terça-feira, 4 de novembro de 2014

DIREITO DE PROPRIEDADE - PARTE II



1.1.Função Socioambiental da Propriedade

a)      Previsão Legal

Segundo Tartuce, o Código Civil foi até mais adiante, pois além de consagrar a função social, também contemplou a função socioambiental da propriedade. De fato, o dispositivo faz menção ao ambiente natural (fauna, flora, equilíbrio ecológico, belezas naturais, ar e águas), como com o ambiente cultural (patrimônio cultural e artístico).

b)     Aplicação Prática
Como concreto exemplo de aplicação da função socioambiental da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o novo proprietário de um imóvel é obrigado a fazer sua recuperação ambiental, mesmo não sendo o causador dos danos. Os julgados trazem uma interessante interação entre a proteção ambiental da propriedade e a responsabilidade objetiva que decorre em casos tais. Vejamos:
“Ação civil pública. Danos ambientais. Responsabilidade do adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas. Recurso especial. Incidência da Súmulas 7/STJ e 283/STF. I – Tendo o Tribunal a quo, para afastar a necessidade de regulamentação da Lei 7.803/1989, utilizado como alicerce a superveniência das Leis n. 7.857/1989 e n. 9.985/2000, bem assim o contido no art. 225 da Constituição Federal, e não tendo o recorrente enfrentado tais fundamentos, tem-se impositiva a aplicação da Súmula 283/STF. II – Para analisar a tese do recorrente no sentido de que a área tida como degradada era em verdade coberta por culturas agrícolas, seria necessário o reexame do conjunto probatório que serviu de supedâneo para que o Tribunal a quo erigisse convicção de que foi desmatada área ciliar. III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.10.2007, REsp nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04.10.2007 e REsp nº 195.274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.06.2005. IV – Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.11.2008, DJe 01.12.2008).
1.2. Fichamento de Caio Mario

Sobre o tratamento dispensado ao direito de propriedade nos tempos atuais, são lúcidas as considerações de Caio Mario:

A verdade é que a propriedade individual vigente em nossos dias, exprimindo-se embora em termos clássicos e usando a mesma terminologia, não conserva, todavia, conteúdo idêntico ao de suas origens históricas. É certo que se reconhece ao dominus o poder sobre a coisa; é exato que o domínio enfeixa os mesmos atributos originários – ius utendi, fruendi et abutendi. Mas é inegável também que essas faculdades suportam evidentes restrições legais, tão frequentes e severas, que se vislumbra a criação de novas noções. São restrições e limitações tendentes a coibir abusos e tendo em vista impedir que o exercício do direito de propriedade se transforme em instrumento de dominação. Tal tendência ora se diz “humanização” da propriedade, ora se considera filiada a uma corrente mais ampla com o nome de “paternalismo” do direito moderno (Colin e Capitant), ora se entende informada a nova noção pelos princípios do “relativismo” do direito (Josserand). Outros acreditam que aí se instaura uma tendência à “socialização” do direito ou socialização da propriedadem,6 mas sem razão, porque a propriedade socializada tem características próprias e inconfundíveis com um regime em que o legislador imprime certas restrições à utilização das coisas em benefício do bem comum, sem, contudo, atingir a essência do direito subjetivo, nem subverter a ordem social e a ordem econômica.7 Não obstante a luta das correntes contrárias – individualista e coletivista – sobrevive a propriedade, parecendo ter razão Hedemann quando assinala que é mais uma questão de limite, ou problema de determinar até que ponto a propriedade individual há de ser restringida em benefício da comunidade.8[1]

De certo modo os legisladores e os aplicadores da lei em todo o mundo, segundo afirma Trabucchi, mostram-se propensos a atenuar a rigidez do direito de propriedade.

E outros, ainda, tratam a propriedade como “instituição” e não como direito. Acreditando e sustentando que os bens são dados aos homens não para que deles extraiam o máximo de benefício e bem-estar com sacrifício dos demais, porém, para que os utilizem na medida em que possam preencher a sua “função social”, defendem que o exercício do direito de propriedade há de ter por limite o cumprimento de certos deveres e o desempenho de tal função. Esta posição, em que se dão as mãos o solidarismo de Duguit e o espiritualismo dos neotomistas, encontrou acolhida em nosso direito positivo (apesar de teoricamente parecer a alguns, como Ripert e Gaston Morin, inconciliáveis as ideias de direito e de função social), inscrevendo-se na Constituição Federal de 1946 a subordinação do uso da propriedade ao bem-estar social (art. 147), princípio que se manteve na Reforma Constitucional de 24 de janeiro de 1967 (art. 157), como ainda na de 1969 (art. 160) e sobrevive na Constituição de 1988 (art. 5º, nº XXIII, art. 182, § 2º e art. 186).[2]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Uma observação ressalta com a força de uma constante: reconhecendo embora o direito de propriedade, a ordem jurídica abandonou a passividade que guardava ante os conflitos de interesses, e passou a intervir, séria e severamente, no propósito de promover o bem comum que é uma das finalidades da lei,10 e ainda de assegurar a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos.
1.3.Função Social da Propriedade (vídeo-aula de Cristiano Chaves)
Tema da agenda/pauta dos concursos. Indo mais longe, não se fala apenas em função social da propriedade; fala-se em função social da posse, do contrato, da empresa, família etc.

1.3.1.      Disposições Legais

è Art. 5º, XXII e XXIII da CR;
è Art. 1.228, §1º do CC

1.3.2.      Da Estrutura à Função. Obra de Norberto Bobbio

Bobbio sustenta que todo instituto jurídico deve ser visto não pela ótica do que ele é, mas pela ótica do “para que serve”. Além disso, a função social da propriedade é a materialização do paradigma da diretriz da socialidade da exposição de motivos do código civil.

Não esquecer que função social é a materialização....

O CC tem três diretrizes:

è Eticidade
è Operabilidade / Concretude
è Socialidade

Assim, ao cuidar da função social, estamos tratando do paradigma da socialidade. Também é importante lembrar do comentário de Eros Grau (Livro: A Ordem Econômica na Constituição Federal), ao falar de função social de propriedade. Esse autor faz uma reflexão digna de todos os elogios. Ele questiona:

è Se a função social da propriedade é a incorporação de ideais de socialidade, ela tende à promoção de valores existenciais no lugar de valores patrimoniais.

É dizer: a função social da propriedade é a evolução do ter para o ser. Além do mais, é a busca de uma realidade finalística, na medida em que o que se pretende é alcançar a finalidade; e qual é essa finalidade? Servir para o ser e não para o ter. É a ideia de promoção de valores existenciais.

Assim, em uma frase, Eros Grau conclui de forma lapidar – A Função social da propriedade é a revanche de Grécia sobre Roma.

Relembrando as aulas de história, sabe-se que Grécia e Roma tiveram muitos conflitos. Grécia era filosófica, democrática e idealista, ao passo que Roma era bélica e expansionista. Naquela época, Roma representava as conquistas sobre a propriedade. Roma foi conquistando propriedades. E Roma venceu!

E os Direitos Reais no Brasil, historicamente, foi construído – lapidado – a partir de um ideal romano, pois a propriedade sempre foi absoluta.

E aqui a fala do ex-ministro do STF. A função social da propriedade incorpora ideias humanistas; é, pois, a revanche de Grécia sobre Roma. Incorpora os valores existenciais sobre os valores patrimoniais.

Não há dúvida que a função social relativiza o caráter autônomo e absoluto e ilimitado do Direito de Propriedade.

A função social tempera essa absolutismo, isso porque a função social é uma condicionante ao exercício do direito de propriedade (art. 5º, XXIII). Para exercer o Direito de Propriedade é preciso cumprir a função social.

Agora, o proprietário pode e deve exercer o seu direito de propriedade, mas valorizando a existência humana. Ninguém pode exercer esse direito com o sacrifício de valores existenciais. Isto porque, o Direito de Propriedade, está funcionalizado. A finalidade há de ser o “ser”.

Para ilustrar, cite-se o REsp. 27.039/SP. Nesse recurso, o STJ dirimiu uma interessante questão.  Aqui, o STJ aplicou a tese da função social da propriedade e da valorização existencial contra uma clínica privada. Essa clínica impediu que um paciente seu fosse atendido por um médico não cadastrado. Só médicos cadastrados estavam autorizados a atender. E o paciente insistiu.

Questionado pelo paciente, a clínica disse que somente estaria autorizado a atender no local, médico cadastrado, porque era uma empresa da iniciativa privada.

Assim, o STJ determinou que fosse realizado o atendimento, desde que observadas as diretrizes médicas.

