por dois
terços dos condôminos restantes, aplicando-se multa de até o sêxtuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
b) por maioria
simples dos condôminos, aplicando-se multa de até cem salários-mínimos.
c) por três quartos dos condôminos restantes,
aplicando-se multa de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais.
d) pela
unanimidade dos condôminos, limitada ao valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais.
e) por maioria
qualificada dos condôminos, limitada ao dobro do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais.
QUESTÃO 12. Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz
Em relação ao
condomínio edilício, assinale a alternativa correta.
a) O condômino
pode dar à sua fração ideal destinação outra que não a destinação do
condomínio, por sua condição de proprietário.
b) O
proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que
modifique a fachada do prédio, na dependência de obtenção de aquiescência de um
terço dos votos dos condôminos.
c) A
participação e voto nas deliberações dos condôminos nas assembléias nunca
dependem de estarem quites quanto ao pagamento dos encargos a que estão
sujeitos.
d) As despesas originadas pelo condomínio edilício,
a serem suportadas pelos condôminos, não devem ser consideradas relações de
consumo, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Defesa do
Consumidor.
QUESTÃO 13. Prova: FCC - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira
Fase
Se o condômino,
no condomínio edilício, for julgado nocivo, por seu reiterado comportamento
anti-social, e expulso por deliberação da assembléia, reiterada por decisão
judicial,
a) perderá a
propriedade de sua unidade autônoma.
b) perderá a
propriedade e a posse direta de utilização da unidade autônoma.
c) perderá a posse direta de utilização da unidade
autônoma.
d) não poderá
ceder o uso da unidade autônoma a terceiros.
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C
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C
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C
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[1]
Art. 1.314 (...)
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar
a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.
[2]
CHAVES; ROSENVALD...p 603.
[3] Art. 1.319. Cada condômino
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe
causou.
[4] Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão
partilhados na proporção dos quinhões.
[5]
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção
de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa,
e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as
partes ideais dos condôminos.
[6] Atente-se para a parte final do
art. 1.314, caput:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou
gravá-la.
[7] Art. 1.420. Só aquele que pode
alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º [...]
§ 2o A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o
consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
[8] Art. 504. Não pode um condômino
em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda,
poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
[9]
Não há consenso doutrinário sobre o termo inicial do prazo de 180 dias. Pela
teoria da actio nata, este prazo tem
início a partir da ciência da venda sem prévia notificação. Porém, outros
autores sustentam que este prazo tem início a partir da data da alienação.
[10] Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito
dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
[11]
Art. 1.315. O condômino é
obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
[12] Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista
ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
[13] Art. 1.317. Quando a dívida
houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de
cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual
se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
[14] Art. 1.318. As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela,
obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
[15] Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento
das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais
condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem.
§ 2o Se não há condômino
que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
[16] Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
[17] Excepcionalmente, a renúncia à
herança implica aquisição patrimonial pelos demais herdeiros da mesma classe.
[18] Parágrafo único. Nos casos dos
incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao
registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
[19] CHAVES; Cristiano de Farias.
ROSENVALD; Nelson...p. 607.
[20] Art. 1.320. A todo tempo será
lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de
cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
[21] Art. 1.297. [...]
§ 1o Os intervalos,
muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame
ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação.
[22]Art. 1.320
[...]
§ 2o Não poderá exceder de cinco
anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
[23]
Art. 1.320
[...]
§ 3o A requerimento de qualquer
interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
[24] Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível,
e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será
vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na
coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes
iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa
àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos,
a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço,
preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
[25] Art. 1.323. Deliberando a
maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que
poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em
condições iguais, o condômino ao que não o é.
[26] Art. 1.325 [...]
§ 1o As deliberações serão
obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
[27] Art. 1.325. A maioria será
calculada pelo valor dos quinhões.
[28]
Art. 1.325 [...]
§ 2o Não sendo
possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer
condômino, ouvidos os outros.
[29]
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1o Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
[30] Art. 1.324. O condômino que administrar
sem oposição dos outros presume-se representante comum.
[31] Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar,
murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos,
muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame
ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação.
[32] Art. 1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro
condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
[33] Art. 1.328. O proprietário que
tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou
valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca
do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 1.297).
[34] Art. 1.329. Não convindo os dois
no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os
confinantes.
[35] CHAVES, Cristiano Farias.
ROSENVALD, Nelson. P. 617
[36] Nos dizeres de Caio Mario: uma
simbiose orgânica da propriedade individual e da propriedade coletiva
[37] Art. 1.331. Pode haver, em
edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
[...]
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária
pode ser privada do acesso ao logradouro público.
[38] Art. 1.331. [...]
§ 5o O terraço de cobertura é
parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do
condomínio.
[39] Art. 1.344. Ao proprietário do
terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não
haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
[40]
CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. P. 621.
[41] Art. 1.338. Resolvendo o
condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
[42]Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr
contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos
proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas
as seguintes disposições:
I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer
documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão
emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
II - tôdas as
contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção
serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em
estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr
fixada no contrato.
Art. 59. No regime de construção por administração, será
obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da
obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no
inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não
poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do
art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não
poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra,
aplicar-se-á o disposto neste artigo.
[43] Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja
feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço
reajustável por índices préviamente determinados.
§ 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável,
independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer
que sejam suas causas.
§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será
reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da
variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato.
§ 3º Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes
fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável,
a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da
obra, calculado de acôrdo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos
custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior
ao mesmo.
§ 6º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se
como sendo a preço fixo.
