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domingo, 17 de agosto de 2014
ENUNCIADOS DO CJF SOBRE O ARTIGO 1.228,§§ 4º E 5º DO CÓDIGO CIVIL
Enunciado 82, I
Jornada (2002)
“É constitucional a modalidade
aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do
novo Código Civil”.
Enunciado 83, I
Jornada e Enunciado 304, IV Jornada (2006)
(83) “Nas ações
reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”
(304) “são aplicáveis as
disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias
relativas a bens públicos
dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da I Jornada de
Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos”.
O réu pode invocar o instituto, em sua
defesa, na ação reivindicatória proposta pela Administração Pública? O
instituto é oponível ao Poder Público?Foram aprovados 2 Enunciados sobre o
assunto. O primeiro foi o 83, da I Jornada.
Neste primeiro momento foi consolidado o
entendimento de que a desapropriação
judicial privada não se aplica aos imóveis públicos. O fundamento utilizado
foi que os bens públicos não são usucapíveis, como prescrevem os artigos
183,§3ºe
191, p. único, da CR/88 e artigo 102 do CC.
No entanto, em 2006, por ocasião da IV
Jornada, a Comissão de Direito das Coisas aprovou o Enunciado 304, que fez uma
ressalva no Enunciado 83, apenas para admitir a possibilidade de aplicação dos
§§4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil aos bens públicos dominicais (art.
99, III),
do CC). Logo, abriu-se a ressalva apenas para aplicar a desapropriação judicial
privada a apenas uma classe de bens públicos (dominicais).
Porém, Flávio Tartuce adverte que este
posicionamento é ainda minoritário na doutrina.
Enunciado 84, I
Jornada; 308, IV Jornada (2006); e 496, da V Jornada
(84) “A defesa fundada no
direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do
novo Código Civil) deve
ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da
indenização”.
(398) “A justa indenização devida
ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5.°) somente
deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma
urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha
havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os
possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado n. 84 da I
Jornada de Direito Civil”.
(496) “O conteúdo do
art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à
defesa em pretensões reivindicatórias.”
O instituto só pode ser utilizado como
meio de defesa (exceção) a uma ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário,
ou seria possível a propositura de uma “ação de desapropriação judicial
privada” para a aquisição da propriedade? Quanto à indenização, quem é o
responsável pelo pagamento. Os possuidores ou o Poder Público?
Tais questões também foram objeto de 3 Enunciados. O primeiro
deles foi o de número 84 supra.
Como se vê, neste primeiro enunciado
reconheceu-se que o instituto é uma defesa possessória (uma exceção) a ser
argüida na ação reivindicatória. Quanto ao pagamento, este cabe aos possuidores
da área.
A exemplo da anterior, este Enunciado
(84) foi parcialmente modificado por ocasião da IV Jornada de 2006, por conta da
aprovação do Enunciado 308. Com a alteração, admitiu-se a possibilidade do
pagamento da indenização ser feito pela Administração Pública, em certos casos.
Além disso, na V Jornada, realizada em 2011,
alterou-se o entendimento de que o instituto só pode ser utilizado como forma
de defesa (exceção). Reconheceu-se, pois, que a desapropriação privada pode ser
requerida em sede de ação própria instaurada perante o Poder Judiciário. Este entendimento foi consolidado no Enunciado 496.
Enunciados 240, III
Jornada (2004)
(240) “A justa indenização
a que alude o § 5.º do art. 1.228 não tem como critério valorativo,
necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo
indevidos os juros compensatórios”.
“O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a
transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz”.
Polêmicas também surgem na avaliação do valor do
imóvel. Afinal, qual o critério deve ser utilizado pelo juiz? Nas
desapropriações, o artigo 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 prescreve que o juiz
deve indicar perito para realizar a avaliação. O critério é técnico e lastreado
no mercado imobiliário. Além disso, é comum incidir juros nas desapropriações.
Bem por isso, tenho que o enunciado
está parcialmente correto. É de se concordar que não seriam devidos juros
compensatórios que servem para remunerar o capital. O proprietário está
perdendo a propriedade porque foi negligente, não cumpriu a função social. Já
quanto ao critério de cálculo do valor, o enunciado por dar margens à
subjetividades do juiz. É necessário ter um critério seguro, já que a
indenização se mede pela extensão do dano (art. 944)
Enunciado 241, III Jornada (2004)
(241) “O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a
transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz”.
Enunciado 305, IV
Jornada (2005)
(305) “tendo em vista as
disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.228 do CC, o Ministério Público tem o
poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta,
que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens
jurídicos envolvidos”.
Enunciado 307, IV Jornada
(2005):
(306) “na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4.º), poderá o juiz
determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento
ambiental e urbanístico”.
Enunciado 309, IV Jornada
(2005)
(307) Art. 1.228: O
conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se
aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
De acordo com Flávio Tartuce, o
Enunciado afirma que a boa fé referida no §4º do 1228 não é a boa fé subjetiva,
que se relaciona com a intenção, mas sim com a boa fé objetiva, que tem haver
com o comportamento dos possuidores. Nas palavras do autor:
Por tal conteúdo, a
boa-fé da posse dos ocupantes na desapropriação privada não é a boa-fé subjetiva, aquela que existe no plano intencional;
mas a boa-fé objetiva, relacionada às condutas dos envolvidos. A partir desse
entendimento, pode-se pensar que invasores do imóvel têm a seu favor a
aplicação do instituto da desapropriação privada, o que não seria possível caso
a boa-fé a ser considerada fosse a subjetiva. Em casos assim, devem ser
confrontadas as posses dos envolvidos, prevalecendo a melhor posse,
aquela que atenda à função social. Foi justamente o que ocorreu no outrora
comentado caso da Favela Pullman.
Enunciado 311, IV Jornada
(2005):
(308) “caso não seja pago o
preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo
prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a
expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores”.
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