1.3.3.      Limite Externo ou Exógeno?

A FSP não é um limite externo(exógeno), mas sim o próprio conteúdo. Chaves fala em limite interno, pois agora a proteção jurídica da propriedade depende da função social. Somente quem cumpre a função social é que recebe a proteção.

Em outras palavras, a FSP é uma condicionante interna; o âmago do direito de propriedade.

1.3.4.      Obrigacionalização da Propriedade

FSP implica em obrigacionalização do Direito de Propriedade. Antes o proprietário somente assumia situações jurídicas ativas. Somente tinha direitos. Agora, o proprietário tem deveres, relativos ao cumprimento da função social. Obrigacionalização porque a FSP impõe deveres ao proprietário. Situações passivas.

A propriedade, então, deixou de ser absoluta. Agora o direito de propriedade se tornou uma relação jurídica complexa. Agora, o propriedade não tem apenas direitos, mas também deveres. Por isso, uma relação jurídica complexa.

1.3.5.      Diversas Funções na FSP

Até o presente momento foi desenvolvido o raciocínio de que a FSP é um contraponto à ideia de propriedade absoluta e ilimitada do CC/16. A FSP flexibilizou o Direito de Propriedade, atribuindo obrigações ao proprietário, para prevalecer a ideia do ser sobre o ter; incorporação dos valores existenciais; propriedade como relação jurídica.

Esses deveres podem ser vistos sob um ângulo único ou essas obrigações são plurais? É óbvio que essas obrigações são incontáveis...

Assim, considerando a impossibilidade de limitar a FSP a obrigações previamente ajustadas por lei, é de se enxergar ou perceber que a FSP traz consigo diferentes funções.

É que, dentro da FSP, coexistem diferentes funções, como, por exemplo, a função ambiental, a função econômica, a função humana etc... E como não é possível limitar a tipos legais as obrigações impostas ao proprietário, é de se perceber que, dentro da FSP, convivem diferentes funções. Um fazendeiro explora pecuária, agricultura e vive disso; Ele cumpre a função social? Ele paga os empregados, recolhe impostos... Nesse caso, a FSP se manifesta em sua função econômica.

Por falar nisso, e a Reserva Legal Ambiental, que tem um percentual previsto em lei. É uma manifestação da função social ambiental.

Semelhantemente, o direito social de moradia é a FSP em sua função humana.

1.3.6.      Função Social e Livre Iniciativa

Importante sublinhar que a FSP está em harmonia com a livre iniciativa (art. 170 d CR), porque não se trata de socialização da propriedade. É socialidade e não socialização. Trata-se da finalidade da propriedade; para que ela serve...Assim, a FSP não está em rota de colisão com a livre iniciativa. 

A propósito, o art. 170, que trata da Ordem Econômica, contempla tanto a FS como a L.I. São, portanto, princípios harmônicos e não concorrentes.

1.3.7.      FSP como Princípio Constitucional de Aplicação Direta.

Desde o advento da S. 668, o STF vem entendendo a FSP como princípio de aplicação direta. Ou seja: não precisa de lei regulamentadora.

A S. 668 trata do IPTU progressivo, regulamentado pela EC 29. No entanto, mesmo antes da Emenda, muitos municípios editaram leis com IPTU progressivo. O STF declarou a inconstitucionalidade dessas leis, com exceção daquelas que criaram o IPTU progressivo por violação da função social.

1.3.8.      Função Social e as diversas espécies de Propriedade

Hoje, a doutrina colabora tanto para o estudo da FSP, que não se pode falar no estudo da propriedade numa visão monolítica. Hoje, como a FSP é uma condicionante interna, já é possível vislumbrar a FSP em qualquer tipo de propriedade.

a)      Função Social da Propriedade Urbana

Possibilidade de parcelamento, edificação e utilização compulsória do solo urbano. Previsto no Estatuto da Cidade. Se não der certo, pode-se aplicar o IPTU progressivo e, em último caso, deve desapropriar. Inclusive, o chefe do executivo que não cumpre esse comando pratica ato de improbidade com previsão específica no Estatuto da Cidade.

b)     Função Social da Propriedade Rural

Desapropriação para fins de Reforma Agrária.

c)      Função Social da Propriedade Intelectual

Quebra de Patentes. Lembrar do exemplo da quebra da patente dos medicamentos para o tratamento da AIDS

Utilização do nome de empresa. De ordinário, quem registrou primeiro tem direito de usar o nome de empresa. No entanto, se outra empresa provar que, mesmo antes do registro, deu publicidade àquele nome, tem a proteção legal, em detrimento do registro.

d)     Função Social da Empresa

Enunciado 53 da Jornada É melhor chamá-la de empresarialidade responsável. Empresa é propriedade privada, então, deve cumprir a função social.

Meia entrada de estudantes.

Leis 10.048/00 e 10.098/00. As PJ de Direito Privado devem se adaptar para garantir a acessibilidade de pessoas deficientes.

e)      Função Social dirigida ao Poder Público.

Tese defendida por Silvio Rodrigues. A FSP também se dirige ao Poder Público. Os bens públicos que não cumprem a função social deveriam ser usucapidos. Essa tese é minoritária. Contra o Poder Público não cabe a usucapião, mas cabe a supressio.

2.      Outras Limintações ao Direito de Propriedade

6.1. Breve Histórico

a)      Artigo 147 da Constituição de 1946

A Constituição de 1946 introduziu preceito programático e teórico, mas definidor de uma tendência. Programático porque na época os princípios ainda não eram reconhecidos como espécie normativa, dotados de imperatividade, mas sim como meros programas a serem cumpridos pelo Estado.

Teve-se, então, a primeira fórmula genérica de condicionamento da propriedade ao bem estar social:
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
b)      Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de Dezembro de 1.964)

O Estatuto da Terra e sua regulamentação “instituem um complexo de medidas que visam a promover melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade.” [3]

Segundo Caio Mario:

Obviamente, criam limitações ao direito de propriedade e prometem extinguir gradativamente as formas de ocupação e de exploração da terra que sejam contrárias à sua função social. Pelo Decreto nº 582, de 15 de maio de 1969, foi criado o Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), com a atribuição de elaborar projeto para sua efetivação e para as medidas complementares. O Decreto-Lei nº 1.110, de 1970, criou o INCRA, incorporando a este todos os direitos, as competências, as atribuições e as responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário – INDA e do Grupo Executivo da Reforma Agrária – GERA, que foram extintos a partir da posse do Presidente do novo Instituto. Por sua vez, o INCRA foi extinto e transformado pelo MIRAD, tendo sido absorvido em 1989 pelo Ministério da Agricultura.
Já antes, a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, exigia o certificado de cadastro do IBRA para a venda, hipoteca, arrendamento, desmembramento ou promessa de venda de imóvel rural.
O Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, extinguira o INCRA e criara o Instituto Jurídico de Terras Rurais – INTER, vinculado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário – MIRAD, ao qual compete a supervisão, a coordenação e execução da reforma agrária. Atualmente, o INCRA voltou a tratar da questão fundiária.
O Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988, regulamentou as desapropriações para reforma agrária e o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, dispôs sobre aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

c)      Reforma Constitucional de 1967

O assunto reaparece na Constituição outorgada de 1967, agora de forma analítica (art. 157), como princípios definidores da Ordem Econômica:

Da Ordem Econômica e Social
        Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
        I - liberdade de iniciativa;
        II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
        III - função social da propriedade;
        IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
        V - desenvolvimento econômico;
        VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Segundo Caio Mario, a Constituição de 1967, ao detalhar este programa, “integrou no seu texto a orientação expropriatória do latifúndio, a faculdade de planejar a reforma agrária por decreto executivo, a desapropriação da propriedade territorial rural mediante pagamento em títulos. Além de manter o princípio da intervenção no domínio econômico, limitou a produção dos bens supérfluos.”[4]

d)     Programa Minha Casa, Minha Vida

Em vista da determinação constitucional dos incisos XXII e XXIII do art. 5º, garantindo a propriedade como direito fundamental e atrelando essa garantia ao cumprimento de sua função social, em 2009 entrou em vigor a Lei nº 11.977. O diploma dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, alterando o Decreto-Lei nº 3.365/1941, as Leis nos 4.380/1964, 6.015/1973, 8.036/1990 e 10.257/2001, e a Medida Provisória nº 2.197/2001. Em seu art. 1º, com a redação determinada pela Lei nº 12.424/2011, a Lei estabelece a finalidade do programa, destinado à criação de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).