Art. 56. Em tôda a publicidade ou propaganda escrita,
destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de
empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explìcitamente
o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação
expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a
realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos
e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos
jornais.
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço
fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos
itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art.
43.
[44] CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
– Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.
Recurso especial não conhecido. (STJ, 195450/SP)
[45] Condomínio. Multa. Aplicação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. Precedentes da Corte.
1. Já assentou esta Terceira Turma que a “natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º” (REsp nº 722.904/RS, de minha relatoria, DJ de 1º/7/05).
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 663436/SP)
[46]
CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. p. 643.
[47] Art. 1.339. Os direitos de cada
condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são
também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades
imobiliárias, com as suas partes acessórias.
[48] Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
[49]
CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. p. 640.
[50] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E VOTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONDÔMINO QUE É PROPRIETÁRIO DE DIVERSAS UNIDADES. INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO A UMA DELAS. DIREITO DE VOTO QUE PREVALECE EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS UNIDADES. ARTIGO ANALISADO: 1.335, III, DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 30.07.2010, na qual o condômino visa à participação em assembleia de condomínio edilício. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete 24.04.2013.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o condômino que é proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio edilício, mas está inadimplente em relação a alguma delas, tem direito a participação e voto em assembleia.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio edilício, e se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade, o que é corroborado pela natureza propter rem da obrigação condominial.
5. Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade.
6. O fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio.
7. Se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter seu direito de participação e voto - em relação àquela unidade - tolhido.
8. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 1.375.160/SC)
[51] Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da
fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
[52] Art. 1.345. O adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
[53]
EMENTA: DIREITO CIVIL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM
- CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - RATEIO DE DESPESAS EM IGUALDADE - AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO RÉU.
Responde pelas taxas devidas ao condomínio o proprietário do imóvel que daquele faz parte, sendo tal obrigação propter rem. Cada condômino concorre para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal de sua propriedade, a menos que seja de outra maneira acordado em convenção de condomínio. Inteligência do artigo 1.336, inciso I do Código Civil de 2002. Em ação de cobrança de taxas condominiais, incumbe ao réu devedor a produção de prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como o pagamento do débito ou a ilegitimidade dos valores cobrados. (TJMG, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Caldeira Brant. Apelação Cível nº 1.0024.10.209547-8/001. Data da Publicação: 20/08/2012)
Responde pelas taxas devidas ao condomínio o proprietário do imóvel que daquele faz parte, sendo tal obrigação propter rem. Cada condômino concorre para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal de sua propriedade, a menos que seja de outra maneira acordado em convenção de condomínio. Inteligência do artigo 1.336, inciso I do Código Civil de 2002. Em ação de cobrança de taxas condominiais, incumbe ao réu devedor a produção de prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como o pagamento do débito ou a ilegitimidade dos valores cobrados. (TJMG, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Caldeira Brant. Apelação Cível nº 1.0024.10.209547-8/001. Data da Publicação: 20/08/2012)
[54] Art. 1.340. As despesas
relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles,
incumbem a quem delas se serve.
[55] PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ARREMATAÇÃO. DÉBITO DE CONDOMÍNIO. VENDA JUDICIAL COM A RESSALVA DE NÃO IMPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE DOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTAR TRANSFERIDOS OS DÉBITOS.
1. A jurisprudência da 2ª Seção apresenta precedentes no sentido da responsabilidade do adquirente pelos débitos de condomínio que oneram o imóvel adquirido. Esse entendimento tem sido estendido às arrematações em juízo.
2. Na hipótese de omissão do edital quanto à existência de débitos, há precedentes na 3ª Turma que, tanto admitem, como não admitem a transferência ao adquirente dos débitos condominiais.
3. Se o condomínio, ciente de que a aquisição do imóvel em juízo fora promovida com a ressalva expressa da não transferência do débito condominial, não se insurge tempestivamente, deixando decair seu direito à anulação do negócio jurídico, não pode, depois, reclamar do adquirente o pagamento de seu suposto crédito.
4. Não se pode onerar a parte que confiou na declaração do Poder Judiciário de não transferência dos débitos, apresentando-lhe, anos depois da compra, uma conta de despesas condominiais em valor equivalente ao que pagou pelo bem, notadamente quando já teria precluido seu direito de invalidar o negócio jurídico, que teve a não transferência dos débitos como uma das causas determinantes.
5. A jurisprudência que entende pela transferência aos arrematantes de débitos condominiais pode, muitas vezes, inviabilizar a garantia.
Na hipótese em que tais débitos se acumulem a ponto de equivaler ao valor do imóvel, nenhum licitante terá interesse em arrematar o bem, criando-se uma espiral infinita de crescimento do débito. Melhor solução seria a de admitir a venda desonerada do imóvel e a utilização do produto para abatimento do débito, entregando-se o imóvel a um novo proprietário que não perpetuará a inadimplência.
6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.299.081/SP)
[56] Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
[...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
[57] Art. 10. É defeso a qualquer
condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
§ 2º O proprietário ou titular de
direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se
obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
[58] Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
§ 2o O condômino, que não cumprir
qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes
o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que
se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da
multa.
[59] Art. 1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por
seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
[60]
Art. 18 do BGB.
[61] Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
[62] Art. 1.348. Compete ao síndico:
[...]
§ 2o O síndico pode transferir a
outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em
contrário da convenção.
[63] REsp 1.015.652/RS
[64] Art. 1.354. A assembléia não
poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
[65] Art. 1.353. Em segunda
convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
[66] [...] A assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificado na sua realização. [...] (REsp 1.120.140/MG)