Atividades Extraclasse
Roteiro de Estudos nº 04
Tema: Aquisição da Propriedade Móvel
(Leitura Complementar e Exercícios)
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Nome
da Disciplina
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Direitos Civil IV
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Professor
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Jordano Soares Azevedo
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Unidade
e Tema de Estudo (obs.: unidade prevista no conteúdo programático)
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Tema: Modos de Aquisição da Propriedade Móvel.
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Objetivos
(obs.: segundo a Taxonomia de Bloom)
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Conhecer
e compreender os modos originários e derivados de aquisição da propriedade
móvel.
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Bibliografia
indicada (obs.: deve constituir uma das obras indicadas na bibliografia
básica ou complementar)
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Instituições
de Direito Civil. Caio Mario da Silva Pereira
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Objetos
de Aprendizagem associados (ob.: um artigo, livro, link, reportagem, vídeos,
bem como todo e qualquer material que irá disponibilizar para o aprendiz e
que esclareça melhor o tema de estudo)
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Curso
de Direito Civil. Direitos Reais. Flávio Tartuce.
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Atividades
associadas e data de entrega (atividades que deverão ser desenvolvidas pelo
aluno e entregue ao professor para avaliação)
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Atividades Associadas:
Responder
as questões que estão no anexo de atividades deste roteiro.
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Avaliação
(obs.: podem ser atribuídos pontos ou faltas)
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A atividade não será
pontuada, mas poderá ser objeto de questões de prova.
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quinta-feira, 9 de outubro de 2014
ROTEIRO DE ATIVIDADES Nº 04 (6º PERÍODO C E D - UNIFEMM)
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
ROTEIRO DE ATIVIDADES NÚMERO 03 (6º PERÍODO C E D UNIFEMM)
Atividades Extraclasse
Roteiro de Estudos nº 03
Tema: Condomínio
(Leitura Complementar de Artigo Científico)
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Nome
da Disciplina
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Direitos Civil IV
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Professor
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Jordano Soares Azevedo
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Unidade
e Tema de Estudo (obs.: unidade prevista no conteúdo programático)
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CONDOMÍNIO. Tema: Possibilidade de Exclusão do Condôminio de
comportamento antissocial.
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Objetivos
(obs.: segundo a Taxonomia de Bloom)
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Compreender
e analisar as principais sanções aplicadas aos condôminos pelo descumprimento
das obrigações, especialmente as infrações reiteradas que caracterizam
comportamento antissocial. Afinal, o
condômino pode ser excluído do local?
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Bibliografia
indicada (obs.: deve constituir uma das obras indicadas na bibliografia
básica ou complementar)
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SOARES,
Sávio de Aguiar in FIUZA et al; Direito Civil e Atualidades IV.
Condomínio Edilício e Aplicação de Penalidades: Da Exclusão em Face do Condômino
Antissocial
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Objetos
de Aprendizagem associados (ob.: um artigo, livro, link, reportagem, vídeos,
bem como todo e qualquer material que irá disponibilizar para o aprendiz e
que esclareça melhor o tema de estudo)
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Atividades
associadas e data de entrega (atividades que deverão ser desenvolvidas pelo
aluno e entregue ao professor para avaliação)
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Atividades
Associadas:
Com base
na leitura do artigo, responda se o condômino de comportamento antissocial
pode ser excluído por decisão dos demais moradores.
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Avaliação
(obs.: podem ser atribuídos pontos ou faltas)
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A atividade não será
pontuada, mas "poderá" ser objeto de questão da 2ª PROVA PARCIAL.
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EC 81 DE 06/06/14 CONFISCO DE TERRAS ONDE SE EXPLORA TRABALHO ESCRAVO
http://atualidadesdodireito.com.br/andrepuccinellijunior/2014/07/17/a-emenda-constitucional-81-e-o-novo-capitulo-de-nosso-constitucionalismo/
1052
A Emenda Constitucional 81 e o novo capítulo de nosso constitucionalismo
A recente Emenda Constitucional 81/2014 alterou o texto do art. 243 da Constituição, prevendo a expropriação, sem direito à indenização, de imóveis nos quais se explore o trabalho escravo. Os artífices da elogiável reforma constitucional encamparam proposta humanitária gestada há mais de uma década nos corredores do Congresso Nacional, destinando as glebas expropriadas ao desenvolvimento…
Artigos
A recente Emenda Constitucional 81/2014 alterou o texto do
art. 243 da Constituição, prevendo a expropriação, sem direito à
indenização, de imóveis nos quais se explore o trabalho escravo.
Os artífices da elogiável reforma constitucional encamparam proposta humanitária gestada há mais de uma década nos corredores do Congresso Nacional, destinando as glebas expropriadas ao desenvolvimento de programas de reforma agrária ou de construção de moradias populares.