6.1. Atos Emulativos (art. 1.228,§2º)

Como visto, a função social deu novos contornos ao conteúdo do direito de propriedade. Além disso, a propriedade também está sujeita a outras limitações. Dentre elas, destaca-se a prevista no artigo 1.228,§2º que proíbe a prática de atos emulativos, assim entendidos aqueles cometidos no intuito de prejudicar terceiros.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

É interessante observar que o artigo se refere ao termo intenção, o que daria a entender que o dolo é elemento necessário para a configuração do ato emulativo. No entanto, como este ato constituiu abuso de direito, prevalece a disposição do artigo 187 do Código Civil. Portanto, não é hipótese de responsabilidade subjetiva, mas sim de responsabilidade objetiva.

Atos emulativos são aqueles que impõem excesso no exercício do Direito de Propriedade; materializam excesso no exercício do Direito de Propriedade.

Em análise do dispositivo, pergunta-se se a teoria dos atos emulativos baseia-se no elemento objetivo ou subjetivo? Ver a frase final.... intenção de prejudicar outrem.

A matriz desse dispositivo se encontra, porém, no art. 187. O art. 1228 consagrou a ilicitude pelo uso excessivo do Direito. A teoria dos atos emulativos é desdobramento do abuso de direito.

Mas o art. 187 está centrado no elemento objetivo! O 187 não exige culpa. O 1228,§2º sim.

Isso aconteceu porque o jurista que escreveu a parte geral não era o mesmo daquele que redigiu a parte especial. Assim, adotou a teoria do abuso de direito com base no elemento objetivo, e o outro concebeu a teoria dos atos emulativos com base no elemento subjetivo. Os dispositivos, portanto, estão em rota de colisão.

Aqui entra o Enunciado 49 da Jornada dispondo que o art. 1228,§2º deve ser interpretado conforme o art. 187 (a matriz). Isso significa que a responsabilidade civil decorrente de ato emulativo é do sistema objetivo.

Cristiano Chaves concorda com o dispositivo para evitar incoerência. Em provas de concurso, atentar-se para o texto da lei. A menção ao Enunciado fica para as provas subjetivas.

6.2. Desapropriação e Requisição (art. 1.228,§3º)

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Do mesmo modo, restringindo o exercício da propriedade, o § 3.º do art. 1.228 do CC trata da desapropriação por necessidade ou utilidade pública e da desapropriação por interesse social; e também do ato de requisição, em caso de perigo público iminente. A matéria relativa à desapropriação continua mais interessando ao Direito Administrativo do que ao Direito Privado, o que faz que o dispositivo seja tido como um “estranho no ninho” – está no local errado, disciplinando instituto de natureza distinta.

2.1.Desapropriação Judicial Privada por Posse-Trabalho (art. 1.228, §§4º e 5º[5])

Alguns autores preferem estudar este instituto na parte das limitações ou restrições à propriedade. Chegamos a ver uma análise prévia, feita por Caio Mario, de alguns correntes que existem sobre a natureza do instituto, assim como dos problemas que surgem em decorrência dos vários conceitos jurídicos indeterminados previstos.

a)      Natureza jurídica

Flávio Tartuce é um dos que enquadra o instituto como modalidade de desapropriação, só que qualificada pelo fato de ser judicial e privada. Segundo tartuce, a hipótese em estudo não encontra correspondente na legislação anterior, nem no direito comparado.

Miguel Reale chegou a comentar sobre ele na exposição de motivos do Código Civil. O filósofo destaca que o instituto se inspira no sentido social do direito de propriedade e implica formulação de novo conceito desta, assim como do conceito de posse, que se qualifica como posse-trabalho:

“Trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho, expressão pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer sobre projeto de decreto-lei relativo às terras devolutas do Estado de São Paulo, quando membro do seu Conselho Consultivo”.[6]

Diante de tal justificativa, Flávio Tartuce sugere que a nomenclatura “desapropriação privada por posse-trabalho” seria a mais adequada.

Tartuce ressalta, ainda, que se trata de desapropriação, pois o sistema brasileiro não prevê hipótese de usucapião onerosa, sendo que o §5º do art. 1.228 exige o pagamento de justa indenização, como requisito para a aquisição da propriedade.

b)     Desapropriação Judicial Privada e Usucapião Urbana Coletiva.

Além desta característica, que por si só já aparta o instituto da usucapião, a hipótese do artigo 1.228 apresenta outras diferenças em relação a certas modalidades de usucapião previstas no Brasil, como a usucapião urbana coletiva, prevista no Estatuto da Cidade[7].

As diferenças são bem delineadas por Jones Figueirêdo Alves e Mario Luiz Delgado:


Desapropriação privada
Art. 1.228,§§4º e 5º
Usucapião Especial Urbana
Art. 10, Lei 10.257/01
Ocupantes
Considerável número de pessoas
População de baixa renda
Área
Extensa área
Mínimo de 250 m2
Tipo de imóvel
Urbano ou rural
Urbano, apenas
Indenização
Sim
Não

Uma vez caracterizada como desapropriação, ainda cabe advertir que se trata de desapropriação privada, eis que concretizada no interesse particular dos ocupantes da área.

O fundamento, como dito, é a posse-trabalho que, para Flávio Tartuce, “constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta.”

c)      Enunciados do Conselho de Justiça Federal.

Por se tratar de instituto sem precedentes na legislação pátria e comparada, e ainda, diante da existência de tantos conceitos jurídicos indeterminados, o artigo 1.228 foi objeto de atenção especial pela comunidade jurídica. Neste contexto, foram aprovados vários enunciados nas jornadas de direito civil realizadas pelo Conselho de Justiça Federal. Vamos a eles:

Enunciado 81, I Jornada (2002)

“É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil”.

Chegaram a sustentar a inconstitucionalidade ao argumento de que o instituto estimularia a invasão de terras. Será?
Enunciado 83, I Jornada e Enunciado 304, IV Jornada (2006)

O réu pode invocar o instituto, em sua defesa, na ação reivindicatória proposta pela Administração Pública? O instituto é oponível ao Poder Público?

Foram aprovados 2 Enunciados sobre o assunto. O primeiro foi o 83, da I Jornada:

“nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil”

Neste primeiro momento foi consolidado o entendimento de que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos. O fundamento utilizado foi que os bens públicos não são usucapíveis, como prescrevem os artigos 183,§3º[8] e 191, p. único, da CR/88 e artigo 102 do CC.

No entanto, em 2006, por ocasião da IV Jornada, a Comissão de Direito das Coisas aprovou o Enunciado 304, que fez uma ressalva no Enunciado 83, apenas para admitir a possibilidade de aplicação dos §§4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil aos bens públicos dominicais (art. 99, III[9], do CC). Logo, abriu-se a ressalva apenas para aplicar a desapropriação judicial privada a apenas uma classe de bens públicos (dominicais[10]). Eis o Teor do Enunciado:

“são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos”.

Porém, Flávio Tartuce adverte que este posicionamento é ainda minoritário na doutrina.

Enunciado 84, I Jornada e Enunciado 308, IV Jornada (2006)

O instituto só pode ser utilizado como meio de defesa (exceção) a uma ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário, ou seria possível a propositura de uma “ação de desapropriação judicial privada” para a aquisição da propriedade? Quanto à indenização, quem é o responsável pelo pagamento. Os possuidores ou o Poder Público?

Tais questões também foram objeto de 3 Enunciados. O primeiro deles (84) consolidou a seguinte posição:
A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização”.

Como visto, neste primeiro enunciado reconheceu-se que o instituto é uma defesa possessória (uma exceção) a ser argüida na ação reivindicatória. Quanto ao pagamento, este cabe aos possuidores da área.

A exemplo da anterior, este Enunciado (84) foi parcialmente modificado por ocasião da IV Jornada de 2006. Com a alteração, admitiu-se a possibilidade do pagamento da indenização ser feito pela Administração Pública, em certos casos.

“A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5.°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado n. 84 da I Jornada de Direito Civil”.

Além disso, na V Jornada, realizada em 2011, alterou-se o entendimento de que o instituto só pode ser utilizado como forma de defesa (exceção). Reconheceu-se, pois, que a desapropriação privada pode ser requerida em sede de ação própria instaurada perante o Poder Judiciário. Este entendimento foi consolidado no Enunciado 496, como explica Flávio Tartuce:

Por fim, na V Jornada de Direito Civil, do ano de 2011, foi aprovado enunciado que amplia a construção, possibilitando que o instituto da desapropriação privada seja alegado em petição, inicial, ou seja, em ação autônoma (Enunciado n. 496). Assim, pela nova interpretação doutrinária que se tem feito, não é cabível apenas alegar a categoria como matéria de defesa, o que representa notável avanço a respeito do instituto.

