domingo, 17 de agosto de 2014

ACÓRDÃO DO CASO DA FAVELA PULLMAN (SÃO PAULO)

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=560369&sReg=199500495198&sData=20050829&formato=PDF

ENUNCIADOS DO CJF SOBRE O ARTIGO 1.228,§§ 4º E 5º DO CÓDIGO CIVIL



Enunciado 82, I Jornada (2002)

“É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil”.


Enunciado 83, I Jornada e Enunciado 304, IV Jornada (2006)

(83) “Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”
 

(304) “são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos”. 


 O réu pode invocar o instituto, em sua defesa, na ação reivindicatória proposta pela Administração Pública? O instituto é oponível ao Poder Público?Foram aprovados 2 Enunciados sobre o assunto. O primeiro foi o 83, da I Jornada.

Neste primeiro momento foi consolidado o entendimento de que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos. O fundamento utilizado foi que os bens públicos não são usucapíveis, como prescrevem os artigos 183,§3ºe 191, p. único, da CR/88 e artigo 102 do CC.

No entanto, em 2006, por ocasião da IV Jornada, a Comissão de Direito das Coisas aprovou o Enunciado 304, que fez uma ressalva no Enunciado 83, apenas para admitir a possibilidade de aplicação dos §§4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil aos bens públicos dominicais (art. 99, III), do CC). Logo, abriu-se a ressalva apenas para aplicar a desapropriação judicial privada a apenas uma classe de bens públicos (dominicais).

Porém, Flávio Tartuce adverte que este posicionamento é ainda minoritário na doutrina.


Enunciado 84, I Jornada; 308, IV Jornada (2006); e 496, da V Jornada


(84) “A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização”.


(398) “A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5.°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado n. 84 da I Jornada de Direito Civil”.


(496) “O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.”


O instituto só pode ser utilizado como meio de defesa (exceção) a uma ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário, ou seria possível a propositura de uma “ação de desapropriação judicial privada” para a aquisição da propriedade? Quanto à indenização, quem é o responsável pelo pagamento. Os possuidores ou o Poder Público?

Tais questões também foram objeto de 3 Enunciados. O primeiro deles foi o de número 84 supra.

Como se vê, neste primeiro enunciado reconheceu-se que o instituto é uma defesa possessória (uma exceção) a ser argüida na ação reivindicatória. Quanto ao pagamento, este cabe aos possuidores da área.

A exemplo da anterior, este Enunciado (84) foi parcialmente modificado por ocasião da IV Jornada de 2006, por conta da aprovação do Enunciado 308. Com a alteração, admitiu-se a possibilidade do pagamento da indenização ser feito pela Administração Pública, em certos casos.


Além disso, na V Jornada, realizada em 2011, alterou-se o entendimento de que o instituto só pode ser utilizado como forma de defesa (exceção). Reconheceu-se, pois, que a desapropriação privada pode ser requerida em sede de ação própria instaurada perante o Poder Judiciário. Este entendimento foi consolidado no Enunciado 496.


Enunciados 240, III Jornada (2004)


(240) “A justa indenização a que alude o § 5.º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios”.


“O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz”.


      Polêmicas também surgem na avaliação do valor do imóvel. Afinal, qual o critério deve ser utilizado pelo juiz? Nas desapropriações, o artigo 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 prescreve que o juiz deve indicar perito para realizar a avaliação. O critério é técnico e lastreado no mercado imobiliário. Além disso, é comum incidir juros nas desapropriações.

Bem por isso, tenho que o enunciado está parcialmente correto. É de se concordar que não seriam devidos juros compensatórios que servem para remunerar o capital. O proprietário está perdendo a propriedade porque foi negligente, não cumpriu a função social. Já quanto ao critério de cálculo do valor, o enunciado por dar margens à subjetividades do juiz. É necessário ter um critério seguro, já que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944)


         Enunciado 241, III Jornada (2004)


(241) “O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz”. 

Enunciado 305, IV Jornada (2005)


(305) “tendo em vista as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.228 do CC, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos”.


Enunciado 307, IV Jornada (2005):

(306) “na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4.º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico”.


Enunciado 309, IV Jornada (2005)

(307) Art. 1.228: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
 

De acordo com Flávio Tartuce, o Enunciado afirma que a boa fé referida no §4º do 1228 não é a boa fé subjetiva, que se relaciona com a intenção, mas sim com a boa fé objetiva, que tem haver com o comportamento dos possuidores. Nas palavras do autor:

Por tal conteúdo, a boa-fé da posse dos ocupantes na desapropriação privada não é a boa-fé subjetiva, aquela que existe no plano intencional; mas a boa-fé objetiva, relacionada às condutas dos envolvidos. A partir desse entendimento, pode-se pensar que invasores do imóvel têm a seu favor a aplicação do instituto da desapropriação privada, o que não seria possível caso a boa-fé a ser considerada fosse a subjetiva. Em casos assim, devem ser confrontadas as posses dos envolvidos, prevalecendo a melhor posse, aquela que atenda à função social. Foi justamente o que ocorreu no outrora comentado caso da Favela Pullman.


Enunciado 311, IV Jornada (2005):

(308) “caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores”.