Dados confiáveis da OIT noticiam que, em pleno século XXI, 20 milhões de pessoas ainda estão submetidas ao trabalho forçado, sendo a maioria na América Latina.
É bem verdade que, no plano teórico, a superação do vexatório capítulo escravagista da história auriverde operou-se em 13 de maio de 1888, quando a princesa Isabel, bisneta de D. João VI, assinou a Lei Imperial n. 3.353, trivialmente conhecida como “Lei Áurea”. Tal medida foi reforçada com a ratificação da Convenção 29 da OIT e, em dezembro de 2003, com alteração empreendida pelo Congresso Nacional no Código Penal para melhor caracterizar a submissão de alguém à condição análoga ao trabalho escravo, prática hoje punida com reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Todavia, sem embargo dos avanços detectados no espectro “normativo-penal”, fato é que no plano pragmático as medidas governamentais adotadas não tiveram o condão de erradicar por completo a vergonhosa e ilegal exploração do labor forçado.
Daí porque se deve comemorar – e muito – a nova punição “patrimonial”, “econômica” e “financeira” recém entronizada pela “EC do Trabalho Escravo”, que, à toda evidência, atinge uma parte muito sensível da anatomia do capitalista inescrupuloso: o seu bolso!!!
Considero-me um garantista na genuína expressão do termo e, embora não seja profundo conhecedor da seara criminal, ainda assim ouso flertar, nas despretensiosas discussões travadas com colegas criminalistas, com a ideia do Direito Penal mínimo.
Todavia, essa minha posição não significa tolerância libertária ou conformismo com a impunidade, como erroneamente poderiam conjecturar os mais afoitos. Ela é indicativa apenas de que existem soluções outras, à margem do clássico castigo penal, sobretudo as de natureza “econômica” que se mostram muito mais eficazes no combate a práticas tão abomináveis como a da cultura escravocrata.
Portanto, não titubeio ao enaltecer a engenhosa solução “econômico-financeira” perfilhada pela EC 81/2014, quiçá responsável por inaugurar um novo e auspicioso capítulo de nossa história constitucional, que, segundo creio, irá se banquetear com o néctar da efetividade normativa na mesma proporção em que se fartará de reprimendas penais ineficazes que não passam de álibis acobertadores da incapacidade estatal.
Os artífices da elogiável reforma constitucional encamparam proposta humanitária gestada há mais de uma década nos corredores do Congresso Nacional, destinando as glebas expropriadas ao desenvolvimento de programas de reforma agrária ou de construção de moradias populares.
Dados confiáveis da OIT noticiam que, em pleno século XXI, 20 milhões de pessoas ainda estão submetidas ao trabalho forçado, sendo a maioria na América Latina.
É bem verdade que, no plano teórico, a superação do vexatório capítulo escravagista da história auriverde operou-se em 13 de maio de 1888, quando a princesa Isabel, bisneta de D. João VI, assinou a Lei Imperial n. 3.353, trivialmente conhecida como “Lei Áurea”. Tal medida foi reforçada com a ratificação da Convenção 29 da OIT e, em dezembro de 2003, com alteração empreendida pelo Congresso Nacional no Código Penal para melhor caracterizar a submissão de alguém à condição análoga ao trabalho escravo, prática hoje punida com reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Todavia, sem embargo dos avanços detectados no espectro “normativo-penal”, fato é que no plano pragmático as medidas governamentais adotadas não tiveram o condão de erradicar por completo a vergonhosa e ilegal exploração do labor forçado.
Daí porque se deve comemorar – e muito – a nova punição “patrimonial”, “econômica” e “financeira” recém entronizada pela “EC do Trabalho Escravo”, que, à toda evidência, atinge uma parte muito sensível da anatomia do capitalista inescrupuloso: o seu bolso!!!
Considero-me um garantista na genuína expressão do termo e, embora não seja profundo conhecedor da seara criminal, ainda assim ouso flertar, nas despretensiosas discussões travadas com colegas criminalistas, com a ideia do Direito Penal mínimo.
Todavia, essa minha posição não significa tolerância libertária ou conformismo com a impunidade, como erroneamente poderiam conjecturar os mais afoitos. Ela é indicativa apenas de que existem soluções outras, à margem do clássico castigo penal, sobretudo as de natureza “econômica” que se mostram muito mais eficazes no combate a práticas tão abomináveis como a da cultura escravocrata.
Portanto, não titubeio ao enaltecer a engenhosa solução “econômico-financeira” perfilhada pela EC 81/2014, quiçá responsável por inaugurar um novo e auspicioso capítulo de nossa história constitucional, que, segundo creio, irá se banquetear com o néctar da efetividade normativa na mesma proporção em que se fartará de reprimendas penais ineficazes que não passam de álibis acobertadores da incapacidade estatal.
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