Enunciado 240, III Jornada (2004)

Polêmicas também surgem na avaliação do valor do imóvel. Afinal, qual o critério deve ser utilizado pelo juiz? Nas desapropriações, o artigo 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 prescreve que o juiz deve indicar perito para realizar a avaliação. O critério é técnico lastreado no mercado imobiliário. Além disso, é comum incidir juros nas desapropriações. Quanto à desapropriação privada, ficou entendido o seguinte:

“A justa indenização a que alude o § 5.º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios”.

Tenho que o enunciado está parcialmente correto. É de se concordar que não seriam devidos juros compensatórios que servem para remunerar o capital. O proprietário está perdendo a propriedade porque foi negligente, não cumpriu a função social. Já quanto ao critério de cálculo do valor, o enunciado por dar margens à subjetividades do juiz. É necessário ter um critério seguro, já que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944)

Vários outros enunciados foram editados sobre o tema, vejamos:

è Enunciado 241, III Jornada (2004)

“O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz”.

è Enunciado 305, IV Jornada (2005)

“tendo em vista as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.228 do CC, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos”.

è Enunciado 307:

“na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4.º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico”.

è Enunciado 309

Art. 1.228: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

De acordo com Flávio Tartuce, o Enunciado afirma que a boa fé referida no §4º do 1228 não é a boa fé subjetiva, que se relaciona com a intenção, mas sim com a boa fé objetiva, que tem haver com o comportamento dos possuidores. Nas palavras do autor:

Por tal conteúdo, a boa-fé da posse dos ocupantes na desapropriação privada não é a boa-fé subjetiva, aquela que existe no plano intencional; mas a boa-fé objetiva, relacionada às condutas dos envolvidos. A partir desse entendimento, pode-se pensar que invasores do imóvel têm a seu favor a aplicação do instituto da desapropriação privada, o que não seria possível caso a boa-fé a ser considerada fosse a subjetiva. Em casos assim, devem ser confrontadas as posses dos envolvidos, prevalecendo a melhor posse, aquela que atenda à função social. Foi justamente o que ocorreu no outrora comentado caso da Favela Pullman.

è Enunciado 310, IV Jornada.

“Interpreta-se extensivamente a expressão ‘imóvel reivindicado’ (art. 1.228, § 4.º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório”.


è Enunciado 311:

“caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores”.

d)     Jurisprudência

Flávio Tartuce colaciona dois julgados que examinaram o caso, mas não concederam o pedido por falta de requisitos.

O primeiro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Civil. Ação de reintegração de posse de gleba invadida. Preliminares afastadas. Procedência da demanda. Discussão sobre domínio. Irrelevância. Posse inconteste e esbulho comprovado. Desapropriação judicial, indenização por benfeitorias e direito à retenção. Descabimento. 1. Devem ser afastadas as preliminares em hipótese na qual se mostra inexistente o cerceamento de defesa, quando irrelevante à apreciação do apelo a rejeição dos embargos declaratórios, e, ainda, diante do fato de que o Ministério Público Federal reputou regular o processamento do feito, por não ter se ocupado das questões preliminares ao embasar o seu parecer nesta instância. 2. Nas ações possessórias, a discussão acerca do domínio se mostra irrelevante. 3. O fato de a autora ser proprietária dos bens esbulhados em nada altera o deslinde do jus possessionis, de vez que sua posse é inconteste, embasada em licença para operação, expedida pelo órgão público competente, e por se ter como comprovado o esbulho. 4. Descabido o pedido de desapropriação judicial, por ausência de suporte fático para a regra do art. 1.228, §§ 4.º e 5.º do CC/02, bem como o pedido de indenização por benfeitorias e de reconhecimento do direito à retenção, porquanto os invasores, por definição, não se reputam possuidores de boa-fé” (TRF da 4.ª Região, Acórdão 2006.72.16.002588-3, Santa Catarina, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, j. 10.12.2008, DEJF 25.02.2009, p. 698).

O segundo do TJRO:

“Reintegração de posse. Valoração das provas. Atribuição do juiz. Desapropriação pela posse-trabalho. Ausência de boa-fé. Compete ao magistrado apreciar livremente as provas, desde que decida motivadamente. Configurada a suspeição das testemunhas trazidas pela parte requerida, age corretamente o juiz ao atribuir valor relativo aos seus depoimentos, confrontando-os com as demais provas existentes. Havendo circunstâncias nos autos que permitam a presunção de que o possuidor não ignora que ocupa indevidamente o imóvel, mostra-se incabível a desapropriação judicial (CC, art. 1.228, § 4.º)” (TJRO, Apelação 100.001.2006.018386-0, Rel. Des. Kiyochi Mori, DJERO 05.06.2009, p. 55).

Nota-se que o TJRO utilizou o conceito de boa fé subjetiva, ao contrário do entendimento consolidado nos enunciados do CJF/STJ. A decisão não me parece correta, pois a exigência de boa fé subjetiva (desconhecimento do vício que existe na posse) praticamente elimina a possibilidade de se aplicar o instituto que teria a favorecer classes mais pobres da população, que exercem a posse de áreas abandonadas para estabelecer moradia.

3.      Extensão do Direito de Propriedade (art. 1.229)

A propriedade do solo abrange espaço aéreo e subsolo[11]. A propriedade do solo traz a reboque o subsolo e o espaço aéreo. Simbolicamente, pelo que consta do dispositivo, a propriedade vai do céu ao inferno, o que remonta ao Direito Romano, denominado como extensão vertical da propriedade.

Caio Mario explica que a expressão “do céu ao inferno” é, na verdade, dos Glosadores, que interpretaram literalmente os textos romanos. A fórmula dos glosadores se consagrou pela Idade Média: qui dominus est soli dominus est usque ad coelos et usque ad inferos – quem é dono do solo é também dono até o céu e até o inferno.

Entretanto, não pode o proprietário se opor à atividade realizada a altura ou profundidade que não despertem seu interesse. Neste sentido, mais realista é a concepção germânica, que pressupõe a projeção vertical limitada ao interesse do proprietário (BGB, art. 905) ou à utilidade do aproveitamento (Código Civil Suíço, art. 667).[12]

O Código Civil filiou-se à corrente germânica e instituiu a extensão do direito de propriedade ao espaço aéreo e ao subsolo em toda altura e em toda profundidade úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, opor-se o proprietário a trabalhos que sejam empreendidos até onde não exista o interesse de impedi-los. Conjugou assim a utilidade e o interesse

De fato, o proprietário deve suportar ingerência externa ao domínio, caso das passagens de água e de cabos que interessam ao bem comum. Exemplo: Aviões e Metro, pois os poderes não chegam até as estrelas – usque ad sidera – como queriam os juristas medievais, nem avançam até as profundidades da terra – usque ad inferos.

E para completar a regra, o 1.230[13] dispõe que a propriedade das riquezas minerais (jazida, minas, recursos minerais) do subsolo é da união (art. 176 da CR confirmado pelo 1230 do CC) Não confundir o que é do proprietário e o que é da união. O governo federal tem algo muito melhor. Cavo um buraco e acho lama, é do proprietário. Ouro, da União.[14]

De acordo com Caio Mario, “destacam-se da propriedade do solo as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como o potencial hidrelétrico (Constituição de 1967, art. 161; Reforma de 1969, art. 168). Além da exploração do petróleo, cuja pesquisa e lavra competem à União, em regime de monopólio (Emenda de 1969, art. 169), as jazidas e demais riquezas minerais somente se efetuam mediante concessão, instaurando-se processo em que se apurem as condições pessoais do concessionário e verificação de requisitos segundo se dispõe no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967). Ver, sobre o regime das minas.

Atentar-se para a exceção do parágrafo único do 1.230. O próprio titular pode se valer das riquezas do subsolo de emprego imediato na construção civil desde que não transforme e nem industrialize.

Ilustrando, o proprietário de um imóvel pode vender a areia que está em sua propriedade, para que ela seja empregada na construção civil. De qualquer forma, essa extração de areia não pode causar danos ambientais ou ecológicos, devendo ser respeitados os parâmetros que constam da legislação ambiental e do art. 1.228, § 1.º, do CC.

4.      Tutela Jurídica da Propriedade.

Relembrando o estudo da posse, a ação de força nova tem procedimento especial com liminar, marcado pela celeridade, porque a posse é contato físico. Assim, se a posse é contato físico, exige tutela emergencial. A propriedade, porém, não é contato físico, mas sim um direito com oponibilidade erga ommes.


Posse à contato físico não oponível erga ommnes à tutela emergencial.

Propriedade à direito com oponibilidade erga ommens à tutela com cognição ampla

A tutela jurídica da propriedade é por procedimento comum ordinário, sem liminar, por exigir uma cognição mais profunda, exauriente. Nada impede, porém, a concessão de tutela antecipada se presentes os requisitos do 273 do CPC.

O nome da Ação é reinvindicatória, a qual exige um pressuposto específico: a prova da propriedade. Essa prova é feita pela exibição da certidão de matrícula do imóvel no Registro Público.

4.1.Ação Cabível

Se não há título, não é caso de ação reivindicatória; quem não tem título, não pode se valer de ação reivindicatória. A tutela será feita ou através da ação possessória ou publiciana.

4.2.Competência

A competência para processar e julgar a ação reivindicatória é fixada pelo artigo 95 do Código de Processo, e esse artigo prevê a competência em razão do foro de situação da coisa. Trata-se de regra de competência absoluta.

5.      Aquisição da Propriedade Imobiliária

Existem as formas originárias e as derivadas de aquisição da propriedade. Na aquisição originária, há contato direito da pessoa com a coisa, já aquisição derivada se opera por intermediação subjetiva.

A diferença entre uma e outra é muito simples. Se a aquisição é originária, não há relação jurídica translatícia entre o anterior e o novo proprietário. Não havendo translatividade, significa que o proprietário recebe a coisa de forma livre e desembaraçada. Por outro lado, se a aquisição é derivada, existe a relação translatícia entre o anterior e o novo proprietário. Portanto, o novo proprietário recebe a coisa com todos os vícios e gravames que eventualmente pesem sobre ela.

Assim, se o proprietário deu a coisa em garantia, significa que gravou um ônus real sobre a coisa. Se é adquirido originariamente, o bem vem sem garantia, porque aquisição originária é livre e desembaraçada. Por outro lado, se a aquisição é derivada, o bem é transferido com a garantia e tudo o que eventualmente incide sobre ele.

Em termos bem simples, é como se a aquisição originária começasse do zero. Flávio Tartuce dá exemplos significativos, como na questão tributária, “se a propriedade é adquirida de forma originária, caso da usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, entendimento adotado pelo STF em histórico julgado, da lavra do então Ministro Djaci Falcão (RE 94.586-6/RS, de 30 de agosto de 1984). O mesmo raciocínio não serve para a aquisição derivada, pois na compra e venda o adquirente é responsável pelos tributos anteriores.”

Em sentido contrário, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves defendem que o usucapiente deverá arcar com os tributos não pagos pelo proprietário anterior, já que se trata de obrigações propter rem, que incidem sobre o bem, independentemente da qualidade de proprietário. Em reforço ao seu ponto de vista, os mencionados autores aludem ao artigo 945, do CPC, que “condiciona o registro da sentença de usucapião ao cumprimento das obrigações fiscais.[15]

E continua Tartuce: “outra concreção envolve a hipoteca. Se um imóvel gravado por este direito real de garantia for adquirido por usucapião, ela estará extinta, uma vez que a aquisição é originária. E como bem observam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, de fato, “impraticável será a manutenção de eventual ônus hipotecário [...], pois sendo banido o direito principal [...], não prevalece o direito  real acessório...[16] O mesmo não pode ser dito quanto à compra e venda, forma de aquisição derivada.”[17]

Tradicionalmente, aponta-se como causas originárias e derivadas de aquisição da propriedade as listadas a seguir:




FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL


FORMAS ORIGINÁRIAS
Acessões e Ilhas
Aluvião e avulsão
Álveo Abandonado
Plantações
Construções
Usucapião

FORMAS DERIVADAS

Registro Imobiliário

Sucessão Hereditária




FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

FORMAS ORIGINÁRIAS
Ocupação
Achado do Tesouro
Usucapião

FORMAS DERIVADAS
Especificação
Confusão
Comistão
Adjunção
Tradição
Sucessão

Na seqüência, será realizado um estudo detalhado de cada uma das modalidades. Antes, porém, faremos breve análise do instituto da “descoberta” que pode vir a ser uma forma de aquisição da propriedade. Comecemos, então, pela descoberta.

5.1.Descoberta

5.1.1.      Considerações Iniciais. Conceito

É ato-fato jurídico. Para relembrar, ato-fato jurídico é aquilo que vem de um comportamento humano, mas produz efeitos independentemente dessa vontade e até mesmo contra ela. A descoberta, então, é um ato-fato consistente em encontrar coisa móvel alheia perdida. Exemplo do cachorrinho perdido do vizinho.

Ato-fato porque, aquele que encontrou coisa móvel perdida, independentemente de sua vontade, fará produzir efeitos. E o efeito jurídico que decorre é uma obrigação de fazer, consistente na devolução da coisa ao proprietário, sob pena de responsabilidade.

É muito diferente do seu sentido comum. Atenção!

Exemplo: aquisição de posse. Vem de um comportamento humano e produz efeitos independentemente de vontade.

Algum caixa do MCDonalds já se recusou a vender para absolutamente incapaz? Jornaleiro se recusa a vender figurinhas para absolutamente incapazes?

Dizer que isso é negócio jurídico é estar no mato sem cachorro, porque o negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade; e o menor absolutamente não pode manifestá-la. O negócio é nulo.

Essas pequenas transações, celebradas por incapazes, são atos-fatos jurídicos.

É melhor enquadrá-lo como ato-fato, que decorre não da vontade, como no negócio, mas vem do comportamento, e produz efeitos independentemente da vontade.

Voltando para a descoberta, ela é outro exemplo de ato-fato, porque produz efeitos independentemente da vontade. E descoberta é encontrar coisa alheia perdida.

Realizada a descoberta, são produzidos efeitos jurídicos independentemente da vontade. E os efeitos são dois:

5.1.2.      Efeitos Jurídicos da Descoberta

a)      Cria Obrigação de fazer: consistente no dever de devolução da coisa ao proprietário, sob pena de responsabilidade. Mas na maioria das vezes não é possível saber quem é o proprietário. Nesse caso, deve-se devolver a coisa à autoridade competente. Assim, no Direito Civil não se aplica o ditado achado não é roubado. Feita a devolução, serão publicados editais de convocação do proprietário, os quais serão dispensados tratando-se de bem de diminuto valor; 60 dias após a publicação dos editais, se porventura o proprietário não aparecer, o descobridor não fica com a coisa para sim, e os bens serão vendidos em hasta pública.

b)     Direito à Recompensa: Dá-se o nome de achádego à recompensa do descobridor, o qual será fixado, no valor mínimo de 5% sobre o valor da coisa, sem prejuízo à indenização devida pelas despesas com a manutenção da coisa. Exemplo: cachorrinho ao veterinário....

Caso o descobridor queira, ele pode renunciar ao direito ao achádego. Importante salientar que o descobridor não ficará com o bem para si, como visto acima.

No entanto, existem 2 casos nos quais o descobridor, excepcionalmente, fica com a coisa para si, são elas:

5.1.3.      Aquisição da Coisa pelo Descobridor

a)      Quando o proprietário abandona a coisa em favor do descobridor para não pagar o achádego;

b)      Quando o Poder Público não tiver interesse na coisa.

Mas a regra geral é a de que a descoberta não gera o direito de propriedade.

5.1.4.      Considerações finais

Se o descobridor atua em razão de uma relação jurídica com terceiro. Exemplo: caçador de tesouro. Nesse caso, não há direito de ao achádego em face da relação contratual. Exemplo: contrato alguém para achar meu cachorro. A existência de um negócio jurídico pode afastar as regras.

Outra advertência é não confundir a descoberta com duas figuras muito assemelhadas.

1º Não confundir com ocupação (art. 1263 do CC) e

2º Não confundir com arrecadação de coisas vagas (art. 1.175 do CPC)

A ocupação é modo originário de aquisição de propriedade de bem móvel. A diferença é que descoberta não gera aquisição de propriedade e a ocupação sim.

Exemplificando, caça e pesca. A ocupação é encontrar coisa móvel alheia sem dono. A diferença é:

 coisa móvel alheia perdida à efeito jurídico é a obrigação de restituir;

 coisa móvel alheia sem dono à modo originário de aquisição de propriedade.

Ambas dizem respeito a bens móveis e se amoldam no conceito de ato-fato jurídico.

Por outro lado, não se confunde a coisa vaga com a arrecadação de coisas vagas (art. 1175 do CPC) Arrecadação de coisas vagas são bens deixados em estabelecimentos comerciais (oficina, hotel). Exemplo: esqueci meu terno na lavanderia (leia o papel, está escrito que o terno ficará com a coisa na hipótese de não ser retirado no prazo previsto)

A cláusula é nula de pleno direito, pois a arrecadação de coisas vagas não gera aquisição de propriedade, mas gera direito à execução da coisa em juízo. Assim, a lavanderia não pode ficar com a coisa para si.



6.      Causas Originárias de Aquisição da Propriedade Imóvel

6.1.Acessões

Acessão é tudo aquilo que se incorpora definitivamente ao solo, de forma natural ou artificial, as quais passam a pertencer ao proprietário do solo. Trata-se de união física em virtude da qual o proprietário do bem principal se torna proprietário do bem acessório.[18]

  Com efeito, “é modo originário aquisitivo de propriedade em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo o que a ela se adere.[19]

O instituto trata, portanto, de duas coisas que se unem, dando formação a uma nova, surgindo daí dois problemas a serem enfrentados:

1.      A quem atribuir a propriedade da coisa acedente à principal;
2.      As conseqüências patrimoniais decorrentes da acessão.

Existem dois grupos de acessões que apresentam as respectivas espécies:

Acessões Humanas / Artificiais
Acessões / Naturais

è Formação de ilhas
è Aluvião
è Avulsão
è Abandono de álveo


è Plantações
è Construção

Outra classificação também pode ser feita se o critério for o da natureza do bem acessório que se incorpora ao principal. Neste caso, há três tipos de acessões:

a)      Acessões de imóvel a imóvel, que compreendem a aluvião, a avulsão, a formação de ilhas e os álveos abandonados;
b)      Acessões de móvel a imóvel, que incluem as semeaduras, as construções e as plantações e;
c)      Acessões de móvel a móvel, que englobam a comistão, a confusão, a adjunção e a especificação.[20]

6.1.1.      Acessões Humanas ou Artificiais (art. 1.253 a 1.259)

a)      Presunção Legal

Como dito, as acessões artificiais são construções e plantações que se incorporam ao solo em razão da atividade humana. A lei parte do pressuposto de que a plantação e a construção incorporadas ao solo presumem-se (relativamente) que foi feita pelo seu proprietário. Essa máxima decorre do princípio superficies solo cedit ou accessorium solo cedit (o acessório cede ao solo), pois, como bem adverte Álvaro Villaça Azevedo, “no direito romano, o solo sempre foi considerado bem mais valioso.[21]

Todavia, a presunção é relativa porque comporta prova em contrário.

Disso decorre que o autor das acessões poderá demonstrar, por exemplo, que edificou ou plantou no imóvel em razão de um negócio jurídico, como o arrendamento e o comodato, ou por força de um direito real na coisa alheia de fruição, como é o caso do usufruto e a superfície.

Além disso, a lei dispõe que são bens acessórios (?) acoplados ao principal. Exemplo: Puxadinho. Ordinariamente, as acessões humanas se submetem à teoria da gravitação (o acessório segue a sorte do principal). Entretanto, uma novidade retumbante vem do parágrafo único advém do 1.255 do CC.

Se a construção ou plantação....

è Exceder consideravelmente o valor do terreno
è Aquele que
è De boa fé
è Plantou ou edificou
è Aquisição da propriedade
è Mediante indenização

O dispositivo prevê uma episódica inversão da teoria da gravitação. Aqui não é o proprietário do principal que adquire o acessório. No caso, é o proprietário do acessório que adquire o principal.

Exemplo: Aracajú/SE. “A” faleceu e deixou 5 herdeiros. Todos, em comum acordo, receberam a herança. Dentre os terrenos recebidos, um terreno em uma praia. Os herdeiros investiram e construíram um hotel. Tempos depois, aparece um testamento que o pai tinha feito em uma comarca do interior. O legatário recebeu do pai justamente o terreno onde se edificou o hotel. No caso, o legatário pleiteou a posse do imóvel, mas, como base no citado dispositivo, a posse e a propriedade da acessão ficaram com os herdeiros, os quais tiveram de indenizar.

Repare que a inversão da teoria da gravitação reclama a presença de 2 requisitos:

è Que a plantação ou construção exceda manifestamente o valor do terreno (hotel luxuoso na orla da praia)

è Boa fé. Evidentemente, não se pode tolerar que essa inversão decorra de um ato de má fé.

Já Flávio Tartuce realiza uma análise sistemática das principais regras sobre as acessões artificiais.

Ao que parece, todas as regras giram em torno da presunção de que aquilo que se incorpora ao solo foi plantado ou construído pelo proprietário, assim como da regra de que a acessão, como bem acessório, segue a sorte do principal. No entanto, adverte o professor Adriano Stanley “que situações existem em que, não necessariamente, o dono do terreno será dono dos materiais e plantas que ali se encontram.[22]

Para efeito desta análise, pode-se criar um esquema para facilitar o estudo, dividindo-o em regras:

1ª Regra: Plantação/Construção em terreno próprio com sementes, plantas e materiais alheios (art. 1.254)

è Exemplo: “alguém está guardando, por ato de amizade, cimento de um parente em sua fazenda. Certo dia, essa pessoa utiliza o cimento e constrói um galpão na propriedade.”

Outro exemplo:

A é titular de um imóvel e ao receber por engano um carregamento de madeira delibera por utilizar o material na construção de um cômodo.[23]

è Solução: O dono do solo adquire a propriedade das acessões “mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé”

è Análise: Marco Aurélio Viana lembra que o mais adequado em tese seria que o dono dos materiais pudesse reivindicá-los, mas o direito quer evitar os transtornos de uma destruição, “que em nada beneficiaria o prejudicado, já que não haverá mais identidade entre o que o dono perdeu e o que poderá recuperar.[24]

2ª Regra: Semeadura, Plantação e Construção em terreno alheio com sementes, plantas e materiais próprios. (1.255, caput)

è Exemplo: alguém está ocupando a casa de um parente que está viajando para o exterior por um ano. Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, com material próprio, uma piscina no fundo da casa. O ocupante não terá qualquer direito, pois agiu de má-fé, já que sabia que a propriedade não seria sua. Se agiu de boa-fé na construção, como no caso de algo que visava proteger o imóvel de uma destruição, terá direito à indenização.

è Solução: perde as acessões para o proprietário, e se procedeu de boa fé, terá direito a indenização.

è Observação: O regime jurídico das benfeitorias (art. 1.219 e 1220 do CC/02) também se aplica às acessões, daí que o dono dos materiais que agiu de boa fé, além de ter o direito à indenização, também tem o direito de retenção pelas acessões. Esse entendimento foi inclusive objeto do Enunciado nº 81 do CJF:

81 - Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

3ª Regra: 2ª regra com uma diferença: Ambos agiram de má fé (o que plantou ou edificou e o dono do solo – dolo recíproco) (art. 1.256)

è Exemplo: o proprietário de um imóvel deixa que alguém construa uma piscina com os seus materiais, nos fundos da casa, pensando o último que por isso poderá adquirir o domínio do bem principal. No caso descrito, há uma má-fé recíproca ou bilateral, pois ambos pretendem o enriquecimento sem causa. O proprietário da casa ficará com a piscina, mas deverá indenizar o outro pelos valores gastos com a sua construção. O parágrafo único do art. 1.256 do CC traz ainda uma presunção relativa de má-fé, quando a construção ou a plantação foi feita na presença do proprietário do imóvel e sem

Um exemplo melhor:

Após o matrimônio o casal A e B delibere por edificar no fundo do terreno de C, pai de A. Se, tempos depois, o casal vier a separar-se, a B não será deferida a propriedade do imóvel, pois este pertencerá a seu sogro C, titular do solo. Todavia, B poderá pleitear a indenização calculada sobre 50% do valor da acessão, uma vez que o proprietário C obrou de má fé, ao permitir as obras realizadas pelo casal em seu terreno.

è Solução: o proprietário do solo adquire as sementes, plantas e materiais, devendo ressarcir as acessões. 

è Nota: Presume-se má-fé do proprietário quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Neste caso, o proprietário do terreno poderia ter ajuizado ação de nunciação de obra nova (934 a 940 do CPC)

4ª Regra: mesma regra anterior, com uma diferença: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno (art. 1.255. p. único)

è Solução: aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Atenção: Esta modalidade caracteriza a chamada acessão inversa., que recebe este nome porque não é o proprietário do solo que adquire as acessões. Trata-se de uma exceção à regra, e daí o nome acessão inversa. Ademais, na expressão de Marco Aurélio Bezerra de Mello, o instituto representa verdadeira mitigação do princípio da acessão.

De acordo com Flávio Tartuce:  Esse último dispositivo, novidade no atual Código Civil, acaba por considerar como principal a plantação ou a construção, fazendo com que o terreno o acompanhe, consagração do que se denomina como acessão inversa ou invertida, o que está de acordo com o princípio da função social da propriedade.”

Ora, certas edificações são mais relevantes economicamente do que os terrenos onde elas são erigidas.

5ª Regra: Plantação e Construção em parte no solo próprio e em parte no solo alheio. Em proporção não superior à vigésima parte deste (art. 1.258)

è Exemplo: alguém que constrói em sua propriedade uma churrasqueira com cobertura, que vem a invadir o terreno alheio em percentual não superior a 5% deste. Se a construção foi feita de boa-fé, ou seja, se o construtor não sabe da invasão, poderá adquirir a parte invadida, desde que a construção exceda o que se invadiu. Todavia, o construtor deverá indenizar o vizinho pela área que o último perdeu e por eventual desvalorização do imóvel restante, se for o caso.

è Solução: adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente;

è Requisitos da acessão inversa: 1 (boa fé); 2 (valor da construção exceder o valor da área invadida); 3 (pagamento de indenização que incluir, dentre outras perdas e danos, o valor da área perdida + desvalorização da área remanescente);

è Detalhe: O dispositivo se refere apenas às construções.

è Comentário: “Se o princípio da acessão fosse adotado com rigor, a solução normativa em tais casos seria a de conceder a propriedade da construção, em sua parte invadida, ao proprietário do terreno vizinho – formando um esdrúxulo condomínio com o construtor vizinho -, ou permitir ao proprietário do terreno invadido a faculdade de derrubar a construção que se encontre nos limites de seu terreno (solução igualmente desastrosa)

6ª Regra: Na mesma hipótese acima, o possuidor de má fé também pode adquirir a propriedade de parte do terreno alheio. A lei estabelece alguns requisitos para isso: (art. 1.258, p. único)

è Requisitos: 1 (invasão limitada até vigésima parte do terreno alheio); 2 (valor da construção excede consideravelmente o valor da área invadida); 3 (impossibilidade de demolição da porção invasora sem grave prejuízo para a construção); 4 (pagamento em décuplo as perdas e danos previstas no art. 1.258)

è Enunciado 318, da IV Jornada: Não se contentaram com os requisitos rígidos do artigo 1.258. Na IV Jornada, aprovaram mais um enunciado (318) que estabeleceu mais um requisito: para além dos requisitos do 1.258, somente haverá o direito à aquisição da propriedade se for para beneficiar terceiros de boa fé. Eis o enunciado: “O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé”.

è Exemplo para entender o Enunciado 318: A hipótese corriqueira de empreendimentos imobiliários em que promitentes compradores não têm conhecimento de que a construtora extrapolou o limite de sua propriedade e acabou adentrando em terreno contíguo.

è Fundamento para esse requisito a mais, previsto no E. 318: É que a interpretação literal do dispositivo implica em admitir que a má fé, aliada ao Poder Econômico, possa invadir e expropriar terrenos. Trata-se, portanto, de um incentivo às invasões capitaneadas pelo Poder Econômico – UM MST ÀS AVESSAS. O instituto é como uma MINIDESAPROPRIAÇÃO NO INTERESSE PRIVADO.

7ª Regra: Invasão Superior a 5% da área. (art. 1.259)

São duas soluções, a depender se o construtor estava ou não de boa fé:

è Solução para o construtor de boa fé: adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente;

è Solução para o construtor de má fé: será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apuradas, que serão devidos em dobro.

6.1.2.      Acessões Naturais ou de imóvel a imóvel.

Como o nome sugere, são aquelas que decorrem de eventos da natureza. 

6.1.2.1.AVULSÃO (art. 1.251)

Segundo Flávio Tartuce: “a avulsão é uma faixa de terra avulsa, que se desloca de um terreno, por força natural (e violenta) da corrente, para se juntar ao outro.[25] Trata-se de uma “forma de aquisição da propriedade imóvel desencandeada pelo fato de porção de terra, por força natural e violenta, se deslocar de prédio e juntar-se a outro. Este deslocamento denomina-se avulsão.[26]

No caso, o recurso memória minemônica pode ser útil, pois um pedaço de terra se desprende e é levado de um lugar para o outro. Esse pedaço se torna avulso e é arrastado. É um fenômeno típico de terrenos ribeirinhos, porque exige a força das águas.

O Código estabelece o prazo de um ano para o proprietário que recebeu a terra decidir se indeniza ou se devolve a terra[27]. Como ele vai devolver? Só se for possível!!

Do contrário, decorrido o prazo de 01 ano, sem qualquer manifestação do proprietário pendente, a terra é incorporada de forma definitiva e gratuitamente ao domínio.

Para Cristiano Chaves, o prazo é decadencial, pois se o proprietário pudesse somente pleitear indenização, aí a natureza da sentença seria condenatória e, consequentemente, o prazo seria de prescrição. Nesse caso, se trataria de um direito subjetivo. Mas é um direito potestativo de se reclamar a avulsão.

Neste aspecto é de se concordar com Flávio Tartuce, pois a pretensão do proprietário do lote que perdeu a porção de terra não é o de reclamar a avulsão, em si, mas sim de exigir o pagamento da indenização. E mesmo assim, se o dono do terreno que houver recebido a avulsão se recusar a pagar, terá obrigação de não fazer, ou seja, deverá se submeter à remoção forçada da parte da terra. Veja, em ambos os casos, tem-se uma pretensão condenatória, seja de pagar ou não fazer alguma coisa. É, portanto, prescricional o prazo. A figura abaixo ilustra o fato jurídico avulsão:



6.1.2.2.Aluvião (art. 1.250)

O instituto está previsto no artigo 1.250 e respectivo parágrafo, que prescrevem:

“Art. 1.250 do CC que “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

parágrafo único: “O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem”

Diante da previsão legal, aponta-se duas modalidades ou espécies de aluvião:

a)      Aluvião Própria (TERRA VEM): é o acréscimo paulatino de terras às margens de um curso de água, de forma lenta e imperceptível; depósitos naturais ou desvios das águas. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, seguindo a regra de que o acessório segue o principal. Didaticamente, pode-se dizer que na aluvião própria a terra vem. Para ilustrar, A tem um rancho à beira de um rio, destinado às suas pescarias. Aos poucos a sua propriedade vai aumentando, pois um movimento de águas traz terra para a sua margem, como ilustra a imagem abaixo:


b)     Aluvião Imprópria (ÁGUA VAI): as partes do álveo descobertas pelo afastamento das águas de um curso são assim denominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A percebe que adquiriu propriedade, pois o rio que fazia frente ao seu rancho recuou. Por isso, ele tem um espaço maior para construir um palanque destinado às suas pescarias. Vide figura abaixo:


c)      Aluvião e avulsão

De acordo com Cristiano de Farias Chaves, na avulsão o desprendimento é abrupto e repentino. Diferentemente, na aluvião o acréscimo de terras é lento e paulatino. Uma propriedade vai lentamente perdendo terras para outra.

Exemplo: assoreamento. É uma propriedade sendo lentamente diminuída e outra acrescida, sempre por um fenômeno da natureza. Se na aluvião o acréscimo é lento e paulatino, o proprietário prejudicado pode adotar providências para que o fenômeno não se mantenha?

Sim, justamente porque o fenômeno é lento e paulatino. Por conseguinte, não há direito potestativo de reclamação. E isso ocorre porque o processo é lento, sendo que ele poderia ter adotado alguma providência.

E não se diga que há enriquecimento sem causa, mas sim conduta omissiva (desidiosa) do proprietário.

6.1.2.3.Formação de Ilhas (art. 1.249)

a)      Conceito

Ilhas são acréscimos de terras em meio às águas dos rios. Segundo Maria Helena Diniz, “ilha é acúmulo paulatino de areia, cascalho e materiais levados pela correnteza, ou de rebaixamento de águas, deixando a descoberto e a seco uma parte do fundo e do leito.” Neste caso, a ilha formada em um rio que não seja público[28] pertencerá aos proprietários ribeirinhos, na proporção de suas testadas (art. 1.249)[29]

b)     Rios Públicos e Particulares

A primeira questão a ser apurada na formação de ilhas é a natureza do rio em que se formou a ilha. Afinal, o que vem a ser um rio comum ou particular previsto no artigo 1.249? De acordo com o Código de Águas (Decreto 24.643, de 19 de Julho de 1.934), os cursos d’água são definidos em públicos e particulares, sendo rios públicos os rios avegáveis, e rios particulares, os não navegáveis.

Neste sentido, dispõe o artigo 23 do Código de Águas:

Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

Os rios navegáveis pertencem à união. E as ilhas formadas nos rios navegáveis. Também pertencem à união? Para Cristiano Chaves, não, porque o que pertence à união é o rio. As ilhas, portanto, mesmo que formadas em rios navegáveis pertencerão aos proprietários ribeirinhos na proporção de suas testadas.

No entanto, essa não foi a opinião do mesmo autor em sua obra em coautoria com Nelson Rosenvald. No livro, ambos dizem que “se navegável a acessão verifica-se em proveito da pessoa jurídica de Direito Público, por tratar-se de águas públicas[30].”

Maria Helena Diniz sustenta que “[...] interessam ao Direito Civil somente ilhas formadas em rios não navegáveis ou particulares, por pertencerem ao domínio particular, conforme consta do Código de Águas. As ilhas fluviais e lacustres de zonas de fronteira, ilhas oceânicas ou costeiras pertencem à União, aos Municípios (art. 20, IV, da CF/1988) ou aos Estados Federados (art. 26, II e III, da CF/1988).”

Com esse mesmo ponto de vista, Luciano de Camargo Penteado afirma que o conceito de rio particular é obtido por exclusão, conforme o artigo 8º do Código de Águas, que dispõe ser dessa natureza as águas não classificadas como “comuns de todos, águas públicas e águas comuns”[31]

Em suma:

Ilhas formadas em rios particulares (não navegáveis)
Ilhas formadas em rios públicos (navegáveis)
Ilhas Lacustres e fluviais de zonas de fronteira
Propriedade particular
De propriedade do Estado e Municípios
União

c)      Principais Regras

Feitos os primeiros esclarecimentos, urge compreender as principais regras acerca das ilhas, previstas no Código civil.

Vamos à primeira e mais importante:

1ª Regra As ilhas que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.



Repare que para identificar a porção de terra que caberá aos proprietários ribeirinhos fronteiriços é preciso traçar um meridiano no rio, com o que se torna possível identificar o total da área de cada um. (testadas)

2ª Regra: As ilhas que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

A regra traduz o “óbvio lulante”, mas atenção: ela ficou tão óbvia assim, somente por conta da 1ª regra, na qual é preciso traçar um meridiano para identificação das testadas.


Ou seja: a porção de terra que surgir para além do meridiano fica fora da testada do proprietário ribeirinho fronteiriço da outra margem.

E, finalmente, a terceira regra:

3ª Regra: As ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituírem.

De acordo com Flávio Tartuce, “ [...] a ilha pode ser formada diante do desdobramento de um braço de rio, ou seja, diante de um novo curso de água que se abre. Diante da terceira regra, se isso ocorrer, a ilha pertencerá ao proprietário que margeia esse novo desdobramento, ou seja, será daquele que tem a propriedade do terreno à custa do qual o novo braço se constituiu:


Em síntese, pode-se dizer que “as ilhas que se formam no meio do rio são consideradas como acedidas aos terrenos de ambas as margens, na proporção da testada de cada um deles. Isto é a linha que divida o álveo do rio em duas partes iguais. Já as que se foram entre essa linha e uma das margens são consideradas como acedidas ao terreno ribeirinho que faça fronteira para o lado em que se formou a ilha. Por fim, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de braço do rio continuam a pertencer ao proprietário do terreno que serviu de base a sua formação.”[32]

6.1.2.4.ÁLVEO ABANDONADO – ABANDONO DE ÁLVEO (art. 1.252)

O art. 9º do Código de Águas define o que é álveo. Álveo é a superfície do rio ordinariamente encoberta pelas águas, ou seja, é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Em termos simples, é o leito do rio. Assim, de ordinário, não se pode ver o álveo, pois está encoberto.

Sendo assim, o álveo abandonado é a terra que fica do rio que seca, ainda que sazonalmente e por isso “consiste na modalidade de acessão em que um rio descobre o leito normalmente coberto.”[33]

Então, considerando que o álveo encontra-se encoberto, ordinariamente não se pode vê-lo. No entanto, por fenômenos naturais, como seca, estiagem, por exemplo, isso torna-se possível.

E quando isso acontece, alguém vai adquiri-lo. E quem o adquire é o proprietário ribeirinho respectivo. Detalhe: o álveo sempre pertencerá ao proprietário ribeirinho, mesmo se tratando de rios navegáveis (públicos). E se eventualmente o rio encobrir o álveo, aquele que adquiriu perde a propriedade, sem direito à indenização, nos termos do artigo 1.252:

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

O dispositivo do Código Civil é muito semelhante à previsão já contida no artigo 26 do Código de Águas, que prescreve:

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

No que tange à porção de terra que caberá a cada proprietário ribeiro, devem-se aplicar as mesmas regras da formação de ilhas, ou seja, traça-se o meridiano para apuração das testadas. Com isso, é possível saber a extensão de terra compreendida entre a linha central imaginária do rio e as respectivas margens.

Para ilustrar, confira a imagem seguinte:

Por fim, situação distinta ocorre se a mudança da corrente, que acarretou o abandono do álveo, se deu em virtude de ação humana – desvio das águas levada a efeito pelo poder público, por exemplo – neste caso, o álveo abandonado pertencerá ao Poder Público, independentemente do pagamento de indenização.

Neste sentido, conferir os seguintes julgados:

Águas. Código (Decreto nº 24.643/34). Rio. Mudança da corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso).
Propriedade (pública).
1. De uso comum do povo, o rio é bem público (Cód. Civil, art. 66, I).
2. No caso de mudança da corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo disposto no art. 26 do Cód. de Águas.
3. Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou o álveo abandonado pertence ao órgão público (atribui-se "a propriedade do leito velho a entidade que, autorizada por lei, abriu para o rio um leito novo"). Cód. de Águas, art. 27.
4. Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe do prévio pagamento de eventuais indenizações. Conforme o acórdão estadual, "Não é premissa dessa aquisição que o poder público indenize previamente o proprietário do novo álveo".
5. Recurso especial pela alínea a (alegação de ofensa aos arts. 26 e 27), de que a 3ª Turma não conheceu.
(REsp 20.762/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 07/08/2000, p. 103)

Processo Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de divisão. Desvio do curso do rio. Utilidade pública. Álveo abandonado. Propriedade do Estado. Código de Águas, art. 27. Litigância de má-fé. Atentado àverdade dos fatos. Reexame de prova. Prova do prejuízo e julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado. - É inadmissível o recurso especial na parte em que dependa de reexame de prova e se  não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - Agravo no recurso especial a que se nega provimento (STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no REsp 431698/SP. Agravo Regimental No Recurso Especial 2002/0048962-6. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259. JBCC vol. 199 p. 89).


[1] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.
[2] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.

[3]PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.


[4]PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.

[5] § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.

[7] Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
[8] Art. 183 e 191
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
[9] Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
[10] São exemplos de bens públicos dominicais, segundo Flávio Tartuce: terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público e o mar territorial (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.)

[11] Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
[12] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.
[13] Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

[14] A Constituição de 1988 declara serem bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra e no valor que dispuser a lei (Constituição de 1988, art. 176 e seus parágrafos).

[15] CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Ano: 2011. p. 323.
[16] CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Ano: 2011. p. 323.
[17] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.

[18] WALD, Arnold0. Direitos Civil. Direito das Coisas. Volume 4º. 12º Edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2009. p. 186.
[19] CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro; 2011. P. 386.
[20] WALD, Arnold0. Direitos Civil. Direito das Coisas. Volume 4º. 12º Edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2009. p. 187.
[21] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. Editora Atlas. São Paulo: 2014. P. 59.
[22] STANLEY, Adriano. Direito das Coisas. Colação Del Rey. Volume 6. Editora Del Rey. Belo Horizonte: 2009. p. 104.
[23] CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011. p. 393.
[24] VIANA, Marco Aurélio apud CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011. p. 393.
[25] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file.
[26] PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2011. p. 345.
[27]quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.”

[28] WALD, Arnold0. Direitos Civil. Direito das Coisas. Volume 4º. 12º Edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2009. p. 188.
[29] Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
[30] CHAVES, Cristiano de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais... p. 388.
[31] PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2011. p. 344
[32] PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2011. p. 344
[33] Opus Cit.

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